Acórdão nº 50025368520208210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50025368520208210017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001921449
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002536-85.2020.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: FGTS / Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: ROMEU PAULO BURGHARDT (REQUERENTE)

APELANTE: MARLI BURGHARDT (REQUERENTE)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação de alvará, o juízo julgou extinta a ação, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois entendeu necessária a abertura de processo de inventário para o exercício da pretensão.

Em suas razões o recorrente defende a reforma da sentença, para ser autorizado alvará judicial para levantamento de valores relativos ao FGTS em nome do falecido, filho das partes, e a transferência do veículo Palio/Elx 2008, placas IPE6567, registrado no nome do de cujus junto ao DETRANS/RS, para a titularidade do genitor. Pede o provimento.

O Procurador de Justiça, Luiz Cláudio Varela Coelho, consignou a desnecessidade de intervenção ministerial.

VOTO

Eminentes colegas.

A insurgência dos recorrentes, pais do falecido, está contra decisão que julgou extinto o processo, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois entendeu necessária a abertura de ação de inventário para o exercício da pretensão.

Com efeito, os recorrentes buscam por meio da ação de alvará judicial o levantamento dos valores relativos ao FGTS na conta do falecido, junto a Caixa Econômica Federal, e a autorização para a transferência do veículo Palio/Elx 2008, placas IPE6567, também de titularidade do de cujus, para o nome do genitor.

Alegam serem os únicos herdeiros, sustentando que a Lei n. 6.858/80, c/c o artigo 666, do CPC, autoriza o levantamento de valores pelos sucessores do extinto, sem necessidade de abertura de inventário.

Pois bem.

Não se desconhece da referida Lei n. 6.858/80, e seus dispositivos que autorizam o levantamento de determinado valor, assim como, também, da possibilidade de eventual transferência de veículo, a ser analisado caso a caso.

Ocorre que o caso sub judice, exige solução diversa, pois, além do valor existente depositado no FGTS, conforme ofício da CEF seja de R$ 13.526,71, os recorrentes postulam a transferência do veículo para o nome do genitor.

E tais pedidos esbarram no fato de o requerente ROMEU PAULO B., ter sido declarante na certidão de óbito do filho RAFAEL, oportunidade que fez constar do registro de que o extinto vivia união estável com AURELIA DE O. S. (EV1-CERTOBT7-1ºG), o que poderá afetar de forma prejudicial eventual direito da companheira.

Portanto, tenho que a decisão deva ser mantida incólume.

Ante o exposto, voto por desprover o recurso.



Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR, Desembargador Relator, em 8/4/2022, às 14:33:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

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