Acórdão nº 50024620620128210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50024620620128210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002088391
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002462-06.2012.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A (EXEQUENTE)

APELADO: CURTUME KERN MATTES S.A. (EXECUTADO)

APELADO: KERN MATTES COUROS LTDA (EXECUTADO)

APELADO: PAULO RICARDO HOFF (EXECUTADO)

APELADO: REJANE MULLER (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em face da sentença proferida nos autos da ação de execução nº 50024620620128210019, que move em desfavor de CURTUME KERN MATTES S.A., KERN MATTES COUROS LTDA, PAULO RICARDO HOFF e REJANE MULLER, que julgou extinto o feito, nos seguintes termos (Evento 3, PROCJUDIC5, pg. 11):

Prazo prescricional; 03 anos - Pretensão para haver o pagamento de título de crédito, forte no art. 206, §3, VIII do CC/2002.

Data do início da suspensão de 1 ano do processo (data da ciência do exequente a respeito da decretação da falência da parte executada): 30/10/2015-fl. 84.

Data do início da fluência do prazo prescricional - 30/10/2016.

Data do fim do prazo prescricional; 30/10/2019.

Ademais, inexistindo nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição Intercorrente, como acima destacado, decorrido o prazo prescricional, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC.

Custas pendentes pela parte exequente.

Em suas razões (Evento 14), a apelante relata que, em março de 2012, as sociedades executadas informaram que estavam em recuperação judicial e, por isso, a execução foi suspensa. Alega que requereu a penhora dos ativos financeiros das rés por meio do sistema Bacenjud. Acrescenta que também pediu que fossem realizadas pesquisas no Renajud e Infojud. Argumenta que nunca deixou de adotar medidas para busca de bens passíveis de penhora. Destaca que, inclusive, localizou imóvel passível de constrição. Reitera que adotou uma postura diligente durante todo o decorrer do processo. Conclui que não houve o decurso de um ano de suspensão acrescido dos três anos para exigência da obrigação. Complementa que, se for reconhecida a prescrição intercorrente, o processo deve ser arquivado sem quaisquer ônus às partes. Requer, assim, o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença recorrida, afastando-se a prescrição do título e determinando o prosseguimento do feito de acordo com as últimas medidas requeridas nos autos.

Com as contrarrazões (Evento 23), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De plano, antecipo o voto no sentido de que merece guarida a irresignação.

Quanto à prescrição da pretensão, consoante entendimento doutrinário, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente, no âmbito do processo civil, necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) que o credor reste inerte, deixando de praticar atos processuais, bem como 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. Neste diapasão, o STF editou a Súmula nº 150, a qual dispõe que: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.

Assim, deixando a parte credora de promover o prosseguimento do feito, a prescrição intercorrente tem seu termo inicial a partir do último ato processual praticado, uma vez que a prescrição, por força do art. 240, §1º, do CPC, encontrava-se interrompida desde a citação válida, que retroagiu à data do ajuizamento da lide. E tal inércia, iniciada após a prática último ato, poderá perdurar, no máximo, pelo mesmo prazo prescricional assinado na lei para o ingresso da demanda executiva/que originou o título executivo.

Nessa linha, a Segunda Seção do STJ, em recente decisão proferida em sede de Incidente de Assunção de Competência, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente, referentes às dúvidas surgidas com o advento do CPC:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR.

INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.

3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)

Tratando-se de demanda executiva embasada em nota promissória, aplica-se o prazo de prescrição trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.

Na hipótese dos autos, como se observa do próprio trâmite processual, em nenhum momento o processo ficou parado por...

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