Acórdão nº 50025436420208210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50025436420208210086
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002265795
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002543-64.2020.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: MARTA HELENA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARTA HELENA SILVA DOS SANTOS em face da sentença do Evento n° 61 que, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais que move contra BANCO CETELEM S.A., julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos propostos por Marta Helena Silva dos Santos contra Banco Cetelem S/A, no tocante aos contratos de refinanciamento e empréstimo nº 22-841107459/19 e 22-841107618/19.

Ainda, em razão do reconhecimento da decadência, JULGO EXTINTO o feito no tocante ao contrato de cartão de crédito nº 97-818733767/16, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em R$ 2.000,00, considerando o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte adversa, com supedâneo no artigo 85, §8º, do NCPC.

Fica suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça à demandante (evento 3).

Alega a apelante, em síntese, que a sentença merece reforma, na medida em que não se pode aventar de decadência porque o contrato de cartão de crédito consignado tem prestações sucessivas e não consegue o seu cancelamento. Argumenta que foi enganada e ludibriada, bem como teve sua assinatura inserida em contrato em branco, além de que o contrato em questão é na verdade um contrato de empréstimo consignado TRAVESTIDO de cartão de crédito, uma vez que a apelante nunca quis contatar e valores em um cartão de crédito, pois sabe que os pagamentos são praticamente impossíveis de serem quitados, já que sobre o valor remanescente são cobrados juros, IOF e encargos de cartão (sic). Aduz que há defeito no serviço prestado pelo apelado, pois oferece um produto e concretiza outro, sendo que os juros no empréstimo são menores que no cartão de crédito. Pede a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, pois esta era a sua verdadeira intenção, somado ao fato de que não recebeu o cartão. No que diz com os contratos de empréstimo, afirma que não houve comprovação de que tenha anuído com os contratos digitais, porquanto o apelado acosta folhas sem assinaturas, rubricas ou qualquer sinal de reconhecimento ou assinatura digital. Defende que o depósito de valores não induz ciência e anuência na contratação, além de que o INSS veda a contratação digital e a realização do negócio fora do estado em que recebido o benefício previdenciário (artigo 9º da Resolução Normativa nº 28/2008). Pede a reforma da sentença a fim de ser julgado procedente o pedido (Evento n° 67).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento n° 71).

Distribuídos à 17ª Câmara Cível, a eminente Desa. Liége Puricelli Pires declinou da competência (Evento n° 7).

Redistribuídos (Evento n° 9), vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso interposto, porquanto atendidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Na inicial, a autora assevera que desconhece as contratações de empréstimo e cartão de crédito consignados que lhe são imputadas, porquanto jamais contratou ou autorizou as pactuações. Nega ter recebido qualquer valor em sua conta corrente, concluindo que foi vítima de fraude. Discorre sobre o direito que entende aplicável. Pede, liminarmente, a concessão de tutela de urgência determinando a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; e, ao fim, a procedência do pedido para declarar nulos e inexistentes os contratos celebrados, condenar o réu à restituição dos valores descontados indevidamente ou a compensação com o que lhe fora alcançado, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Sucessivamente, pede a conversão da contratação de cartão de crédito para empréstimo consignado.

A sentença foi de improcedência, dela apelando a parte autora que devolve a este Órgão Julgador a integralidade da matéria.

Colegas, inicialmente, afasto a decadência declarada pela magistrada de origem quanto ao contrato de cartão de crédito consignado. Isso pelo fato de que a causa de pedir é de ausência de contratação e o pedido, de declaração de inexistência da contratação/débito. Está-se, portanto, no plano de existência do referido negócio jurídico e não da validade como dito na sentença. Assim, porque o provimento buscado é de natureza declaratória, não há cogitar de decadência.

Passando ao mérito propriamente dito, consigno que embora o objeto da presente demanda seja a ausência de contratação, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o referido diploma legal dispõe, em seu artigo 291, que se equiparam aos consumidores todas as pessoas expostas às práticas nele previstas.

Contudo, no caso específico, tenho que o banco se desincumbiu com êxito do ônus do artigo 373, II, CPC, porquanto devidamente demonstradas as contratações impugnadas pela parte autora.

O contrato de cartão de crédito nº 818733767/16, juntamente com o RG, cartão magnético da conta corrente, comprovante de residência e extrato de pagamento do INSS da autora, foi acostado no Evento nº 16 dos autos de origem. Veja-se que a...

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