Acórdão nº 50025029220158210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50025029220158210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001536175
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002502-92.2015.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Férias

RELATOR: Desembargador EDUARDO UHLEIN

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, pretendendo o pagamento de forma dobrada das férias com 1/3 ou, sucessivamente, sejam consideradas as férias como não concedidas, bem como a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC, suspendendo a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida.

Sustenta o recorrente, em síntese, que a prova dos autos demonstra o pagamento das férias fora do lapso temporal de cinco dias antes do respectivo gozo, nos termos do art. 108, § 2º, da Lei Municipal nº 681/91. Diz que os atrasos são reiterados. Invoca a aplicação do disposto nos arts. 7º, XVII, e 37, caput, da CF, defendendo que o Judiciário não pode admitir ilícito consistente no pagamento após o gozo das férias. Assegura que está caracterizado o dano moral, sendo devida a indenização corresponde. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedente a ação.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opina pelo desprovimento da apelação.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora postula indenização por danos morais, com o pagamento de forma dobrada das férias com 1/3, em virtude de sistemáticos atrasos nos pagamentos, o que violaria os artigos 7º, XVII e 37, caput, da CF/88 e Lei Ordinária Municipal nº 681/1991.

A legislação de regência dos servidores públicos do Município de Gravataí (Lei nº 681, de 26 de dezembro de 19911), no que concerne ao direito a férias, concessão e remuneração, prevê o seguinte:

CAPÍTULO III

Das Férias

SEÇÃO I

Do Direito a Férias e sua Duração

Art. 100 - O servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 101 - Após cada período de doze meses de efetivo serviço, o servidor terá direito a férias, observados os seguintes critérios:

I - férias de trinta dias, para o servidor que não contar com mais de cinco faltas injustificadas no serviço durante o respectivo período aquisitivo;

II - férias de vinte e cinco dias, para o servidor que não contar com mais de dez faltas injustificadas no serviço, durante o respectivo período aquisitivo;

III - férias de vinte dias, para o servidor que não contar com mais de quinze faltas injustificadas no serviço, durante o respectivo período aquisitivo;

IV - férias de quinze dias, para o servidor que não contar com mais de vinte faltas injustificadas no serviço, durante o respectivo período aquisitivo.

§ 1º - Não fará jus a férias o servidor que faltar injustificadamente ao serviço por mais de vinte dias, no respectivo período aquisitivo.

§ 2º - Igualmente não fará jus a férias o servidor que, no respectivo período aquisitivo, estiver em disponibilidade por mais de trinta dias, sendo-lhe assegurado, entretanto, a percepção de um terço da sua remuneração.

§ 3º - É vedado descontar, no período de férias, as faltas do servidor ao serviço.

Art. 102 - Não serão consideradas faltas ao serviço as ausências decorrentes de concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, ocorridos no curso do respectivo período aquisitivo, naquelas hipóteses em que o servidor continue percebendo a remuneração do cargo ou função normalmente, como se em exercício efetivo.

Art. 103 - Será descontado do período aquisitivo o tempo em que o servidor estiver ausente do serviço, em razão de concessões, licenças e afastamentos em que o servidor deixar de perceber a remuneração do cargo ou função exercida.

Art. 104 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado de licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou enfermidade profissional, ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses contínuos ou descontínuos, e de licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.

Parágrafo Único - Iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo quando o servidor, cessado o impedimento, retornar ao serviço efetivo.

SEÇÃO II

Da Concessão e do Gozo de Férias

Art. 105 - As férias serão obrigatoriamente concedidas nos doze meses subseqüentes ao decurso do período aquisitivo e o respectivo período de gozo será único e ininterrupto.

§ 1º - Por motivo de calamidade pública, comoção interna ou superior interesse público, a Administração poderá interromper o gozo das férias.

§ 2º - A pedido escrito do servidor, e havendo interesse do serviço, a concessão das férias poderá subdividir-se em dois períodos de no mínimo dez dias cada.

Art. 106 - A concessão das férias, com indicação do respectivo período de gozo, será participado ao servidor, por escrito e com antecedência mínima de quinze dias, mediante protocolado de recebimento.

§ 1º - Cabe à autoridade competente fixar, a seu exclusivo critério e no interesse do serviço, o período de gozo das férias a que fizer jus o servidor, observando rotatividade anual de escala.

§ 2º - Aos servidores casados entre si ou que entre si vivem maritalmente há mais de cinco anos, será permitido gozar férias, preferencialmente, conjuntas, desde que atendidos aos demais requisitos aquisitivos desse direito por cada qual, e de que haja compatibilidade respectiva para tanto, ressalvado o interesse do serviço.

Art. 107 - É vedado à Administração deixar de conceder as férias a que fizer jus o servidor, sob pena de, decorrido o respectivo período de gozo sem sua concessão, arcar com o correspondente pagamento em dobro, desde que o requerimento para gozo das férias tenha sido protocolado pelo servidor até 60 dias antes do término do período concessivo.

SEÇÃO III

Da Remuneração das Férias

Art. 108 - O servidor perceberá durante as...

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