Acórdão nº 50024812420198210065 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 31-08-2022
Data de Julgamento | 31 Agosto 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 50024812420198210065 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:10022155597
2ª Turma Recursal Cível
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002481-24.2019.8.21.0065/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
RECORRENTE: CATIA DE AGUIAR OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799)
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)
ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)
RELATÓRIO
Narrou a parte autora que, ao tentar trocar de plano na loja da operadora ré, foi informada que possuía débito com a demandada no valor de R$ 84,99. Disse não reconhece tal débito. Afirmou que, na ocasião, efetuou o pagamento da dívida no valor de R$ 72,24. Pugnou, dessa forma, pela declaração de inexistência do débito, a restituição do valor pago, na sua forma dobrada, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (evento 2, PET2).
Em contestação, a empresa ré sustentou que a autora foi negativada em virtude de débito referente ao serviço de linha 51980114157, conta 0276252656. Referiu que a conta foi desativada, em virtude do não pagamento da fatura com vencimento em 05/2016. Discorreu, dessa forma, sobre a inexistência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais (evento 2, PET18).
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, afastando o pedido de compensação por danos morais e condenando ré à restituição do valor de R$ 72,24, em sua forma dobrada, totalizando a quantia de R$ 144,48(evento 2, SENT43).
Inconformada, a parte autora interpõe recurso inominado, reiterando os argumentos da exordial, requerendo o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais (evento 2, PET46).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifica-se que a recorrente não declarou imposto de renda no último ano, o que ampara a alegação de hipossuficiência para arcar com as custas do processo. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça à recorrente.
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Irresigna-se a autora em relação à improcedência do pedido de compensação por danos extrapatrimoniais, alegadamente suportados pela negativa da troca de plano e por cobrança indevida.
Sem razão, todavia.
Ainda que reconhecida a irregularidade da cobrança a realizada pela ora recorrida, não se constata, no caso concreto, demonstração de consequências de maior relevância a justificar a imposição de indenização por danos morais.
A mera realização de cobrança indevida, na ausência de qualquer excepcionalidade, não tem o condão de ultrapassar os limites do aborrecimento ordinário, conforme entendimento sedimentado nesta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DESACOLHIDA. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.(Recurso Cível, Nº 71010508554, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-06-2022)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA MENSAL. VALOR ACIMA DO CONTRATADO. RÉ REVEL. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. DANO MORAL. INDEMONSTRADA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. DISSABOR DO COTIDIANO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009795659, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 27-10-2021)
Outrossim, não demonstrou a parte ora recorrente que a negativa de troca de plano em razão do débito tenha lhe causado algum prejuízo extrapatrimonial a justificar o acolhimento do pedido de...
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