Acórdão nº 50025503820218210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50025503820218210016
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002614402
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002550-38.2021.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: GERON TOIGO FERREIRA (AUTOR)

APELANTE: PABLO SOARES VARASCHINI (AUTOR)

APELADO: TVSBT CANAL 5 DE PORTO ALEGRE S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por GERON TOIGO FERREIRA e PABLO SOARES VARASCHINI contra a sentença (Evento 33, Processo originário) que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de TVSBT CANAL 5 DE PORTO ALEGRE S/A, julgou improcedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

Segue sentença.

GERON TOIGO FERREIRA e PABLO SOARES VARASCHINI ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e EXTRAPATRIMONAIS, em face de TVSBT CANAL 5 DE PORTO ALEGRE S/A, dizendo que criaram uma paródia musical acerca da saída do técnico Eduardo Coudet do comando da equipe do Sport Club Internacional e postaram em suas redes sociais particulares (Facebook, Instagram e Youtube), com todos os direitos autorais, propriedade intelectual e copyrights garantidos, e que em 11 de novembro de 20201 o réu divulgou no programa jornalístico SBT Rio Grande2 a referida paródia (https://www.youtube.com/watch?v=NU0OtlzAqdE&t=2272s), sem qualquer autorização prévia ou tentativa de diálogo com os requerentes. Mencionaram que o réu usou indevidamente a criação autoral dos autores, sequer mencionando o nome destes, causando-lhes prejuízo, pois tiveram as imagens propagadas de modo não autorizado e sem contraprestação pecuniária. Mencionaram a tabela dos preços de anúncios publicitários, postulando danos materiais de R$ 10.000,00, na proporção de 50% para cada autor, que estes deixaram de receber pelo licenciamento, e danos morais, no valor de R$ 20.000,00, 50% para cada autor, postulando a procedência em tais termos, com a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Pediram AJG e juntaram documentos.

Deferida a AJG, o feito foi remetido ao CEJUSC para audiência conciliatória, sendo devolvido.

Citado, o réu contestou (evento 20), alegando que os autores não comprovaram a usurpação de seus direitos autorais, e que embora exibido o vídeo, o foi por poucos segundos, de ínfimo trecho, não configurando violação, nos termos do art. 46 da e a Lei nº 9.610/98, sendo neste sentido a jurisprudência. Insurgiu-se aos pedidos indenizatórios, pois o vídeo não foi exibido com fins lucrativos, mas sim informativo. Referiu que os próprios Autores disponibilizaram o vídeo na grande rede, o qual viralizou, razão pela qual noticiou tal fato, ao abordar o tema de futebol naquela data. Acrescentou que se os Autores tivessem editado e registrado a música perante o ISRC (International Standard Recording Code), a obra seria rastreada pelo ECAD e, consequentemente, eles receberiam pela execução, mesmo que parcial. Requereu a improcedência, com a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais.

Houve réplica (evento 24).

Instadas as partes a dizer se pretendiam produzir outras provas (evento 26), nada foi requerido.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

E o dispositivo sentencial foi redigido nos seguintes termos:

Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERON TOIGO FERREIRA e PABLO SOARES VARASCHINI contra TVSBT CANAL 5 DE PORTO ALEGRE S/A, nos termos da fundamentação supra.

Considerando a sucumbência, arc arão os autores com as custas e honorários ao procurador do réu, no valor de 10% do valor da causa atualizado, ante a ausência de instrução e rápida tramitação do feito, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do benefício da gratuidade judiciária concedido.

Intimem-se.

Nada sendo requerido, arquive-se, pois eventual cumprimento de sentença deverá ser postulado no eproc.

