Acórdão nº 50025317720138210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50025317720138210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001901914
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002531-77.2013.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: PRISCILA PIMENTEL MASSOLI DA CUNHA (AUTOR)

APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por PRISCILA PIMENTEL MASSOLI DA CUNHA contra a sentença de Evento 4 (Doc. 14, pp. 23/32 - Processo originário) que, nos autos desta ação de cobrança securitária c/c indenização por danos morais ajuizada em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e CLUBE DE SEGUROS DINASTIA LEGACY, julgou improcedente a demanda em relação à seguradora ré.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

Vistos.

PRISCILA PIMENTEL MASSOLI DA CUNHA ajuizou ação de cobrança c/c indenização c/c dano moral em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e CLUBE DE SEGUROS DINASTIA LEGACY, todas as partes qualificadas na inicial das fls. 02-14. Historiou ser cliente das seguradoras rés, com as quais possuía um seguro de cobertura e assistência de nº 0105270, que abrangia auxílio a funeral no valor de R$ 3.000,00 e cobertura por morte ou invalidez permanente total ou parcial por acidente, essa na quantia de R$ 180.881,00. Contou ter sido vítima de um acidente doméstico do qual resultou a sua invalidez parcial permanente, devido à surdez total e incurável do ouvido esquerdo. Diante disso, disse que procurou as seguradoras rés a fim de receber o auxílio correspondente ao seguro contratado, uma vez que, de acordo com a tabela de benefícios, fazia jus a 20% do valor total de sua cobertura, o que representava R$ 36.176,20, no entanto recebeu a negativa das demandadas. Falou sobre o direito aplicável ao caso em apreço, ressaltando o dever de indenizar das requeridas. Ao final, pediu a procedência da demanda para o fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor estipulado na apólice, bem como de quantia equivalente aos danos morais suportados. Juntou documentos (fls. 15-27).

Deferida a AJG, determinada a inversão do ônus da prova e ordenadas as citações (fl. 28).

A requerida Clube de Seguros Dinastia Legacy foi citada à fl. 30, verso, e apresentou contestação (fls. 31-60). Preliminarmente, aduziu a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, porquanto figurou apenas na condição de estipulante no negócio jurídico entabulado. No mérito, dissertou acerca da natureza da estipulante, ressaltando que foi criada especialmente para gerar o benefício do seguro para os associados da Delta Red Marketing Associação Interativa e Treinamento Ltda., empresa administradora e operadora do processo denominado de marketing de rede. Narrou que, após confirmado o pagamento da primeira parcela pela requerente, essa foi incluída na apólice VG nº 11.454/apólice APC nº 82.698, administrada pela Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, na modalidade de seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais. Assim, contou que a demandante passou fazer jus ao seguro que compreendia a cobertura básica de morta natural ou acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, além de outras coberturas vinculadas, a de funeral e a assistência viagem. Disse que todas as informações foram claramente prestadas à requerente por ocasião da sua contratação, as quais foram discriminadas e bem explicadas no manual enviado. Sustentou que a associada teve conhecimento dos benefícios contemplados na ocasião da lavratura do contrato, além de terem sido prestados esclarecimentos verbais necessários e ter enviado todo o material afeto ao sistema pelos correios. Defendeu ter cumprido com a sua parte e todas as obrigações previstas no contrato, sendo que eventual pagamento ou não de indenização competia à relação entre a seguradora e a requerente. Referiu que, no dia 28/03/2012, a requerente protocolou pedido de análise de invalidez, sendo que, em 04/04/2012, encaminhou-lhe o formulário de aviso de sinistro e a relação dos documentos necessários, não obstante, apenas recebeu o retorno dos referidos documentos em 19/10/2012, os quais alega terem sido enviados em 01/11/2012 à seguradora. Sustentou que a seguradora entendeu pelo não pagamento do seguro por se tratar de invalidez decorrente de doença, a qual não possuía cobertura no contrato firmado entre as partes. Falou ter esclarecido à requerente acerca da possibilidade de ser realizada junta médica especializada, constituída por três membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pela requerente e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados, todavia argumentou que a demandante não mais entrou em contato com a seguradora, optando por ingressar com a presente demanda. Apontou ser evidente que tinha pleno conhecimento do que estava contratando e dos benefícios que lhe seriam proporcionados, especialmente quanto às coberturas firmadas com a Sul América. Suscitou que a requerente afirmou que encontrava-se com a limitação funcional em decorrência do acidente, entretanto não citou como havia ocorrido o sinistro que supostamente resultou-lhe a referida invalidez. Salientou que, na análise feita pela seguradora, constou que a invalidez parcial da requerente era decorrente de doença denominada hipoacusia no ouvido esquerdo, não sendo possível, portanto, o pagamento de indenização por invalidez por acidente. Ainda, esclareceu que o contrato se manteve em vigor até o dia 30/09/2012, uma vez que não restou adimplido o pagamento da mensalidade nº 21 em diante, que venceu neste dia, o que acarretou na rescisão da proposta de associação da requerente. Atestou que, para que a requerente mantivesse a cobertura da apólice, seria necessário que formalizasse o pagamento das mensalidades, o que não ocorreu. Falou sobre a inexistência de danos morais na espécie. Ao final, pediu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva no presente feito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Eventualmente, se outro fosse o entendimento do Juízo, postulou o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, na medida em que não foi contratada cobertura para invalidez por doença como pretendia a requerente. Ainda, requereu que fosse afastado o pedido de indenização pelos danos morais, vez que inocorrentes, bem como de responsabilização da requerida em responder por eventual descumprimento contratual. Trouxe documentos (fls. 61-212).

