Acórdão nº 50025368520208210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022
Data de Julgamento | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50025368520208210017 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001921449
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002536-85.2020.8.21.0017/RS
TIPO DE AÇÃO: FGTS / Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
APELANTE: ROMEU PAULO BURGHARDT (REQUERENTE)
APELANTE: MARLI BURGHARDT (REQUERENTE)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação de alvará, o juízo julgou extinta a ação, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois entendeu necessária a abertura de processo de inventário para o exercício da pretensão.
Em suas razões o recorrente defende a reforma da sentença, para ser autorizado alvará judicial para levantamento de valores relativos ao FGTS em nome do falecido, filho das partes, e a transferência do veículo Palio/Elx 2008, placas IPE6567, registrado no nome do de cujus junto ao DETRANS/RS, para a titularidade do genitor. Pede o provimento.
O Procurador de Justiça, Luiz Cláudio Varela Coelho, consignou a desnecessidade de intervenção ministerial.
VOTO
Eminentes colegas.
A insurgência dos recorrentes, pais do falecido, está contra decisão que julgou extinto o processo, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois entendeu necessária a abertura de ação de inventário para o exercício da pretensão.
Com efeito, os recorrentes buscam por meio da ação de alvará judicial o levantamento dos valores relativos ao FGTS na conta do falecido, junto a Caixa Econômica Federal, e a autorização para a transferência do veículo Palio/Elx 2008, placas IPE6567, também de titularidade do de cujus, para o nome do genitor.
Alegam serem os únicos herdeiros, sustentando que a Lei n. 6.858/80, c/c o artigo 666, do CPC, autoriza o levantamento de valores pelos sucessores do extinto, sem necessidade de abertura de inventário.
Pois bem.
Não se desconhece da referida Lei n. 6.858/80, e seus dispositivos que autorizam o levantamento de determinado valor, assim como, também, da possibilidade de eventual transferência de veículo, a ser analisado caso a caso.
Ocorre que o caso sub judice, exige solução diversa, pois, além do valor existente depositado no FGTS, conforme ofício da CEF seja de R$ 13.526,71, os recorrentes postulam a transferência do veículo para o nome do genitor.
E tais pedidos esbarram no fato de o requerente ROMEU PAULO B., ter sido declarante na certidão de óbito do filho RAFAEL, oportunidade que fez constar do registro de que o extinto vivia união estável com AURELIA DE O. S. (EV1-CERTOBT7-1ºG), o que poderá afetar de forma prejudicial eventual direito da companheira.
Portanto, tenho que a decisão deva ser mantida incólume.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR, Desembargador Relator, em 8/4/2022, às 14:33:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...
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