Acórdão nº 50024673520158210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-04-2022
Data de Julgamento | 26 Abril 2022 |
Órgão | Décima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50024673520158210015 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002029800
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002467-35.2015.8.21.0015/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
APELANTE: SOCIEDADE EDUCACAO E CARIDADE - SEC (RÉU)
APELADO: ALEXANDRE MACHADO RODRIGUES (AUTOR)
RELATÓRIO
De início, reporto o relatório lançado na sentença.
ALEXANDRE MACHADO RODRIGUES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em desfavor de SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDADE – SEC – HOSPITAL DOM JOÃO BECKER, referindo, em suma, que, após sofrer um acidente de moto, em 26 de abril de 2014, foi levado ao nosocômio requerido para atendimento, submetendo-se à cirurgia na perna esquerda com necessidade de colocação de placas e pinos. Disse que, após a sua alta, desencadeou processo de rejeição e inflamação, o que o obrigou a voltar ao hospital para nova avaliação e procedimentos, agravando o seu sofrimento, diante da má prestação de serviços pela demora no atendimento prestado. Referiu que, após os procedimentos, foi novamente orientado a voltar para casa, mas a sua situação piorou, tendo agravado o processo infeccioso com o rompimento dos pontos, ficando expostos as placas e pinos. Disse que retornou ao hospital, sendo necessária nova intervenção cirúrgica, a qual só ocorreu mediante determinação do MP, pois o hospital obstou a realização do procedimento. Referiu que ficaram sequelas estéticas na perna do demandante, necessitando cirurgia plástica para reconstrução de sua perna. Disse que a direção do hospital recusou-se em autorizar o procedimento, negando a realização do procedimento estético no hospital. Entendeu que houve equívoco do réu quando o liberou precocemente, não dando total atendimento. Mencionou que o procedimento a ser realizado foi diagnosticado apenas sete meses após. Disse que sofreu danos morais e estéticos. Pretendeu a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos. Deferida a AJG. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 36/57), referindo, em síntese, que o procedimento que o autor necessitava era de natureza estética, portanto, não emergencial. Disse que não é referência do sistema único de saúde para realização do procedimento. Defendeu que sua obrigação é de meio e não de resultado. Referiu que não havendo nexo causal entre o evento e a conduta do hospital e/ou seus prepostos, não há dever de indenizar. Argumentou que é indispensável que reste provada a culpa do preposto para sua responsabilização. Defendeu que prestou o serviço conforme as técnicas disponíveis e de forma correta. Disse que não pode prestar atendimento para o qual não é habilitado e/ou referência, como no caso do procedimento estético que necessitava o autor, sendo esta responsabilidade do gestor da saúde no Município, via Secretaria Municipal de Saúde. Sustentou que a obrigação de meio foi cumprida. Falou sobre a quantificação dos danos. Pretendeu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Realizada perícia. Em instrução, foi inquirida uma testemunha e um informante. A parte autora apresentou memoriais.
Deliberando acerca do mérito, estabeleceu o Juízo de 1ª Instância:
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ALEXANDRE MACHADO RODRIGUES em face do HOSPITAL DOM JOÃO BECKER para o fim de condenar o réu a indenizar o autor em razão dos danos morais, no valor de R$ 15.000,00 que deverão ser corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora, na forma simples, de 1% ao mês, desde a presente data, dada a atualidade do valor; indenizar o autor em razão do dano estético suportado, no valor de R$ 15.000,00 que deverão ser corrigidos pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, desde a presente data. CONDENO a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários procurador do autor, que estabeleço em 20% sobre o montante da condenação, conforme permite o parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência vai suspensa diante da AJG que foi deferida à parte requerida.
A parte demandada recorre. Sustenta que, no caso, não cabe lhe imputar responsabilidade objetiva por demora no atendimento do autor, pois o paciente, advindo do SUS e com procedimento eletivo, a operação apenas pode ser realizada quando autorizada pela Secretaria da Saúde do Município ou por determinação judicial, sendo que intervenção estética não estava contratada entre o Município de Gravataí e o réu. Historia que o autor foi submetida à cirurgia em uma das pernas, sendo que processo infeccioso o fez retornar ao Hospital, realizando novo tratamento, com indicativo de retorno acaso agravada sua condição; que, piorando o quadro clínico, o demandante foi imediatamente inserido na Central do Sistema Único de Saúde, para aguardar novo atendimento, pois a situação não implicava emergência. Diz que, uma vez lançado o nome do paciente na Central de Leitos, o hospital não pode mais intervir, estando vinculado à determinação do Poder Público a partir do comando da Secretaria Municipal da Saúde, conforme diretrizes do SUS. Anota que, sobrevindo a ordem para o atendimento, o apelante a cumpriu de pronto. Formaliza análise acerca dos termos da perícia judicial. Enfatiza que, acaso ultimasse o atendimento, estaria realizando ato ilegal, contra as normativas do SUS, conforme referências de testemunhas inquiridas em Juízo, pelo que postula a reforma da sentença. Pelo princípio da eventualidade, assevera se tratar de Instituição Filantrópica, única do Município de Gravataí que atende pelo SUS, consignando que a indenização por danos morais não pode resultar em enriquecimento, razões pelas quais requer seja minorado o valor indenizatório fixado no julgamento de 1º Grau, contando-se os juros de mora a partir da citação. Requer, ao fim, o provimento da Apelação em seus termos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Colegas.
Narra a exordial que o autor, por haver sofrido acidente de motocicleta, foi operado no Hospital requerido, sobrevindo processo infeccioso e inflamatório após a alta hospitalar, situação que impôs retornasse ao nosocômio, circunstância da qual lhe resultou sofrimento, haja vista a má qualidade do serviço prestado e e demora para ser atendido.
Prossegue a narrativa inicial que, após a segunda intervenção, o processo infeccioso se agravou, sobrevindo o rompimento de pontos, com exposição de material de síntese, fato que determinou imediato retorno ao Hospital, onde foi informado da necessidade de nova operação, a qual apenas foi realizada por conta de determinação do Ministério Público.
Consigna a peça inaugural, ainda, ter o autor restado com sequelas estéticas, necessitando de cirurgia plástica para reconstituir na perna operada, o que teria sido negado realizar pela Instituição ora apelante, apesar do equívoco do Hospital em haver lhe liberado precocemente, sem afastar qualquer possibilidade de infecção no membro operado, sendo que o acidente ocorreu em abril de 2014, mas apenas em outubro, passados 7 meses, foi constatada a necessidade de novo procedimento.
Pois bem.
Da perícia formalizada em Juízo1, quanto às respostas a questionamentos do autor2, tem-se:
5- Pode o perito afirmar que o procedimento do hospital foi 100% correto a fim de evitar as lesões sofridas e a cicatriz aparente?
- Não
6- Houve erro no procedimento do...
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