Acórdão nº 50025072620168210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50025072620168210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002359494
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002507-26.2016.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: ISABELLY GOULART VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: PIZZARIA E GRELHADOS LA PIO BONNA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

ISABELLY GOULART (representada pelo seu genitor) apela da sentença que, nos autos da ação indenizatória movida contra PIZZARIA E GRELHADOS LA PIO BONNA LTDA, julgou improcedente o pedido de danos morais (evento 29 dos autos eletrônicos de primeiro grau).

Em suas razões (evento 33 da origem) reitero os argumentos postos na inicial. Salienta não ter se tratado de uma simples queda, mas de um bebê de 7 meses que foi arremessado ao chão por estar sentado em uma cadeirinha infantil desprovida de proteção no interior do estabelecimento réu. Disse ser inadmissível tratar o fato como mero dissabor, diante da imprudência do réu. Alega não ter sido prestado nenhum socorro pelo demandado, mas tão somente um desconto na conta do jantar. Sustenta não estar em discussão a gravidade do trauma, mas a conduta do réu enquanto fornecedor de serviços. Afirma se tratar de dano in re ipsa, diante da violação à integridade física da autora ao ser derrubada da cadeirinha infantil dentro do estabelecimento réu. Postula indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Nesses termos, requer o provimento do apelo.

Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (evento 35 autos da origem).

O parecer do MP, nesse grau recursal (evento 9), foi no sentido do não conhecimento do apelo ou, caso superada a preliminar, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Objetiva a autora, então menor incapaz representada pelo seu genitor, ser indenizada pelos danos morais ao sofrer queda ao chão da cadeirinha de bebê quando se encontrava dentro do restaurante réu, sob a alegação de que o garçom do estabelecimento causou o acidente ao esbarrar na cadeirinha.

A juíza singular julgou improcedente o pedido por ausência de prova dos fatos alegados, sobrevindo o apelo.

Nos termos do parecer ministerial, tenho como correto o não conhecimento do recurso por razões dissociadas da sentença.

Assim, para evitar a desnecessária tautologia, transcrevo o parecer de lavra do Procurador de Justiça, Dr. Juan CArlos Durán:

"(...)

O apelo, no entendimento do Ministério Público, não deve ser conhecido.

Nos termos da petição inicial, a parte autora, no interior do estabelecimento demandado, foi derrubada da cadeirinha por um garçom.

A demandante salienta que a cadeira não possuía cinto de proteção e que, com a queda, bateu sua cabeça, não tendo recebido nenhum tipo de socorro por parte dos funcionários da requerida. Diante disso, postula indenização pelos danos morais sofridos.

A julgadora de primeiro grau de jurisdição julgou o pedido improcedente, alicerçada no entendimento de que (i) não houve comprovação de que a queda ocorreu no estabelecimento demandando e, ainda que assim não fosse, (ii) tampouco há prova de que a queda foi provocada pelo funcionário da ré.

A demandante, em seu recurso de apelação, reiterou os fatos que envolveram a sua queda, assentando que a ausência de comprovante de pagamento não pode afastar o pleito. Assentou, ainda, que o fato não pode ser considerado mero dissabor, tratando-se de dano moral in re ipsa.

Conforme se verifica, não houve qualquer enfrentamento das razões expostas na sentença de improcedência. Com efeito, além de a recorrente ter se limitado a narrar as circunstâncias que envolveram a sua queda, bem como a configuração do dano moral, nem sequer analisou as provas dos autos. Outrossim, limitou-se a justificar o motivo pelo qual seus genitores não guardaram o comprovante de despesas do restaurante, o que não se presta como razão contraposta ao fundamento da improcedência, ou seja, a não comprovação dos fatos constitutivos da parte autora.

A apelação, portanto deixou de fazer qualquer impugnação aos motivos que fundamentaram o julgamento e, por conseguinte, ao error (in judicando e/ou in procedendo) que estaria, eventualmente, a macular a sentença, inviabilizando, assim, o conhecimento da pretensão recursal formulada, por afronta ao princípio da dialeticidade.

A este respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery observam que “O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido”1.

Seguem decisões do Pretório gaúcho na mesma direção:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Por força do princípio da dialeticidade, o recorrente deve necessariamente expor, em sua petição recursal, os motivos com que impugna os fundamentos adotados na decisão atacada. 2. Caso concreto em que a inconformidade se ressente de regularidade formal, porquanto nela inseridos argumentos absolutamente genéricos e consequentemente divorciados dos fundamentos adotados pela sentença para desacolher a pretensão inicialmente deduzida. Descumprimento do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 70081959892, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 25-09-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JUDICIAL PELO SINDICATO. AUSEÊNCIA DA INLCUSÃO DA AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. Trata-se de ação de indenização, através da qual a parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais, julgada improcedente na origem. A recorrente, em suas razões recursais, não impugna diretamente a sentença que julgou improcedente a ação com base nos depoimentos das testemunhas, mas se limita a afirmar de forma extremamente sucinta e genérica que houve falha do sindicato ao não incluir seu nome na ação intentada pelos funcionários do Banrisul. É imprescindível ao conhecimento do recurso a correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. Precedentes do egrégio STJ e desta Corte. Dessa forma, estando as razões do inconformismo da recorrente dissociadas da sentença, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe, forte no disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (Apelação Cível Nº 70079064259, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 13/12/2018)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO PELA AUTORA GENÉRICAS, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DA APELAÇÃO DA AUTORA. Razões genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, violando o Princípio da Dialeticidade. Não trazendo o recurso os fundamentos de fato e de direito pelos quais a recorrente pugna pela reforma da sentença de parcial procedência, impõe-se não conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. (...). APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079718714, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/02/2019).

Diante da ausência de razões contrapostas ao decisum, impositiva a emissão de juízo negativo de admissibilidade recursal, em face da ausência de pressuposto de cognoscibilidade da impugnação veiculada.

(...)"

Consigno que, no caso, houve afronta ao disposto no art. 1.010, III, do CPC, cujo dispositivo exige não apenas que o recurso de apelação seja acompanhado das razões do pedido de reforma, mas que essas razões impugnem os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença.

Trata-se do princípio da dialeticidade2 ou da motivação3, que exige que qualquer recurso venha acompanhado dos fundamentos de fato e de direito que dão substrato ao pedido de nova decisão, devendo os argumentos reformadores, pela base principiológica referida, estarem em contraposição ao conteúdo do provimento judicial atacado.

No caso, a sentença julgou improcedente por entender não haver prova do fato constitutivo do direito da parte autora, tendo em vista que não logrou demonstrar que a queda da autora da cadeirinha de bebê foi causada no interior do estabelecimento réu ou, ainda, pelo seu preposto.

Mas nas razões de apelo, conforme se depreende, nada disse a apelante quanto às provas inseridas nos autos. Na peça, a irresignação se limita a reproduzir os fatos alegados na inicial e a...

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