Acórdão nº 50024591420188210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50024591420188210028
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002545342
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002459-14.2018.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MOACIR G. DA S. contra sentença que, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial por LUCILDA M. DA S., decretando o divórcio com a consequente dissolução do matrimônio entre as partes, determinando a partilha igualitária dos bens descritos na fundamentação. Ainda, diante da sucumbência recíproca, condenou às partes em custas e despesas processuais em 50%, cada uma, com arbitramento de 10% sobre o valor atualizado da causa

Em suas razões o apelante aduziu a necessidade de reforma da sentença, frisando que não foi observado pelo julgador monocrático a situação incapacitante da virago, noticiada por ele e comprovada pelo atestado de fl. 15 e receituário de medicação controlada fl. 35. Referiu que ele e os filhos em comum do casal, administram e trabalham nas terras rurais da família, situada na cidade de Tuparendi/RS, enquanto a virago está em Santo Cristo e é por ele auxiliada materialmente desde 2014, sendo completamente assistida. Destacou que a recorrida sequer consegue assinar o nome, ou entender o processo em questão. Afirmou que os itens 'g', 'h', 'i', da sentença à fl. 92 e v., foram doações onerosas ao casal, pois pagaram por elas. Mencionou que as dívidas contraídas pelo casal são financiamentos rurais, garantidas pelo próprio patrimônio, o que inviabiliza por ora a partilha. Defende que a sentença deve ser anulada em razão da absoluta incapacidade da autora, devendo retornar os autos para verificação da capacidade civil da autora. Pede o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada, a qual requereu o desprovimento do recurso, para ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida.

O Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Vaz Seelig, consignou a desnecessidade de intervenção ministerial.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, sobretudo porque litiga sob o pálio da GJ.

A insurgência do recorrente está contra a sentença que, nos autos da ação de divórcio cumulado com partilha de bens, o juízo "julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECRETAR o divórcio e consequente dissolução do vínculo conjugal do casal LUCILDA M. DA S. e MOACIR G. DA S., b) DETERMINAR a partilha igualitária dos bens móveis e imóveis na forma da fundamentação".

Pois bem.

No caso, o apelante busca primeiramente a anulação da sentença, alegando que a autora está com sua capacidade civil comprometida, não tendo condições alguma de entender a demanda ora sub judice.

Todavia, analisando detidamente os autos do processo, tenho que não assiste razão ao recorrente, pois, embora a autora esteja sendo assistida pela filha, eis que LUCILDA está aposentada por invalidez, diagnosticada com F 33.3 e F 41, em tratamento regular e supervisão diária, para evitar atrofia dos músculos que estão apresentando rigidez e tremor, não há nenhuma comprovação da alegada incapacidade civil levantada pelo recorrente.

Outrossim, a inconformidade quanto a partilha de bens, especificamente quanto as doações listadas relativo aos itens 'g' (imóvel matriculado sob o nº 1.636), 'h' (imóvel matriculado sob o nº 1.635) e 'i' (imóvel matriculado sob o nº 1.637), não merecem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT