Acórdão nº 50024817720198210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50024817720198210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001667529
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002481-77.2019.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Juiz de Direito FELIPE KEUNECKE DE OLIVEIRA

APELANTE: JEFERSON LEANDRO DA SILVA MACHADO (AUTOR)

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU)

RELATÓRIO

JEFERSON LEANDRO DA SILVA MACHADO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, relatando que teve crédito negado pelo fato de seu nome estar incluído no cadastro de maus pagadores, em razão da pendência no valor de R$ 7.211,39 (sete mil duzentos e onze reais e trinta e nove centavos) com a Demandada, dívida que reputa como indevida, pois nunca possuiu contrato junto àquela. No mérito, postulou, em antecipação de tutela, o cancelamento do registro negativo em seu nome e, com a procedência da demanda, o reconhecimento da inexistência da dívida, bem como a indenização por danos morais (processo 5002481-77.2019.8.21.0015/RS, evento 1, INIC1).

Em contestação, a Ré esclareceu que a dívida do Autor decorre de contrato originalmente firmado junto ao BANCO DO BRASIL, o qual foi objeto de cessão de créditos, sendo a Securitizadora a atual credora (processo 5002481-77.2019.8.21.0015/RS, evento 14, PET1).

Sobreveio sentença resolvendo pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da parte Ré, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), cuja exigibilidade do pagamento ficou suspensa em face da gratuidade da justiça outrora deferida (processo 5002481-77.2019.8.21.0015/RS, evento 28, SENT1).

Inconformada, a parte Autora interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma do decisum, com a declaração da inexistência da dívida lançada pela Ré, uma vez que realizada em desconformidade com os preceitos legais, pois não foi comunicada a respeito da cessão de créditos e tampouco previamente advertida da inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito. Ainda, postulou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar da data da ocorrência do evento danoso, e, ao fim, pleiteou condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios, com sua consequente majoração, uma vez que fixados em valor irrisório (processo 5002481-77.2019.8.21.0015/RS, evento 33, REC1).

Foram apresentadas contrarrazões (processo 5002481-77.2019.8.21.0015/RS, evento 38, PET1).

Vieram-me, após, os autos conclusos, oriundos de redistribuição (evento 10, INF1).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.

Eminentes Desembargadores, consoante exposto sumariamente, trata-se de recurso de Apelação interposto por JEFERSON LEANDRO DA SILVA MACHADO, o qual pretende a reforma da sentença, a fim de: I) ver reconhecida a inexistência da dívida lançada pela parte Ré, ora Apelada, junto aos órgãos de restrição de crédito, pois não esteve ciente da cessão de crédito e tampouco foi notificado previamente sobre a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores; II) a condenação da Ré/Apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais que teve que suportar; e III) a inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários, posto que fixados em valor irrisório.

Adianto que estou votando por negar provimento ao Apelo, na medida em que a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, resolveu a lide de forma irretocável.

Vejamos, pois, a fundamentação do decisum (processo 5002481-77.2019.8.21.0015/RS, evento 28, SENT1):

“(...)

A parte autora pretende, através da presente, a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré e, consequentemente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, alegando que jamais entabulou negócio com aquela.

A ré, por seu turno, aduz que, por cessão, adquiriu o crédito do Banco do Brasil decorrente de contrato inadimplido pelo autor Ev. 14, Doc. 3, 4 e 5.

A ré faz prova da alegada cessão pela documentação que acompanha a contestação e do crédito, pelo contrato do Ev. 14, doc. 5.

Nos termos do art. 293, do Código Civil/02, o cessionário poderá exercer os atos conservatórios do direito cedido independente da ciência do devedor, entre os quais o de inscrever o nome do inadimplente no rol dos maus pagadores.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DA CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CABIMENTO. Comprovada a existência da dívida cedida e da cessão de crédito operada, legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. Desimporta que a devedora não tenha sido cientificada acerca da cessão de crédito, pois pode o cessionário, a despeito disso, praticar os atos destinados à conservação de seu direito, entre os quais a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063343743, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 25/03/2015) - GRIFEI -

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANO MORAL. Revendo meu posicionamento, a notificação prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, tem como objetivo tão-somente resguardar o devedor de eventual pagamento indevido. Assim, a ausência de notificação não acarreta a inexigibilidade do débito, uma vez que independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido (art. 293 do Código Civil), como por exemplo, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. Ocorre que, no caso, não foi comprovada a dívida. Dano moral evidenciado diante da inscrição negativa. Majoração da verba indenizatória arbitrada na sentença. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70062949748, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 25/03/2015) - GRIFEI -

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATIVOS S/A. 1. Não se conhece da tese de ilegitimidade passiva da CDL, pois já acolhida na instância de origem, sem recurso da parte adversa, caracterizando-se a ausência de interesse recursal. 2. Tendo sido comprovada a cessão de crédito realizada entre o Banco do Brasil e a Ativos S/A, não há falar em irregularidade das anotações restritivas em virtude da inexistência de relação contratual entre os litigantes. 3. Os elementos de prova juntados aos autos indicam a efetiva existência do débito do autor junto à instituição financeira e a cessão de crédito por ela celebrada com a Ativos. 4. A ausência da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil não se constitui em causa suficiente para ensejar a nulidade da cessão de crédito, pois sua finalidade precípua é evitar que o devedor efetue pagamento a quem não mais é titular dos direitos emergentes do débito negociado. Além disso, mostra-se possível ao cessionário adotar os atos necessários à preservação do seu crédito (CC, art. 293). 5. Comprovada a existência da dívida e o seu inadimplemento, deve ser mantida a condenação do consumidor ao seu pagamento. 6. Tendo sido mantida a sentença, não há falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais. TESE CONTRARRECURSAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70062859152, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 19/03/2015) - GRIFEI-

Restando, portanto, certa a existência da dívida e eficaz a cessão, não há como acolher a pretensão da parte autora.

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CANCELAMENTO DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. Tendo havido a comprovação da efetiva existência de débitos em nome do autor perante o Banco do Brasil S.A. e da cessão desse à ATIVOS S.A. - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, não há falar em inexistência de relação jurídica, ou em inexigibilidade, pela requerida, do crédito que lhe foi cedido pelo Banco do Brasil S.A., tampouco se mostrando ilícito o cadastro negativo efetivado em desfavor do autor. A ausência da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil não impede que o cessionário venha a adotar os atos necessários à conservação de seu crédito, na dicção do artigo 293 do mesmo diploma civil. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70055428270, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 23/04/2015)

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), corrigidos a contar desta data pelo IGPM, observado o disposto no art. 20, parágrafos 3º e , do CDC, suspensa a exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50” (GRIFOS DO ORIGINAL).

Compulsando os autos, verifica-se que a...

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