A demandada Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. veio espontaneamente aos autos e ofertou contestação às fls. 214-225. Defendeu que o contrato assinado entre as partes continha definição prévia dos riscos que seriam suportados em caso de sinistro, sendo que a existência de obrigação indenizatória dependia, entre outros aspectos, da efetiva ocorrência de evento coberto, cujo risco antecipadamente a seguradora assumiu. Asseverou que, conforme os documentos anexos, os exames trazidos pela autora demonstravam que a invalidez decorria de doença, e não de acidente, vez que sequer foi mencionado qual evento ensejou a surdez. Ressaltou que, ainda que o caso em análise tratasse de acidente doméstico, não era crível que a autora não tenha sido encaminhada a um hospital, recebido atendimento, realizado exames, não foi medicada e não fez tratamento, limitando-se a ancorar o fato constitutivo do seu direito em apenas um atestado médico. Argumentou a legalidade das limitações impostas pelo contrato de seguro e teceu considerações sobre as hipóteses que ensejavam a invalidez por acidente. Dissertou acerca da inocorrência de responsabilização civil na forma de danos morais indenizáveis. Diante disso, pediu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (fls. 226-311).

Certificado o transcurso do prazo sem apresentação de réplica (fl. 312, verso).

Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Clube de Seguros Dinastia Legacy, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, em relação a essa, bem como intimadas as partes acerca do interesse na dilação probatória (fls. 313-314), oportunidade em que a requerente postulou a produção das provas testemunhal e pericial (fl. 319) e a ré Sul América Seguros pugnou a produção de prova pericial (fls. 320-321).

Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o expert (fl. 323), tendo ambas as partes apresentado seus quesitos (fls. 325-327). Não aceito o encargo (fls. 331 e 339), foi determinada a aplicação da teoria da carga dinâmica probatória e invertido o ônus de suportar as despesas com a produção da prova pericial (fls. 340-341), sendo assim, nomeado o profissional para atuar no feito, a parte ré foi intimada para o pagamento dos honorários periciais (fl. 347).

Manifestou-se a parte requerida impugnando a proposta de honorários periciais (fls. 359-361), todavia restou consignado que a quantia fixada mostrava-se adequada para a análise dos quesitos apontados e, ainda, a parte ré foi intimada, pela derradeira vez, para o pagamento dos honorários periciais (fl. 363), os quais foram adimplidos (fls. 366-369).

Sobreveio aos autos o laudo pericial às fls. 391-405, que concluiu que a autora não preenchia os critérios para o recebimento da indenização postulada.

A parte requerente afirmou ser imprescindível a produção de prova testemunhal que demonstraria o nexo de causalidade entre o acidente e os danos, bem como apresenta quesito complementar (fls. 407-408), enquanto a parte ré reafirma a improcedência da demanda (fls. 409-414), colacionando o parecer do assistente técnico (fls. 415-419).

Apresentado o laudo médico pericial complementar (fl. 427), pelo qual as partes reiteraram as manifestações anteriores (fls. 429-434).

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