Acórdão nº 50025380820188210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50025380820188210023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002270463
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5002538-08.2018.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio Simples (art. 121 caput)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. William Cunha Fernandes foi pronunciado como incurso nas sanções dos artigos 121, §2º, II, c/c o artigo 14, II, e 129, §1º, do Código Penal, porque, no dia 7 de junho de 2014, ele tentou matar Maicon Silveira Leite e provocou lesões graves em Rita Oliveira de Moraes.

Em suas razões, a Defesa postulou a sua impronúncia ou a desclassificação do delito ou a exclusão da qualificadora do motivo fútil.

Em contrarrazões, o Promotor de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão atacada. Esta foi mantida em juiz de retratação.

Em parecer escrito, a Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte da decisão com o fundamento do julgador não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação.

Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Corte responsável pelo controle da constitucionalidade da lei e de atos judiciais. Exemplo:

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. ” (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 1.099.396, Primeira Turma, Relator Roberto Barroso).

Depois, eu poderia, se quisesse, usar da mesma fundamentação da decisão judicial, mas determinando que a minha assessoria, usando os mesmos argumentos, trocassem palavras e verbos por seus sinônimos, invertessem frases ou parte delas etc., e todos diriam que a fundamentação era deste Relator.

Mas o referido acima não seria honesto. Prefiro reproduzir a sentença ou decisão como proferida. Deste modo, valorizo o trabalho do colega quem, efetivamente, teve o esforço intelectual da argumentação jurídica e fática, para mostrar, fundamentalmente, porque tomou aquela decisão.

2. Sobre o que se deve valorar para efeitos de pronúncia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado:

"É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa." (AgRg no AREsp 815.615, Sexta Turma, Relator Nefi Cordeiro).

"A pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório." (AgRg no REsp 1.317.844, Quinta Turma, Relator Jorge Mussi).

"Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. Precedente recente do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 739.762, Sexta Turma, Relator Sebastião Reis Júnior).

"A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida..." (AgRg no REsp 1.295.740, Quinta Turma, Relator Reynaldo Soares da Fonseca).

3. Seguindo com o voto, digo que o recurso não procede. A prova, como decidiu o ilustre julgador, Dr. Ângelo Furian Pontes, tem adequados elementos para imputar ao recorrente a autoria do delito.

Transcrevendo-a e a analisando, afirmou com propriedade:

"No caso sob exame, a existência está comprovada pelos Laudos Perícias...

"Analiso, doravante, a presença de indícios de que o réu seja o autor...

"No caso dos autos, o acusado Willian, ao final da instrução, narrou que primeiro foi na casa da vítima Rita. Ela e Maicon estavam nus e o filho mexendo no celular no mesmo quarto em que estava o casal. Esperou e depois retornou até a casa para buscar o menino, Dessa segunda vez, ocorreram os fatos e ela lhe agarrou no pescoço e trançou os pés na cintura do depoente. Maicon foi buscar uma faca na cozinha. Ele veio em sua direção enquanto ela ainda o agarrava, segurou a mão dele e tomou a faca, entraram em luta e nesse contexto que atingiu Maicon, defendendo-se.

"A vítima Maicon apresentou versão distinta. Disse que estava com a vítima Rita dormindo. O réu bateu na janela e disse o que iria acontecer se a encontrasse com um homem ali. Depois, o réu arrombou a porta da cozinha; o depoente levantou-se, e Rita correu em direção a ele, porém o réu veio em sua direção. Para se defender, chutou-o no abdome. Achou que o réu iria embora, mas retornou com uma faca da cozinha, e investiu contra o depoente. Disse que se defendeu, sendo atingido pelos golpes de faca que visavam o rosto Quando Rita pulou sobre o réu, pelas costas, conseguiu fugir, e depois foi para a casa de uma amiga. Disse que o réu não aceitava o fim do relacionamento.

"A vítima Rita, em linhas gerais, disse que o réu ficou...

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