Acórdão nº 50024319420208215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50024319420208215001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001509419
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002431-94.2020.8.21.5001/RS
TIPO DE AÇÃO: Condomínio
RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO
APELANTE: VIVIANE MATTOS (RÉU)
APELADO: CONDOMINIO JARDIM PIEDRAS NEGRAS (AUTOR)
RELATÓRIO
De início, adoto o relatório da sentença (evento 88):
CONDOMÍNIO ED. JARDIM DE PIEDRAS NEGRAS – BL. 1 ajuizou ação de cobrança decorrente de cotas condominiais em atraso contra VIVIANE MATTOS, partes qualificadas nos autos.
Alega a requerida, na qualidade de proprietária, é devedora da importância de R$ 2.561,58, conforme planilha de débito juntada na inicial (evento 1 cálculo 8), postulando, ainda, o pagamento do débito acrescido de correção monetária, multa convencional, juros de mora de 1%, custas processuais e honorários e também as cotas vincendas. Apresenta documentos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou prejudicada (evento 19).
Citada, a ré apresentou contestação (evento 52). Em suma, faz breve relato dos fatos. Reconhece ser devedora do débito. Oferta proposta de quitação. Insurge-se contra a aplicabilidade do IGPM no cálculo do débito. Requer a concessão da A.J.G. Pleiteia a improcedência do pedido.
Houve réplica.
Acrescento que sobreveio julgamento do feito, nos seguintes termos:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.561,58, esta acrescida de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora na taxa de 1% ao mês, tudo a partir da data do cálculo apresentado na inicial (13/08/2020).
Outrossim, condeno-a ao pagamento das cotas e demais encargos que eventualmente se venceram no curso da ação (art. 323 do CPC), estas acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora na taxa de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, mais multa de 2%.
Condeno a demandado ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que estabeleço em R$ 1.000,00, em favor do patrono da parte adversa, o que deverá ser corrigido pelo IGPM, a contar desta decisão, mais juros de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, conforme art. 85, §§ 8° e 16º, do CPC, o que fica suspenso em razão da concessão da A.J.G., enquanto persistirem os motivos do deferimento do benefício, observado o prazo prescricional quinquenal de que trata o § 3º do art. 98 do CPC.
Irresignada, apela a parte ré (evento 95). Insurge-se com a adoção do IGP-M como indexador da correção monetária das cotas condominiais ora em cobrança. Argumenta que não há previsão da adoção desse índice na convenção de condomínio, e que há julgado do STJ determinando a correção da condenação, em caso análogo, pelo INPC, cuja aplicação requer.
Em contrarrazões (evento 99), a parte autora pede manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais, julgada procedente, em que a única questão devolvida no recurso de apelação diz respeito ao índice de correção monetária a ser adotado para a atualização do débito.
Ora, o precedente mencionado pela parte apelante refere que não há óbice à adoção do IGP-M/FVG para atualização de débitos condominiais.1
Contudo, assinalo que o IGP-M, além de considerar o IPC-BR (o Índice de Preços ao Consumidor nas principais capitais brasileiras - dentre as quais se consta Porto Alegre, desde 1966 - apurado pela FGV para fins de cálculo dos IGPs), também leva em conta o IPA (Índice de Preços por Atacado) e o INCC (Índice Nacional de Custos de Construção), todos índices de abrangência nacional (informações disponíveis junto ao sítio da internet da FGV). Assim, há de ser utilizado o IGP-M como índice de correção monetária para a atualização do valor da condenação ao pagamento de indenização, pois melhor reflete a desvalorização da moeda. Por esse motivo, há muito este foi eleito o indexador aplicável para atualização monetária de condenações judiciais.
Nessa ordem de ideias, este Tribunal vem adotando o IGP-M como indexador da correção monetária de débitos condominiais:
APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. INCONFORMIDADE COM O ÍNDICE DE CORREÇÃO. IGPM. I.INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA OBJETO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE SER ATACADA EM RECURSO. II. IGPM. MANTIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, UMA VEZ QUE É O ÍNDICE DE CORREÇÃO QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO DO PERÍODO.PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50044586320198212001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 15-09-2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. Parcelas vencidas especificadas na inicial. Débito não negado. Correção monetária pelo IGPM. Encargos moratórios. Não demonstrada a abusividade. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082887290, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 12-12-2019)
APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. Os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês para o caso de inadimplência condominial. CORREÇÃO MONETÁRIA. Impõe-se a adoção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO