Acórdão nº 50024812420198210065 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50024812420198210065
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10022155597
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002481-24.2019.8.21.0065/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

RECORRENTE: CATIA DE AGUIAR OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799)

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)

RELATÓRIO

Narrou a parte autora que, ao tentar trocar de plano na loja da operadora ré, foi informada que possuía débito com a demandada no valor de R$ 84,99. Disse não reconhece tal débito. Afirmou que, na ocasião, efetuou o pagamento da dívida no valor de R$ 72,24. Pugnou, dessa forma, pela declaração de inexistência do débito, a restituição do valor pago, na sua forma dobrada, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (evento 2, PET2).

Em contestação, a empresa ré sustentou que a autora foi negativada em virtude de débito referente ao serviço de linha 51980114157, conta 0276252656. Referiu que a conta foi desativada, em virtude do não pagamento da fatura com vencimento em 05/2016. Discorreu, dessa forma, sobre a inexistência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais (evento 2, PET18).

Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, afastando o pedido de compensação por danos morais e condenando ré à restituição do valor de R$ 72,24, em sua forma dobrada, totalizando a quantia de R$ 144,48(evento 2, SENT43).

Inconformada, a parte autora interpõe recurso inominado, reiterando os argumentos da exordial, requerendo o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais (evento 2, PET46).

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifica-se que a recorrente não declarou imposto de renda no último ano, o que ampara a alegação de hipossuficiência para arcar com as custas do processo. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça à recorrente.

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Irresigna-se a autora em relação à improcedência do pedido de compensação por danos extrapatrimoniais, alegadamente suportados pela negativa da troca de plano e por cobrança indevida.

Sem razão, todavia.

Ainda que reconhecida a irregularidade da cobrança a realizada pela ora recorrida, não se constata, no caso concreto, demonstração de consequências de maior relevância a justificar a imposição de indenização por danos morais.

A mera realização de cobrança indevida, na ausência de qualquer excepcionalidade, não tem o condão de ultrapassar os limites do aborrecimento ordinário, conforme entendimento sedimentado nesta Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DESACOLHIDA. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.(Recurso Cível, Nº 71010508554, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-06-2022)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA MENSAL. VALOR ACIMA DO CONTRATADO. RÉ REVEL. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. DANO MORAL. INDEMONSTRADA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. DISSABOR DO COTIDIANO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009795659, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 27-10-2021)

Outrossim, não demonstrou a parte ora recorrente que a negativa de troca de plano em razão do débito tenha lhe causado algum prejuízo extrapatrimonial a justificar o acolhimento do pedido de...

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