Acórdão nº 50025346220178210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50025346220178210004
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001515664
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002534-62.2017.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

EMBARGANTE: GRACIELA MEDEIROS BECERRA FERNANDES (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, opostos por GRACIELA MEDEIROS BECERRA FERNANDES, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação nº 5002534-62.2017.8.21.0004/RS, cuja ementa ficou assim definida:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCD. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. QUESTÃO SUB JUDICE EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MULTA. DESCABIMENTO.

ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA ALÍQUOTA INCIDENTE DO ITCD, NÃO PODERIA O ESTADO TER LAVRADO O AUTO DE LANÇAMENTO PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES.

NO CASO, NÃO HÁ FALAR EM DECADÊNCIA, EIS QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 56245/RS OCORREU EM 09/12/2013, SENDO QUE O LANÇAMENTO DE ITCD COMPLEMENTAR, EM RAZÃO DE ALÍQUOTA INFERIOR ANTES ESTABELECIDA, OCORREU EM 07/10/2016 (EVENTO 3, PROCJUDIC1, FL. 35).

DESCABE A INCIDÊNCIA DE MULTA NO CASO, POIS O PAGAMENTO A MENOR SE DEU COM RESPALDO EM DETERMINAÇÃO JUDICIAL, E NÃO POR MERA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. ADEMAIS, NÃO RESTOU PROVADA A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR, COM PRAZO PARA PAGAMENTO.

SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDA EM SENTENÇA MANTIDA, POIS BEM REFLETE O ÊXITO E O DECAIMENTO DOS LITIGANTES.

EM ATENÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO, MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SENTENÇA, A TEOR DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC.

RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.

Em razões, a embargante alega haver omissão no julgado, pois não houve enfrentamento expresso dos dispositivos legais suscitados na apelação, fato este que impede a apresentação de recursos aos Tribunais Superiores. Entende ter ocorrido a decadência, pois no processo de inventário o Juízo determinou o pagamento da alíquota de 1% em 17/05/2007, o cálculo foi realizado em 21/05/2007 e o pagamento do tributo ocorreu em 23/05/2007, ou seja, 9 anos antes do lançamento, que apenas ocorreu em outubro de 2016. Diz que a intimação do Estado acerca do cálculo homologado (realizado em conformidade com a decisão que determinou o pagamento da alíquota em 1%), ocorreu através de seu procurador em 27/02/2008, conforme Certidão anexada nas fls. 33 do processo físico (digitalizado no evento 3 – Procjud1), e a decisão que homologou a partilha data de 2009. Defende que, em que pese tenha havido manifestação de que o prazo decadencial é de 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não houve qualquer discussão e/ou debate sobre a não suspensão/interrupção do prazo decadencial, tampouco quanto aos artigos 207 do CC, 142 e 151 do CTN e Súmula 114 do STF, referidos no recurso. Pondera que não constou da decisão as datas do óbito, da intimação do Estado sobre a decisão que determinou o pagamento da alíquota de 1% e da homologação da partilha. Protesta pelo acolhimento dos embargos de declaração.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

É consabido que para que o presente recurso obtenha sucesso deve se restringir às hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, mostrando-se imprescindível a demonstração dos vícios ali enumerados, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.

Ainda, somente em hipóteses excepcionais terão efeito modificativo, vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade ou da contradição apontadas acarretar a modificação do teor da decisão recorrida.

Nesse sentido, a omissão resta determinada somente nos casos em que deficitário o exame da matéria de fato, assim compreendido a ausência de exame de questões importantes e que conduzam a julgamento divergente sobre a base fática sobre o que se está julgando. Ou seja, não há omissão se o julgador não considerou todos os fundamentos da irresignação da parte, porquanto afastados pela motivação da decisão, e, muito menos, que não tenha a decisão registrado as normas legais que o embargante gostaria de ver traduzidas.

No caso, os vícios do artigo 1.022, do CPC, não incidem no julgamento ora embargado, tendo em vista que houve análise dos pedidos recursais os quais foram analisados e fundamentados com exposição precisa e suficiente ao deslinde da controvérsia trazida à lume, qual seja, o pedido declaração de inexigibilidade do ITCD, em razão da decadência.

Para melhor visualização do que foi decidido, reitero aqui a decisão embargada, na parte em que interessa:

(...).

Infere-se dos autos que, em 18/08/2017, GRACIELA MEDEIROS BECERRA FERNANDES ajuizou ação declaratória requerendo a declaração de inexigibilidade do ITCD, em razão da decadência.

A ação foi julgada parcialmente procedente e, da decisão, recorrem os litigantes.

Sem razão, contudo.

Tratando-se de ITCD e de acordo com o art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Por outro lado, é questão pacífica que, enquanto pendente de discussão judicial sobre qual alíquota deveria incidir, a título de ITCD, não pode o exequente lavrar o auto de lançamento para constituir o crédito tributário, não incidindo a decadência neste período.

A corroborar, cito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCD. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO O PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. O crédito tributário objeto de impugnação pelo apelante, refere-se à diferença do pagamento do ITCD relativo à transmissão ‘mortis causa’. Após o pagamento parcial da alíquota de 1%, houve o ingresso de Agravo de Instrumento pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão que determinou o pagamento da alíquota de 1% do valor venal dos bens transmitidos, o qual foi acolhido em 2014, autorizando a Fazenda Estadual de exigir a diferença, agora questionada. O tempo de duração do processo em que se discutia a legalidade da alíquota do ITCD não pode ser computado para o reconhecimento da decadência. Precedente desta Corte. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário pela decisão judicial (art. 151, V, do CTN), não podia a Fazenda Pública haver o seu crédito. Como visto, não há decadência do direito de a Fazenda Pública exigir a diferença do ITCD não quitado pelo recorrente. Improcedência do pedido anulatório do auto de lançamento questionado. Apelação provida.(Apelação Cível, Nº 70083070110, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 06-11-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCD. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISAVA À APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A decadência incide quando há inércia do fisco. In casu, a definição da alíquota apenas ocorreu após decisão da Suprema Corte acerca da constitucionalidade da...

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