Acórdão nº 50024319420208215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50024319420208215001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001509419
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002431-94.2020.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

APELANTE: VIVIANE MATTOS (RÉU)

APELADO: CONDOMINIO JARDIM PIEDRAS NEGRAS (AUTOR)

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença (evento 88):

CONDOMÍNIO ED. JARDIM DE PIEDRAS NEGRAS – BL. 1 ajuizou ação de cobrança decorrente de cotas condominiais em atraso contra VIVIANE MATTOS, partes qualificadas nos autos.

Alega a requerida, na qualidade de proprietária, é devedora da importância de R$ 2.561,58, conforme planilha de débito juntada na inicial (evento 1 cálculo 8), postulando, ainda, o pagamento do débito acrescido de correção monetária, multa convencional, juros de mora de 1%, custas processuais e honorários e também as cotas vincendas. Apresenta documentos.

Realizada audiência de conciliação, esta restou prejudicada (evento 19).

Citada, a ré apresentou contestação (evento 52). Em suma, faz breve relato dos fatos. Reconhece ser devedora do débito. Oferta proposta de quitação. Insurge-se contra a aplicabilidade do IGPM no cálculo do débito. Requer a concessão da A.J.G. Pleiteia a improcedência do pedido.

Houve réplica.

Acrescento que sobreveio julgamento do feito, nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.561,58, esta acrescida de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora na taxa de 1% ao mês, tudo a partir da data do cálculo apresentado na inicial (13/08/2020).

Outrossim, condeno-a ao pagamento das cotas e demais encargos que eventualmente se venceram no curso da ação (art. 323 do CPC), estas acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora na taxa de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, mais multa de 2%.

Condeno a demandado ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que estabeleço em R$ 1.000,00, em favor do patrono da parte adversa, o que deverá ser corrigido pelo IGPM, a contar desta decisão, mais juros de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, conforme art. 85, §§ 8° e 16º, do CPC, o que fica suspenso em razão da concessão da A.J.G., enquanto persistirem os motivos do deferimento do benefício, observado o prazo prescricional quinquenal de que trata o § 3º do art. 98 do CPC.

Irresignada, apela a parte ré (evento 95). Insurge-se com a adoção do IGP-M como indexador da correção monetária das cotas condominiais ora em cobrança. Argumenta que não há previsão da adoção desse índice na convenção de condomínio, e que há julgado do STJ determinando a correção da condenação, em caso análogo, pelo INPC, cuja aplicação requer.

Em contrarrazões (evento 99), a parte autora pede manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais, julgada procedente, em que a única questão devolvida no recurso de apelação diz respeito ao índice de correção monetária a ser adotado para a atualização do débito.

Ora, o precedente mencionado pela parte apelante refere que não há óbice à adoção do IGP-M/FVG para atualização de débitos condominiais.1

Contudo, assinalo que o IGP-M, além de considerar o IPC-BR (o Índice de Preços ao Consumidor nas principais capitais brasileiras - dentre as quais se consta Porto Alegre, desde 1966 - apurado pela FGV para fins de cálculo dos IGPs), também leva em conta o IPA (Índice de Preços por Atacado) e o INCC (Índice Nacional de Custos de Construção), todos índices de abrangência nacional (informações disponíveis junto ao sítio da internet da FGV). Assim, há de ser utilizado o IGP-M como índice de correção monetária para a atualização do valor da condenação ao pagamento de indenização, pois melhor reflete a desvalorização da moeda. Por esse motivo, há muito este foi eleito o indexador aplicável para atualização monetária de condenações judiciais.

Nessa ordem de ideias, este Tribunal vem adotando o IGP-M como indexador da correção monetária de débitos condominiais:

APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. INCONFORMIDADE COM O ÍNDICE DE CORREÇÃO. IGPM. I.INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA OBJETO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE SER ATACADA EM RECURSO. II. IGPM. MANTIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, UMA VEZ QUE É O ÍNDICE DE CORREÇÃO QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO DO PERÍODO.PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50044586320198212001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 15-09-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. Parcelas vencidas especificadas na inicial. Débito não negado. Correção monetária pelo IGPM. Encargos moratórios. Não demonstrada a abusividade. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082887290, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 12-12-2019)

APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. Os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês para o caso de inadimplência condominial. CORREÇÃO MONETÁRIA. Impõe-se a adoção...

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