Acórdão nº 50025141620208210053 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50025141620208210053
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002254837
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002514-16.2020.8.21.0053/RS

TIPO DE AÇÃO: Licenças

RELATORA: Desembargadora MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: MOACIR ZAMPROGNA (AUTOR)

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou, em 22 de fevereiro de 2008, ação de execução de obrigação de fazer nº 053/1.08.0000312-1 contra MOACIR ZAMPROGNA para obrigá-lo a promover "todas as alterações exigidas pela FEPAM ao projeto apresentado ao órgão em 27.08.2004 visando à recuperação da área degradada de sua propriedade (Linha 12/Monte Bérico, em Serafina Corrêa) em razão do exercício de suinocultura em área de preservação permanente (incluindo demolição de instalações situadas nessa área), juntando aos autos, no mesmo prazo, comprovação da apresentação dos documentos no órgão ambiental, devendo executar provisoriamente o projeto aprovado dentro de 180 dias, conforme cláusula quarta do compromisso de ajustamento firmado com o Ministério Público".

Em 10 de março de 2008, ordenou-se a citação e determinou-se o cumprimento da obrigação no prazo de dez dias, fixando-se multa diária no montante de R$ 500,00, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 9).

Citou-se o Executado, em 5 de maio de 2008 (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 13 e 27).

Opôs, então, o Executado embargos à execução, em 03 de junho de 2008, alegando (I) a exiguidade do prazo para o cumprimento da obrigação de demolição das estruturas, (II) a recuperação natural da fauna e da flora no local, (III) a interposição de recurso administrativo junto à FEPAM, ainda não julgado, e (IV) a interrupção de suas atividades como suinocultor após a autuação, os quais foram rejeitados liminarmente (embargos à execução nº 053/1.08.0000891-3) (evento 3, PROCJUDIC9, fl. 6).

Inconformado, interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo em. Des. Miguel Ângelo da Silva, em substituição à em. Desa. Denise Oliveira Cezar, para determinar o recebimento e processamento dos embargos à execução na origem (apelação cível nº 70028544088) (evento 3, PROCJUDIC9, fls. 34/44).

Em 29 de junho de 2009, ante o descumprimento da obrigação de fazer, a ação foi convertida em perdas e danos, determinando-se a liquidação do quantum devido por arbitramento, nomeando-se perito engenheiro ambiental (liquidação de sentença nº 053/1.09.0002932-7) (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 38). Ante a ausência de manifestação do perito, novo profissional foi nomeado.

Em 5 de março de 2010, o Executado informou que ainda não se concluíra a regularização ambiental junto à FEPAM., que concedera prazos para a recomposição ambiental e demolição (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 49).

O Ministério Público apresentou quesitos (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 23/26).

Em 29 de junho de 2011, o perito João Augusto Bagatini apresentou o laudo pericial (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 37/50 e evento 3, PROCJUDIC4, fls. 1/9).

Em 12 de junho de 2012, a MM. Juíza a quo verificou que o mérito dos embargos à execução ainda não havia sido julgado, determinando que deveriam ser decididos conjuntamente com a liquidação da sentença. Além disso, observou que o Executado não havia sido intimado para apresentação de quesitos ao perito. Assim, ordenou a intimação e a posterior vista dos autos ao perito (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 30/31).

Em 14 de outubro de 2013, o perito manifestou-se, requerendo a complementação dos honorários no valor de R$ 1.600,00, em razão dos novos quesitos apresentados. Não aceito o pedido, referiu a necessidade de declinar da obrigação pericial (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 50).

Novos profissionais foram nomeados para a realização da complementação da perícia, em razão da não aceitação do encargo pelos anteriores (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 2/3, 7, 10). Em 25 de julho de 2015, decidiu-se pela majoração dos honorários periciais para R$ 1.600,00 (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 19/21).

Solicitou-se autorização a este Tribunal para fixação dos honorários periciais em montante superior ao limite estipulado na tabela do Ato nº 51/2009-P. Em 19 de março de 2018, o pedido foi indeferido, porquanto não enquadrado nos termos do Ato referido (evento 3, PROCJUDIC6, fl. 24).

Em 5 de setembro de 2018, ordenou-se a intimação do Executado para depositar a integralidade dos honorários em 10 dias (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 31/32).​​​​​​ Após o pagamento dos honorários, agendou-se a realização da perícia (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 7/9 e 18).

Em 19 de agosto de 2019, a perita Jaqueline Bonatto, engenheira ambiental, apresentou o laudo (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 24/50).

