Acórdão nº 50024344920208215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50024344920208215001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002217972
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002434-49.2020.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. R. B. contra sentença que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com pedido de usucapião familiar e usucapião de bem móvel, ajuizada em desfavor de I. D. C., julgou extinto o feito, nos seguintes termos:

Não há mais procedimento especial de usucapião no novo CPC.

O art. 1071 do CPC/2015 institui o usucapião extrajudicial na Lei 6015/73 com a introdução do procedimento no art. 216-A da L.

A previsão de não retirar da apreciação judicial diz com a possibilidade de judicialização em caso de indeferimento do pedido na sede obrigatória administrativa, e não a escolha do pretendente da via judicial à via administrativa

Assim, não tendo justificado o não encaminhamento do pedido administrativo, carece o autor de interesse processual na medida em que deveriam buscar na via extrajudicial a usucapião.

Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, o que faço nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Sem despesas processuais já que defiro a a.j.g.. (Lei 1060/50 e art. 98 e segs., do CPC/2015).

Em suas razões, o autor sustentou que a previsão do artigo 1.071 do CPC é uma opção da parte, descabendo falar em falta de interesse de agir. Discorreu sobre a não obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas. Disse que a opção pela via judicial se deu em razão da oposição da ré ao pedido, o que torna litigiosa a matéria. Requereu a reforma da decisão, para que o feito tenha seguimento regular. Pugnou pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público, nesta Instância, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso.

O parecer ministerial merece acatamento.

Inegável que, na espécie, para que o autor discuta a possibilidade de adquirir a titularidade do bem por meio de usucapião familiar, ou por abandono de lar, nos termos do artigo 1.240-A do CC, é necessário o prévio reconhecimento da união estável mantida com a ré.

Assim, não é tecnicamente correta a determinação de emenda da inicial, para adequação dos pedidos, pois todos eles são viáveis de tramitação na Vara de Família.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA PARA ANÁLISE E RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. CABIMENTO. Assiste razão à recorrente ao defender a competência do juízo de família para exame e reconhecimento da modalidade de usucapião familiar (art. 1.240-A do Código Civil), sendo inviável, no entanto, o pronunciamento diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082086380, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 22-08-2019)

De rigor, pois, que o autor mantenha a postulação originária, modo a viabilizar, sem necessidade de pulverização do litígio em várias demandas, a solução da matéria controvertida.

Além disso, não é obrigatório, para o pleito de usucapião, o prévio esgotamento da via administrativa, na medida em que o manejo extrajudicial é uma opção da parte interessada, nos exatos termos do artigo 216-A da Lei n. 6.015/73, instituído pelo artigo 1.071 do CPC, que estabelece:

Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

(...)

Sobre a temática, precedente deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. O reconhecimento extrajudicial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT