Acórdão nº 50024828720138210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50024828720138210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002254225
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5002482-87.2013.8.21.0010/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002482-87.2013.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

RECORRENTE: MATHEUS PALHANO DA ROSA (ACUSADO)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra MATHEUS PALHANO DA ROSA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II, combinado com o artigo 14, inciso II (1º fato), artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II (2º fato), artigo 121, §2º, inciso V, combinado com o artigo 14, inciso II (3º fato) e do artigo 180, caput, (4º fato), todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 3, DENUNCIA1):

1º Fato:

"No dia 12 de outubro de 2013, por volta da 00h30min, na Rua Natal Idalino Fadanelli, no Bairro Planalto, em Caxias do Sul, o denunciado MATHEUS PALHANO ROSA, por motivo fútil, deu início ao ato de matar MARCO ALEX RODRIGUES DOS SANTOS, por meio de disparos efetuados com revólver de calibre .32, marca Taurus, nº de série CC65485 (apreendido, conforme auto da fl. 08 do IP), nele produzindo as lesões corporais descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito º 139314/2013, no qual é consignada a presença de lesão perfurocontundente em região escapular superior esquerda, não se consumando o intento homicida em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente, quais sejam, erro de pontaria, aliado ao fato de a vítima não se ter mantido inerte diante do ataque, distanciando-se de seu agressor."

2º Fato:

"Logo após o 1º FATO, nas mesmas circunstâncias de lugar acima descritas, o denunciado MATHEUS PALHANO ROSA deu início ao ato de matar SANDRÉ CARDOSO, contra quem tentou efetuar disparo com revólver de calibre 32, marca Taurus, n CC65458 (apreendido, conforme auto da fl. 08 do I.P.), sem, contudo, nele produzir lesões corporais, não se consumando o intento homicida em razão de circunstância alheia à sua vontade, qual seja, por falha no acionamento da arma.

Na oportunidade, o denunciado aproximou-se do ônibus que se encontrava parado no local, estando, no interior do veículo, os ofendidos MARCO ALEX, condutor, e SANDRÉ, passageiro do coletivo.

Na sequência, questionado por MARCO ALEX sobre ter visto alguém atirar um objeto contra o ônibus, o denunciado, inconformado com o teor da pergunta formulada pelo ofendido (motivo fútil), exibiu a arma de fogo que trazia na cintura, sacou o revólver e apontou na direção de MARCO ALEX.

A aludida vítima não se manteve inerte e desembarcou do veículo, correndo, sendo seguida por MATHEUS, o qual desferiu disparos contra ela. Mesmo atingido pelas costas, o ofendido continuou distanciando-se de seu agressor.

Ato contínuo, o agente ingressou no ônibus, onde estava SANDRÉ e, por motivos não suficientemente esclarecidos, apontou para a vítima a arma de fogo e acionou o gatilho, sem, todavia, lograr deflagrar projetil."

3º Fato:

"Logo após a prática dos crimes acima narrados, nas imediações do local onde foram cometidas as tentativas de homicídio contra MARCO ALEX RODRIGUES DOS SANTOS e SANDRE CARDOSO, para garantir a impunidade em relação a tais delitos, o denunciado MATHEUS PALHANO ROSA deu início ao ato de matar SANDRO MAURÍCIO ORTIZ ARAUJO, por meio de disparos efetuados com o revólver de calibre 32, marca Taurus, nº de série CC65485 (apreendido, conforme auto da fl. 08 do I. P.), sem, contudo, nele produzir lesões corporais, não consumando o intento homicida em razão de circunstância alheia à sua vontade, qual seja, por erro de pontaria.

Na oportunidade, o denunciado se encontrava nos fundos de um terreno situado nas proximidades onde cometidas as tentativas de homicídio acima narradas, quando policiais militares compareceram ao local, para atendimento da ocorrência.

O Policial Militar SANDRO MAURÍCIO, avistando o suspeito armado, ordenou que este colocasse as mãos na parede, momento em que MATHEUS, para garantir a impunidade em relação aos crimes dolosos contra a vida cometidos antes, desferiu um disparo de revólver contra o aludido miliciano e empreendeu fuga.

Os policiais militares acabaram capturando o agente, prendendo-o em flagrante."

4º Fato:

"Em data, horário e local não precisados em sede policial, mas entre o dia 18 de dezembro de 2019 (data em que atingida a maioridade penal pelo denunciado) até o dia 12 de outubro de 2013, o denunciado MATHEUS PALHANO ROSA recebeu, em proveito próprio, o revólver de calibre 32, marca Taurus, nº de série CC 65485 (apreendido, conforme auto da fl. 08 do I.P.), a ser avaliado, consoante pedido de diligências infra, coisa que sabia ser produto de crime, uma vez que furtada de sua proprietária, MARLI BENTO, nos termos do Boletim de Ocorrência nº 39816/2008/151008 (fls. 38-29 do IP).

Na oportunidade, o denunciado recebeu a arma de fogo antes descrita, em circunstâncias que denotavam ser esta produto de crime, eis que havia registro do furto do artefato, dando total publicidade à origem ilícita deste, que não lhe foi repassado pelo legítimo possuidor.”

A denúncia foi recebida em 22/08/2011 (evento 3, PROCJUDIC7, fl. 01).

O acusado foi pessoalmente citado (evento 3, PROCJUDIC7, fl. 24) e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 27/30).

Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas e interrogado o acusado (evento 3, PROCJUDIC9, fls. 16/17, evento 3, PROCJUDIC10, fls. 01/02, evento 3, PROCJUDIC11, fls. 01/27, evento 3, PROCJUDIC16, fl. 25 e evento 3, PROCJUDIC17, fl. 23).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais em substituição aos debates orais (evento 3, PROCJUDIC18, fls. 01/12 e evento 3, PROCJUDIC19, fls 01/13).

Em 06/12/2021, sobreveio a decisão, de lavra da Drª. Cristiane Busatto Zardo, eminente Juíza de Direito, pronunciando Matheus Palhano Rosa, como como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II (1º fato) e artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II (3º fato), ambos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Caxias do Sul. O acusado foi impronunciado quanto ao segundo fato delituoso, com fundamento no artigo 414 do CPP e teve declarada extinda a punilibilidade com relação ao quarto fato (evento 14, SENT1).

A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (evento 39, RSE1). Arrazoando, requereu a despronúncia por ausência de indícios de autoria. Subsidiariamente, requestou a exclusão das qualificadoras, uma vez que seriam manifestamente improcedentes. Requestou a concessão da justiça gratuita e prequestionou a matéria (evento 44, RAZRECUR1).

Com as contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1), a decisão foi mantida em juízo de retratação (evento 49, DESPADEC1) e os autos foram remetidos a esta Corte.

Nesta instância, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Neumann, firmou parecer opinando pelo desprovimento do recurso defensivo (evento 8, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que adequado e tempestivo.

Despronúncia

A defesa sustentou tese negativa de autoria, requerendo a despronúncia, o que não merece prosperar.

Primeiramente, cabe destacar que pronúncia é mero juízo de admissibilidade acusatória, e não condenatório. Logo, se após a instrução criminal, existirem elementos, mesmo que indiciários, a apontar a autoria/participação, provada substancialmente a materialidade, cabe ao Juiz remeter a acusação a exame pelos Jurados.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus.
2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.
3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 605.748/PI, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS COUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. ANIMUS NECANDI. PRESENÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para...

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