Acórdão nº 50024626720218210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50024626720218210026
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003726251
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002462-67.2021.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: LITA LEZI SCHULZ (AUTOR)

APELADO: MAPFRE VIDA S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por LITA LEZI SCHULZ contra a sentença (evento 56, SENT1) que, nos autos desta ação revisional c/c restituição de valores ajuizada em face de MAPFRE VIDA S/A, julgou improcedente a demanda.

Adoto o relatório da r.sentença, que bem narrou o presente caso:

Lita Lezi Schulz ajuizou a presente ação declaratória e condenatória em face de MAPFRE Vida S.A. Relatou que em 2002 celebrou o contrato n° 87350 (apólice n° 3000006) com a requerida, objetivando proteger sua vida e acidentes pessoais. Disse que no momento da celebração do aludido contrato possuía condições de dispor mensalmente da quantia necessária para adimplir as parcelas mensais, contudo, diante do avançar da sua idade, necessita dos valores para adquirir alimentos, medicamentos, vestuário, dentre outros. Ressaltou que em abril de 2016 a mensalidade cobrada pela requerida era de R$810,08 (oitocentos e dez reais e oito centavos), a qual passou, no ano de 2020, para R$1.720,44 (um mil setecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) e que em 2021 subiu para R$2.424,58 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Sustentou serem ilegais e abusivos os reajustes praticados pela demandada. Aduziu ter intencionado negociar os valores administrativamente, mas não obteve êxito. Aventou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003). Alegou ser justa a limitação das parcelas em R$810,08 (oitocentos e dez reais e oito centavos). Em sede de cognição sumária, pleiteou a suspensão da cobranças das parcelas que excederem a R$810,08 (oitocentos e dez reais e oito centavos) e que a ré fosse impedida de rescindir o contrato ou de não renová-lo, até o deslinde desta demanda. Ao final, propugnou pela procedência dos pedidos, declarando-se nula e abusiva a cláusula contratual atinente ao reajuste realizado em decorrência da mudança de faixa etária. Requereu, ainda, a condenação da demandada a lhe restituir, em dobro, a quantia de R$48.506,80 (quarenta e oito mil quinhentos e seis reais e oitenta centavos). Pediu o benefício da gratuidade de justiça. Instruiu a petição inicial com procuração e documentos (evento 01, docs. 02/133).

Determinou-se à requerente que emendasse a petição inicial para indicar sua filiação, estado civil e endereço eletrônico, bem como que comprovasse a necessidade de litigar ao abrigo da gratuidade de justiça (evento 03).

A autora se manifestou no evento 06, anexando documentos.

Recebida a petição inicial e a respectiva emenda, foi concedida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência (evento 08).

A autora interpôs agravo de instrumento (evento 12).

Citada (evento 14), a requerida apresentou contestação no evento 17 (CONT1). Prefacialmente, suscitou a ausência de interesse processual da autora. Arguiu, ainda, a prejudicial de prescrição. Quanto ao mérito, asseverou que a cláusula 11ª da Condições Gerais do Seguro prevê que a mensalidade está sujeita a reajustes anuais no mês de aniversário/renovação da apólice, calculados com base nas variações do índice IGP-M/FGV. Destacou que a atualização monetária é aplicada sobre o capital segurado e visa a manter o equilíbrio dos valores de capitais segurador. Referiu que, em virtude de o prêmio do seguro cobrado ser o resultado do capital segurado multiplicado pela taxa do seguro, a parcela mensal sobre a mesma atualização monetária do capital, tendo o seu valor aumentado na mesma proporção. Em relação aos reajustes por mudança de faixa etária, alegou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça referendou sua legalidade. Argumentou que a aplicação do reenquadramento é necessária para manter o equilíbrio técnico atuarial da apólice. Citou arestos de julgados que defendeu ampararem esta tese. Impugnou o cálculo elaborado pela demandante. Destarte, propugnou pelo a colhimento da preliminar, extinguindo-se o feito sm o julgamento do seu mérito. E, quanto a este, protestou pela improcedência dos pedidos. Anexou documentos (evento 17, docs. 02/04).

