Acórdão nº 50025166420208210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50025166420208210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001808059
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002516-64.2020.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M.R.S.L. inconformado com a sentença que, nos autos da ação de Guarda, Regulamentação de visitas e Alimentos ajuizada por P.A.F.S. e a menor A.S.L., julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, arbitrando os alimentos a serem pagos pelo apelante no patamar de 40% do salário mínimo nacional.

Em suas razões, o apelante aduz que não ostenta condições financeiras de arcar com o encargo alimentar no patamar estabelecido, uma vez que está desempregado.

Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que os alimentos sejam fixados em 30% do salário mínimo.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A pretensão recursal não merece guarida, devendo ser mantida hígida a sentença em análise.  

Com efeito, o arbitramento da verba alimentar deve ocorrer na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, conforme o binômio alimentar previsto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Todavia, in casu, a documentação constante dos autos não autoriza a redução pretendida, uma vez ausente demonstração de que o apelante, frente ao valor arbitrado, não possa arcar com a própria subsistência, de modo que não merece reparo a decisão objeto do recurso.

No que se refere às necessidades da alimentanda, de referir que são presumidas em razão de sua faixa etária (6 anos), sendo que não restaram elencadas despesas extraordinárias.

Quanto às possibilidades do alimentante, aduz que não reúne condições de satisfazer a verba alimentar fixada, sem, contudo, comprovar a aludida impossibilidade, ônus que lhe incumbia, nos termos da Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal, que assim estabelece:

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.”

No tocante ao alegado desemprego, de referir que tal circunstância desserve a dispensar o alimentante do encargo legalmente previsto, tampouco justificar a fixação dos alimentos em patamar irrisório.

Aliado a isso, não se pode perder de vista que a situação de desemprego, via de regra, é temporária e, mesmo que perdure, não significa que o alimentante não esteja auferindo renda por outras fontes diversas que independam de vínculo de emprego formal.

Assim, diante do conjunto probatório analisado, não restou comprovada a impossibilidade do alimentante adimplir a obrigação a ele imposta, vez que não restou demonstrada alteração efetiva do binômio alimentar, capaz de justificar a redução da verba alimentar objeto do presente recurso.

A fim de corroborar tais assertivas, transcrevo trecho do bem lançado parecer ministerial, de lavra da eminente Procuradora de Justiça, Heloísa Helena Zigliotto, o qual acresço às razões de decidir:

(...)

E, consoante dispõe o artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades dos beneficiários e a possibilidade financeira do prestador.

Na hipótese, embora não se desconheça a situação vivenciada nesta época de pandemia, não logrou o apelante provar de forma adequada que não pode, efetivamente, arcar com o percentual de 40% do salário mínimo nacional para fazer frente as despesas da filha menor Alice, que possui 06 anos de idade.

E, em que pesem os argumentos lançados pelo apelante no sentido de que não ostenta condições financeiras para arcar com o encargo alimentar, não trouxe qualquer prova para amparar as suas alegações, seja documental ou testemunhal e, ao contrário, a apelada comprovou nas contrarrazões que o apelante ostenta capacidade de pagar o valor fixado na sentença.

Não é demais lembrar, neste particular, que é ônus do alimentante comprovar a impossibilidade absoluta de alcançar os alimentos postulados, conforme orientação da Conclusão nº 37 do Centro de Estudos desta Corte de Justiça. E, isso, efetivamente, o apelante não comprovou.

Destarte, deve ser mantida a sentença, na esteira dos precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ALIMENTOS. MENOR. A verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Ou seja, os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade-possibilidade. No caso, não comprovada pelo demandado a impossibilidade financeira, ônus que lhe incumbia, conforme a Conclusão 37 editada pelo Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça, e presumidas as necessidades dos menores, deve ser mantida a pensão alimentícia fixada na sentença. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70071542815, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/11/2016).

DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Comprovada a relação parental, deve o recorrido concorrer para o sustento do filho menor, pois tal encargo é de ambos os genitores, devendo a cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. Os alimentos devem ser fixados tendo em mira a capacidade econômica do alimentante e também as necessidades do alimentado que, por ser menor, absolutamente incapaz,...

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