Acórdão nº 50024532620188215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 15-09-2022
Data de Julgamento | 15 Setembro 2022 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50024532620188215001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002684474
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002453-26.2018.8.21.5001/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
APELADO: VITORIA PROVEDORA LOGISTICA LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por VITÓRIA PROVEDORA LOGÍSTICA.
Os pedidos da autora foram julgados nos seguintes termos (ev. 3.3, págs. 18-20):
A recorrente, em suas razões de apelo, alega que não teria como movimentar a conta bancária de terceiro, seu correntista, sem autorização judicial, para ressarcir a autora pelos prejuízos decorrentes de uma transação equivocada realizada por ela. Diz que o valor depositado na conta de terceiro está bloqueado e deve ser devolvido sem correção monetária, pois entende que não foi por sua culpa que o equívoco ocorreu. Entende que o fato ocorreu por culpa exclusiva da autora e, por isso, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos financeiros suportados por ela. Pugna pelo provimento do apelo (ev. 3.3, págs. 40-44).
Há contrarrazões.
É o breve relatório.ue
VOTO
Recebo o recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Infere-se da narrativa inicial que a autora, por um equívoco de digitação no momento em que foi realizar uma transação bancária, conclui a operação em favor de terceira pessoa desconhecida, ou seja, o depósito foi realizado em conta bancária diversa da qual pretendia.
Note-se que o prejuízo financeiro decorre de culpa exclusiva da autora. O fato de o banco ter recusado o estorno imediato da verba não atrai a responsabilização civil para si.
Veja-se, ainda, que o banco não nega o direito da autora à restituição do dinheiro. E é plausível que a instituição financeira recuse movimentar/bloquear a conta bancária de terceira pessoa favorecida sem antes certificar-se de que a prática não seria compreendida como abusiva. Vale dizer, não há razão jurídica para condenar o banco, a qualquer título, por fato que decorre de culpa exclusiva da vítima e por estrita observância às normas que garantem o sigilo bancário e a proteção do valor depositado em conta bancária.
Em suma, tem razão o banco quando afirma não poder ser responsabilizado pelos danos financeiros suportados pela autora por culpa exclusivamente sua.
Nesse contexto, ainda que a relação negocial em questão seja pautada pelas normas do Estatuto do Consumidor, a culpa exclusiva da autora exclui o banco de qualquer responsabilização civil indenizatória (art. 14, §3º, inciso II, CDC).
E considerando que o valor depositado pela autora não estava disponível ao banco, mas, em tese, ao terceiro favorecido, também não pode o banco ser responsável pela devolução da verba com juros e correção monetária. O valor a ser devolvido, portanto, deve ser o valor nominal do depósito, tão somente.
Taxas de serviços podem ser legitimamente cobradas, na medida em que o serviço foi efetivamente prestado, seja para realizar a transação controvertida, seja para bloquear a verba e restituí-la à autora.
Por fim, ressalto que a presente decisão não implica integral improcedência dos pedido do autor porque este foi exitoso em relação ao pedido de restituição do valor depositado.
Nessa senda, a parcial procedência da demanda e provimento do apelo é de rigor.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Ante o resultado do presente julgamento, promovo a readequação dos ônus da sucumbência para condenar a autora ao pagamento de 50%...
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