Houve réplica (evento 21).

Foi desprovido o agravo de instrumento interposto pela requerente (evento 23).

Em saneamento (evento 25), foi desacolhida a preliminar e rechaçada a prejudicial de prescrição, determinando-se, outrossim, a intimação das litigantes para que declinassem o interesse na dilação probatória.

A demandada postulou o julgamento antecipado da lide (evento 29), enquanto, a autora, requereu a produção de prova testemunhal (evento 30).

Durante a instrução, foram inquiridas uma testemunha e uma informante arroladas pela autora (evento 47).

Somente a autora apresentou memoriais escritos (eventos 51 e 53).

Veio a ação conclusa para sentença.

É o relatório.

E o dispositivo sentencial restou redigido nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente demanda ajuizada por Lita Lezi Schulz em face da MAPFRE Vida S.A.

Sucumbente, arcará a autora com o pagamento/reembolso da Taxa Única de Serviços Judiciais e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo, considerando a natureza desta demanda, a produção de prova em audiência, o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelo profissional, bem como o tempo de duração do processo, em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, atualizado, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. O valor dos honorários deverá ser corrigido pelo IGP-M desde esta data, bem como ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença.

Resta, contudo, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.

Em razões recursais (evento 64, APELAÇÃO1), a parte autora insurge-se contra a sentença de improcedência da demanda. Para tanto, defende que há clara abusividade no reajuste praticado pela seguradora nos prêmios securitários em decorrência do fator idade. Narra que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reajuste é abusivo quando o segurado completar sessenta anos de idade e a relação contratual perdurar por mais de dez anos. Ainda, salienta que é vedada a discriminação do idoso pelos planos de seguro com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Noutro quadrante, sustenta que os reajustes seriam abusivos também pela ausência de prévia notificação da parte segurada. Discorre sobre a prova testemunhal. Reitera a necessidade de ser aplicada a legislação consumerista ao caso, bem como observados os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas as contrarrazões (evento 67, CONTRAZAP1).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso de apelação interposto pela parte autora é tempestivo e está dispensado de preparo pela concessão da gratuidade da justiça (evento 8, DESPADEC1), encontrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Trata-de ação em que a parte autora objetiva o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados ao valor do prêmio securitário em virtude do fator etário e, assim, ver abolida a cláusula de reajuste por mudança de faixa etária do contrato de seguro de vida em grupo celebrado com a seguradora ré, bem como perceber os valores pagos a maior em consequência do reajuste.

Contudo, já adianto que a apelação não prospera.

A sentença, irretocável em sua fundamentação, deve ser mantida, razão pela qual é oportuna a transcrição de seus fundamentos, no intuito de elucidar a questão de fundo aqui tratada, inclusive para, com a devida vênia à culta magistrada prolatora, adotá-los como razões de decidir:

Inexistindo preliminares para desate e tendo a presente demanda observado regular tramitação, adentro no exame do seu mérito.

Através desta demanda, a autora pretende ver reconhecida a abusividade/nulidade do reajuste efetuado no prêmio do seguro contratado com a demandada em decorrência da alteração de faixa etária. Ainda, requer a condenação da demandada a lhe restituir, em dobro, a importância de R$48.506,80 (quarenta e oito mil quinhentos e seis reais e oitenta centavos).

Importa consignar, inicialmente, que a relação mantida entre a requerente e a ré é tipicamente de consumo.

O art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que haverá a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação autoral e hipossuficiência da parte consumidora.

Analisando a presente demanda, constato que os dois requisitos estão presentes, pelo que é cabível a inversão do ônus da prova.

Fixada esta premissa, adentro no exame do cerne da contenda.

A relação entre as litigantes está sedimentada no contrato de Seguro Vida Familiar (evento 17, OUT2), representado pela proposta de n° 070352 e pela apólice n° 100030000060100001 (evento 17, OUT4), celebrado pelas partes 1° de maio de 1996.

No que diz respeito aos reajustes praticados pela seguradora, os quais são objeto da irresignação deduzida nesta demanda, ressalto ser entendimento...

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