Na decisão de 3 de dezembro de 2019, homologou-se o laudo pericial e determinou-se a intimação do Executado para efetuar o pagamento voluntário(evento 3, PROCJUDIC8, fl. 11).

O Executado, contudo, impugnou o cumprimento de sentença, sustentando que o laudo pericial foi "claro ao concluir que não existem mais danos na área". Referiu que o documento esclarece que os danos ambientais não persistem, já que recuperou a área e eliminou todos os danos havidos no passado. Por essa razão, requereu a extinção do processo pela perda de seu objeto (impugnação ao cumprimento de sentença nº 053/1.20.0000053-1) (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 15/17).

Após a resposta do Ministério Público, julgou-se procedente a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos:

"Ante o exposto, fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Moacir Zamprogna contra o Ministério Público, para o efeito de JULGAR EXTINTA a fase de cumprimento de sentença nº 053/1.09.0002932-7, ante o cumprimento integral da obrigação.

Sem condenação em custas e honorários, considerando que o impugnado é o Ministério Público." (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 27/30).

Inconformado, tempestivamente, apela o Ministério Público. Alega que (I) o Apelado não cumpriu seu dever, o que acarretou a conversão da obrigação em perdas e danos, em 10 de junho de 2008, (II) com a conversão da obrigação, o cumprimento do acordo original não é mais objeto da ação, (III) "o presente cumprimento de sentença visa ao pagamento de quantia certa pelo executado, não sendo cabível rediscutir acerca da execução do Termo de Ajustamento de Conduta", porquanto a questão já recebeu solução definitiva nos autos e (IV) a extinção do feito ofende a coisa julgada. Pede o provimento do recurso para julgar improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 31/36).

Intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 42/45). Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o cumprimento de sentença (evento 11, PARECER1). É o relatório.

VOTO

O Ministério Público ajuizou contra o Apelado execução de obrigação de fazer nº 053/1.08.0000312-1, na qual requereu sua citação para providenciar, no prazo de 10 dias, nas alterações exigidas pela FEPAM ao projeto que lhe apresentara e a executar provisoriamente o projeto de recuperação ambiental dentro de 180 dias, aparelhada n Termo de Ajustamento de Conduta firmado, em 1º de julho de 2004, objetivando a reparação ambiental decorrente de danos causados no exercício da atividade de suinocultura, em Área de Preservação Permanente, sem o devido licenciamento ambiental evento 3, PROCJUDIC1, fls. 31/33).

Em 10 de março de 2008, ordenou-se a citação e determinou-se o cumprimento da obrigação no prazo de dez dias (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 9). Citado, o Executado insurgiu-se quanto à exiguidade do prazo para cumprimento da obrigação, referindo que a demolição da estrutura lhe causaria empobrecimento e seria excessivamente difícil.

O Ministério Público requereu, então, a conversão da execução em perdas e danos, "com a nomeação de expert para liquidação do 'quantum debeatur'". Em 29 de junho de 2009, converteu-se a obrigação de fazer em perdas e danos, determinando-se a liquidação do quantum devido por arbitramento, (liquidação de sentença nº 053/1.09.0002932-7) (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 37/38).

Em 5 de março de 2010, nos autos da liquidação de sentença, o Apelado juntou o Projeto de Arborização Complementar e laudo de vistoria da Fepam, informando que "o empreendedor demoliu as instalações em Área de Preservação Permanente" (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 1/9).

No laudo pericial, em 19 de agosto de 2019, a perita Jaqueline Bonatto, engenheira ambiental, assim se manifestou sobre a quantificação do dano ambiental:

"1.1 Descrição do crime ambiental

No dia 02 de julho de 2002 foi instaurado inquérito, a qual consta um crime ambiental decorrente do exercício da atividade de suinocultura sem o devido licenciamento ambiental, bem como a contaminação de recursos hídricos em razão de vazamento de esterqueiras, com efluentes correndo a céu aberto, e animais mortos em valas abertas, com odores desagradáveis.

Em 2004, o órgão ambiental exigiu a demolição das estruturas e recuperação da área de propriedade do Sr. Moacir Zamprogna, o mesmo até a data de 01.01.2006 (conforme consta na petição inicial) não havia sido demolido.

A demolição ocorreu posteriormente e conforme o Laudo pericial de 21 de junho de 2011, elaborado pelo perito nomeado João Augusto Bagatini, naquela data não havia mais construção, restando apenas parte do piso da pocilga e pilares da parece. Ainda, o laudo destaca que algumas mudas haviam sido plantadas e o local se encontrava roçado.

[...]

3. VISTORIA

Na data de 28 de junho de 2019, esta perita realizou vistoria na propriedade identificada acima no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT