Acórdão nº 50024599720218211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50024599720218211001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003100564
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002459-97.2021.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: JOSE DIRCEU DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ DIRCEU DOS SANTOS contra a sentença (Evento 28) que, na ação revisional por ele ajuizada em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, assim decidiu, "verbis":

"Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por JOSÉ DIRCEU DOS SANTOS em face de AGIBANK FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para limitar os juros remuneratórios do contrato n. 1214436480 à taxa de 4,88% a.m., bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

"Diante do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas judiciais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, forte no art. 85, § 2º, do CPC."

Opostos embargos de declaração pelo autor, restaram desacolhidos (Evento 34).

Em suas razões (Evento 41), sustenta o apelante: a) a majoração da verba honorária advocatícia; b) subsidiariamente, o arbitramento dos honorários mediante apreciação equitativa. Requer a reforma.

Com preparo e contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Quanto aos honorários advocatícios, devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de molde a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.

Importa ressaltar que, no caso dos autos, como preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.785.328/Cueva), a restituição de valores pagos a maior não consiste em condenação ou proveito econômico, sendo indevido, portanto, o arbitramento da verba com base em tais critérios.

Na espécie, observado o trabalho desenvolvido pelos procuradores do autor, o tempo despendido, o valor da causa, a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico mostra-se inadequada, devendo ser fixada, em atenção ao art....

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