Acórdão nº 50024251720188210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50024251720188210003
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002782430
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002425-17.2018.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: LEILA CRISTINA CRUZ CARDOSO (EMBARGANTE)

APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LEILA CRISTINA CRUZ CARDOSO, nos embargos à execução opostos por ela contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE D, da sentença (evento 3, procjudic2, fls. 12-5) que assim decidiu, "verbis":

"Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela embargante LEILA CRISTINA CRUZ CARDOSO, determinando o regular prosseguimento da ação executiva.

"Sucumbente, arcará a parte embargante com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte embargada, os quais arbitro em R$ 750,00, observado o trabalho desempenhado pelo profissional, forte no art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal condenação em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido."

Em suas razões (evento 3, procjudic2, fls. 18-24), alega a apelante a abusividade dos juros moratórios cobrados. Argumenta o descabimento da cobrança de custos de parcelamento e administração. Aduz a possibilidade de imposição de parcelamento do débito. Requer a reforma.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça, e com contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Relativamente aos juros moratórios, observo que foram pactuados no percentual de 1% ao mês (cláusula sexta, evento 3, procjudic1, fl. 17), inexistindo ilegalidade ou abusividade em tal pactuação, ante aos termos do art. 406 do CC.

No tocante à taxa de administração, não visualizo sua incidência ou previsão contratual, de modo que carece de interesse processual a embargante nesse aspecto.

No que tange às custas de cobrança, observo na cláusula quarta (evento 3, procjudic1, fl. 17) que o valor ajustado foi "R$ 0,00", não restando evidenciada a inclusão de qualquer quantia sob esta rubrica no débito exequendo. Desse modo, carece de interesse processual a embargante também nesse aspecto.

Quanto à imposição de reparcelamento do débito, observo que já foi possibilitado no instrumento exequendo, mas a embargante não honrou o pagamento. Além disso, inexiste obrigatoriedade de parcelamento do débito, já que ausente previsão legal para tanto.

Já se decidiu: "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A CONCESSIONÁRIA AO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LIBERALIDADE DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA" (RC 71007491301/Luís Francisco Franco, Julgado em 29/03/2018).

Também: "RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR MORATÓRIA AO CREDOR, QUANDO INEXISTE IMPERATIVO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DÉBITO PRETÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (RC 71006546063/Cleber Augusto Tonial).

Por tais razões, voto por negar provimento ao apelo e,...

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