Acórdão nº 50024820420198210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 05-08-2022

Data de Julgamento05 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50024820420198210002
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002140469
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002482-04.2019.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: CESAR AUGUSTO ALVES DE CASTRO (AUTOR)

APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

CESAR AUGUSTO ALVES DE CASTRO maneja recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da Ação pelo rito comum e exibitória de documentos c/c indenização por danos morais, que promove em desfavor de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Adoto o relatório de sentença (evento 3, procjudic4, fls. 17/18), que transcrevo:

Vistos. I – RELATÓRIO César Augusto Alves de Castro ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de Hipercard Banco Múltiplo S.A., ambos qualificados, requerendo: a) a declaração de que as cobranças efetuadas pela parte ré e a inscrição no SPC são indevidas; e b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Disse que jamais manteve qualquer débito com a empresa requerida, contudo, tomou conhecimento da inscrição de seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Afirmou que entrou em contato com a parte ré, a fim de sustar a cobrança indevida, porém, sem êxito. Requereu, liminarmente, a sustação da inscrição indevida. Requereu a inversão do ônus da prova, pois declarou ser hipossuficiente frente a demandada. Pugnou pela concessão da AJG e pela procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (fls. 02-55). Deferida a AJG, a inicial foi recebida, sendo indeferida a liminar. O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido (fl. 56). Citada (fl. 143), a parte ré apresentou contestação. Disse que a parte autora é titular do cartão de crédito vinculado ao contrato de nº 001304034870000, e que o registro junto ao SRC/SISBACEN não se trata de cadastro desabonador, mas sim, de informações que devem ser prestadas ao Banco Central. Impugnou o pleito indenizatório, alegando ausência de ato ilícito ou dano. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (fls. 59-142). Houve réplica (fls. 145-147). Intimadas acerca do interesse na produção de provas (fls. 154-155), a parte ré postulou o julgamento do feito (fls. 156-159), ao passo que a parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, vez que a parte autora litiga sob o manto da AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso(s), inclusive recurso adesivo – excepcionados embargos de declaração –, intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, NCPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões e após o MP (se for o caso de intervenção), remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º, CPC/2015). Oportunamente, arquive-se com baixa.

O autor recorre no evento3, procjudic4, fls. 20/27. Em suas razões, sustenta que foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, pois não reconhece a contratação. Alega que a anotação no SCR sem a prévia notificação é nula. Pede a reforma da sentença para que fixada indenização a título de danos morais. Requer seja dado provimento ao recurso.

Dispensado de preparo o recurso por litigar com o benefício da gratuidade de justiça concedido na origem.

O recurso foi contrarrazoado no evento 5. Em suas razões, a argumenta que os valores cobrados são referentes aos serviços contratados e prestados. Frisa que o SCR se diferencia dos órgãos de proteção ao crédito, pois não se trata de cadastro desabonador. Menciona se tratar somente de mero registro, que não depende de prévia comunicação à parte autora. Discorre acerca da ausência de danos morais no caso. Pugna pela manutenção da sentença. Requer seja negado provimento ao recurso.

Regularmente distribuídos, vieram-me os autos a esta Corte de Justiça para apreciação.

Registro que foi observado o disposto no Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais que com a improcedência dos pedidos na origem, a parte autora pugna, neste grau recursal, a declaração de inexistência da dívida e a fixação de indenização a título de danos morais, tendo em vista que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débito que desconhece.

Da exigibilidade do débito.

Inicialmente, destaco que estamos diante de uma relação de consumo, razão pela qual operável a inversão do ônus probatório, forte nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Ato contínuo, já realizada a supramencionada inversão, recai sobre a ré, o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos aos do direito da autora, conforme preconiza o art. 373, II do CPC.

Em tempo, cumpre salientar que a inversão do ônus probante não desonera a parte autora em comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I do CPC, o que entendo por presente no caso em análise.

No caso dos autos, o apontamento impugnado pela parte autora tem relação com o contrato de cartão de crédito nº 6062.xxxx.xxxx.5999, vinculado ao contrato nº 001304034870000, pactuado em 03/11/2008. Contudo, entendo que a parte ré, ora apelada, logrou êxito em se desincumbir do seu ônus, porquanto juntou aos autos faturas com histórico de compras que não foram impugnadas pelo autor.

Com efeito, não há como negar a existência de negócio jurídico entre as partes, até porque as faturas vencidas colacionadas foram adimplidas, conforme colaciono para melhor elucidação:



Destaca-se que a partir da fatura do mês de setembro de 2016, com vencimento no mês seguinte, a parte autora tornou-se inadimplente, in verbis:

Nessa acepção, é o entendimento desta 6ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerada a hipossuficiência do consumidor na relação contratual em relação à demandada, que dispõe de meios técnicos para comprovar suas alegações. 2. Havendo a demandada se desincumbido do ônus probatório, porquanto demonstrou a existência da contratação que deu origem à dívida, deve ser considerada exigível a sua cobrança. 3. A utilização regular do serviço, a despeito da ausência de juntada do instrumento contratual propriamente dito, cria uma presunção de que houve a adesão ao fornecimento, mormente se considerada a moderna possibilidade de contratação na modalidade virtual, que transcende o contrato escrito, situação que autoriza a relativização das exigências formais. 4. Portanto, pressupondo ter sido validamente estabelecida a contratação entre as partes, bem assim utilizado o serviço disponibilizado pela demandada, descabida a desconstituição da dívida, bem como válida a inclusão em órgão restritivo de crédito, sendo afastada a possibilidade de indenização por danos morais. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70083473389, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-02-2020)
(grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA REGULARIDADE DO DÉBITO LEVADO A REGISTRO NEGATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade da cobrança cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito por débito que alega desconhecer, julgada improcedente na origem. A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, incumbindo à parte ré comprovar a regularidade da inscrição negativa realizada em nome da parte autora. In casu, compulsando os autos, verifico que a demandada logrou êxito em comprovar a efetiva contratação entre as partes e a regularidade do débito levado a registro negativo, consoante documentos de fls. 47-54 e 80-82. Soa estranho que a alegação de que houve tratativa e negociação de empréstimo, sendo que após a assinatura dos documentos a contratação teria sido cancelada sem que tenha havido a entrega de valores ao contratante, tenha vindo aos autos apenas por ocasião da réplica, após a juntada dos documentos comprovatórios da contratação. Ademais, não se mostra razoável exigir da parte ré o armazenamento das gravações por prazo...

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