Acórdão nº 50024408220208210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50024408220208210013
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002243574
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002440-82.2020.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: IRACEMA PIOVESAN PAVLAK (RÉU)

APELANTE: JOSE PAVLAK SOBRINHO (RÉU)

APELANTE: SANDRO JOSE PAVLAK (RÉU)

APELADO: PAULO MELLO BADALOTTI (AUTOR)

APELADO: SILVIO MELLO BADALOTTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por SANDRO JOSE PAVLAK, IRACEMA PIOVESAN PAVLAK e JOSE PAVLAK SOBRINHO, na ação revisional ajuizada por Sandro e nas ações de despejo propostas por PAULO MELLO BADALOTTI e SILVIO MELLO BADALOTTI, da sentença (eventos 42 do processo 5004905-64, 45 do processo 5002440-82 e 56 do processo 5007310-73) que assim decidiu, "verbis":

"ANTE O EXPOSTO:

"1) relativamente à ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, proposta por SILVIO MELLO BADALOTTI e PAULO MELLO BADALOTTI contra JOSE PAVLAK SOBRINHO, IRACEMA PIOVESAN PAVLAK e SANDRO JOSE PAVLAK (processo nº 5002440-82.2020.8.21.0013):

"a) julgo extinto o pedido de despejo, sem resolução do mérito, por falta superveniente do interesse de agir;

"b) julgo procedente o pedido de resolução do contrato de locação firmado entre as partes, para decretar do desfazimento da avença;

"c) julgo procedente o pedido remanescente, para condenar a parte ré, solidariamente, a pagar aos autores, desde 05/02/2020 até 16/04/2021, os aluguéis e demais acessórios da locação (cláusula segunda do contrato - Evento 1, CONTR4, p. 1), inclusive multa de 10% (cláusula segunda do contrato - Evento 1, CONTR4, p. 1), abatidos os valores correspondes aos depósitos realizados no transcurso dos feitos, importâncias atualizadas monetariamente pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, ambos computados a partir do sexto dia do mês seguinte ao vencido (cláusula segunda do contrato - Evento 1, CONTR4, p. 1).

"À luz do princípio da causalidade, condeno a parte demandada a pagar integralmente as custas processuais e os honorários de advogado, que vão fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).

"Sucumbência com a exigibilidade suspensa em relação aos demandados (AJG).

"2) relativamente à ação revisional de aluguel proposta por SANDRO JOSE PAVLAK contra SILVIO MELLO BADALOTTI e PAULO MELLO BADALOTTI (processo nº 5004905-64.2020.8.21.0013), julgo improcedentes os pedidos.

"Condeno o requerido SANDRO JOSÉ PAVLAK a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).

"Sucumbência com a exigibilidade suspensa (AJG).

"3) relativamente à ação de despejo por denúncia vazia proposta por SILVIO MELLO BADALOTTI e PAULO MELLO BADALOTTI contra SANDRO JOSE PAVLAK (processo nº 5007310-73.2020.8.21.0013), julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, por falta superveniente do interesse de agir.

"À luz do princípio da causalidade, condeno a parte demandada a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC)."

Em suas razões (eventos 50 do processo 5004905-64, 53 do processo 5002440-82 e evento 64 do processo 5007310-73), alega o apelante: a) estão preenchidos os pressupostos para redução do valor do locativo, restando caracterizada onerosidade excessiva e caso de aplicação do princípio do função social do contrato; b) deve ser sopesado o desconto concedido no aluguel por longo período; c) descabimento da cobrança da multa contratual no patamar de 10%; d) descabimento da condenação solidária ao pagamento da integralidade dos valores e acessórios.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça, e com contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo ao exame de todos conjuntamente em razão de sua conexão.

No que diz respeito ao cabimento da redução do valor do locativo, em razão do desconto concedido entre 2017 e 2019, não merece prosperar o apelo, pois, conforme bem pontuou a eminente Desa. Ana Beatriz Iser, no julgamento do AI 5058952-76.2020.8.21.7000/RS neste feito, , do qual se extrai a seguinte passagem do voto condutor, proferido pela eminente Desa. Ana Beatriz Iser, "O desconto no valor do aluguel, desde 2017 até dez/2019, tinha prazo certo para o seu término, de modo que não há como exigir do locatário a manutenção daquele abatimento, para o que é necessário novo acerto entre as partes contratantes".

Assim, o desconto dado pelos locadores por determinado período se assemelha a uma carência parcial no locativo, e não há uma novação ou moratória concedida ao locatário.

Relativamente ao pedido de redimensionamento do aluguel em razão da pandemia de covid-19, não se desconhece os efeitos danosos desse evento no setor comercial em que a empresa locatária atua, mas no caso vertente é possível verificar que as dificuldades financeiras enfrentadas para adimplir as obrigações locatícias já são anteriores ao início da calamidade de saúde pública, já havia locativos inadimplidos antes antes do final de março de 2020. Ou seja, a pandemia apenas agravou a situação, não podendo servir no caso em exame com fundamento para revisão do valor do aluguel impago.

Desse modo, os elementos probatórios colacionados ao...

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