Acórdão nº 50024863520198210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50024863520198210004
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002786975
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002486-35.2019.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Sérgio Vaz Lima, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12 caput da Lei n.º 10.826/03 e 32 caput da Lei n.º 9.605/98, pela prática dos fatos assim narrados:

"1.º Fato Delituoso:

No dia 28 de março de 2019, por volta das 07h40min, na Avenida José do Patrocínio, n.º 910, no Município de Bagé/RS, o denunciado CARLOS SÉRGIO VAZ LIMA possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo, consistente em 01 (um) revólver calibre .22 (marca Rossi – número 582663), bem como 19 (dezenove) cartuchos do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nas dependências de sua residência.

Na oportunidade, policiais civis, em cumprimento de mandado expedido nos autos do expediente judicial 004/2.19.0000802-2, efetuaram buscas na residência do denunciado e localizaram o artefato bélico aludido em seu dormitório.

Em razão da situação de flagrância, o increpado foi preso.

A arma de fogo e as munições foram apreendidas (fl. 07) e submetidas a exame preliminar de constatação de eficácia, verificado o poder/eficácia vulnerante (fl. 28).

2.º Fato Delituoso:

Nas mesmas condições de tempo e local descritas supra, o denunciado CARLOS SÉRGIO VAZ LIMA praticou atos de abuso e de maus tratos contra animais silvestres da espécie Lycalopex Gymnocerus (sorro) e Myiopsitta Monachus (caturrita)

Os agentes policiais também localizaram na residência do investigado, em seu poder e em cativeiro, os animais aludidos. Mias especificamente, a caturrita estava presa em uma gaiola, sem água e alimento, com o peito sem penas, ao passo que o sorro encontrava-se atrelado a uma corrente, do mesmo modo, sem água e alimento.

O estado de maus tratos dos animais foi constatado pelos laudos técnicos encartados às fls. 36-37 do IP."

A denúncia foi recebida pelo Juízo singular em 04.07.2019 (fls. 06 e 07, evento 2, PROCJUDIC9).

Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença julgando procedente a pretensão acusatória, para condenar Carlos Sérgio Vaz Lima, como incurso nas sanções do artigo 12 caput da Lei n.º 10.826/03 e 32 caput da Lei n.º 9.605/98, na forma do 69 do Código Penal, às penas de 01 ano e 03 meses de detenção, no regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e de 20 dias-multa (evento 74, SENT1).

A sentença foi publicada em 05.07.2022 (evento 74, SENT1).

Inconformado, Carlos Sérgio apelou (evento 83, PET1).

Nas suas razões, alega inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato e atipicidade da conduta, por ausência de lesividade. Pugna por absolvição. Subsidiariamente, requer o afastamento/isenção da pena de multa, ou alternativamente seu redimensionamento para o mínimo legal. Prequestiona a matéria (evento 90, PET1).

O recurso foi contrarrazoado (evento 93, CONTRAZAP1).

Em parecer escrito, o Dr. Procurador de Justiça opina pelo improvimento do apelo defensivo (evento 7, PARECER1).

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. No mérito, não vinga o pleito absolutório.

No que diz com os argumentos de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato e de atipicidade da conduta por ausência de lesividade, não assiste razão à defesa.

O delito de porte ilegal de arma de fogo se trata de crime de perigo abstrato, cuja norma objetiva prevenir a ocorrência de outros ilícitos.

O tipo penal em tela não exige que o agente pretenda praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das condutas tipificadas no dispositivo denunciado.

Por isso, tal crime é considerado como de mera conduta, ou seja, não exige nenhum resultado fático para sua consumação. Aliás, o escopo do legislador, ao tipificar as condutas relativas às armas de fogo, foi o de garantir proteção contra ofensa à incolumidade pública, a qual, nos termos da lei, é presumida.

Nesses crimes, o legislador tipifica um agir que, por si só, representa alta potencialidade danosa à sociedade, e o reprova, não exigindo qualquer resultado para sua configuração.

Não protegem diretamente a vida, mas, sim, a incolumidade pública, independendo, portanto, da demonstração efetiva de ocorrência de perigo à coletividade.

Outrossim, de acordo com a Súmula Vinculante n.º 10, da Corte Suprema, que consolidou o princípio da reserva de plenário, instituído no artigo 97, da Constituição Federal, não seria possível a esta Câmara Criminal declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, por descaber a um órgão fracionário dos Tribunais afastar a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo.

Eis sua redação:

Súmula Vinculante nº 10, STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.”

No ponto, trago, ainda, decisão da Excelentíssima Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos, quando do julgamento,...

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