Em suas razões recursais (Evento 38, Processo originário), a parte autora insurge-se contra a sentença de improcedência da demanda. Para tanto, defende que a utilização indevida da imagem e propriedade intelectual com viés econômico das publicidades que permeiam essa relação caracteriza violação, nos termos do art. 20 do Código Civil. Ainda, sustenta a proteção dos direitos autorais prescinde de registro da obra, assim como garante faculdade exclusiva dos autores de utilização, fruição e disponibilização de suas criações, nos termos do art. 18 da Lei dos Direitos Autorais. Argumenta que a reprodução parcial ou integral de obras depende de autorização expressa dos autores. Discorre sobre a tabela de preços que os anunciantes pagam por um anúncio de trinta segundos na grade de programação da empresa ré. Alega que há evidente interesse econômico na exibição dos programas de televisão. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte demandada (Evento 42, Processo originário), nas quais restou suscitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.

Intimada (Evento 5), a parte autora se manifestou acerca da preliminar arguida em contrarrazões de recurso (Evento 11).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do CPC foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

De início, é de ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pela parte ré, pois se constata nas razões de apelação ataque aos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC.

Assim, o recurso da parte autora é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando dispensado o recolhimento do preparo (gratuidade da justiça concedida pelo Juízo de Origem).

Como visto do relatório, cuida-se de ação indenizatória por meio da qual pretende a parte autora reparação por dano moral e patrimonial decorrente de suposta utilização indevida e desautorizada de trecho de paródia musical, de sua autoria, no programa de notícias SBT Rio Grande, veiculado em 11 de novembro de 2020.

Pretendem os autores da presente demanda a reforma da sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Origem, argumentando que a veiculação de sua obra musical sem prévia autorização causou danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Adianto, contudo, que a apelação não prospera.

A sentença, irretocável em sua fundamentação, deve ser mantida, razão pela qual é oportuna a transcrição de seus fundamentos, no intuito de elucidar a questão de fundo aqui tratada, inclusive para, com a devida vênia à magistrada prolatora, adotá-los como razões de decidir:

Improcedem os pedidos dos autores.

Não há dúvidas acerca da propriedade da paródia, o que restou incontroverso, bem como da exibição de trecho pelo requerido, conforme link informado na inicial.

Segundo o art.68 da Lei Federal n. 9610/98, não poderão ser utilizadas composições musicais em execuções públicas sem prévia e expressa autorização do autor ou titular.

No caso, os autores gozam de proteção jurídica sobre a referida paródia, possuindo direito de exclusividade para dispor de sua criação conforme livremente lhes aprouver.

Sendo assim, em princípio, o uso por terceiros, sem autorização prévia e expressa, implica em violação de direito subjetivo, passível de indenização.

Entretanto, o art.46 da referida lei dispõe acerca das exceções, hipóteses em que o legislador não considera ofensa aos direitos autorais e, dentre as hipóteses elencadas, está a possibilidade legal de “reprodução de pequenos trechos de obra preexistente, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra produzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Deste modo, assim como a paródia feitas pelos autores, se não possuir autorização do titular da música, não constitui ofensa a direito autoral, nos termos fo art.47 da mesma lei, que diz que: “são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem crédito.”, também a reprodução de pequeno trecho da paródia (poucos segundos) em programa de notícias, ao mencionar a demissão de técnico de futebol, não constitui a alegada ofensa.

No caso, a exibição da paródia não era o objetivo principal do programa exibido pelo réu, e não prejudicou a exploração normal da obra reproduzida, nem causou prejuízo injustificado aos demandantes, os quais nada comprovaram neste sentido.

Impositiva, portanto, a improcedência dos pedidos indenizatórios.

Nesse sentido:

Embargos de declaração. Propriedade industrial e intelectual. Ação indenizatória. Demanda fundada em alegado uso indevido de imagem de projeto arquitetônico em material de divulgação de produtos em drywall e de construção a seco. Ausência de violação aos direitos autorais nas particularidades do caso concreto. Ainda que os aludidos arcos e tubos metálicos sejam criação dos autores, a fotografia busca mostrar a instalação de gesso efetuada pela ré, sem qualquer intuito de locupletamento do serviço da parte apelada. A apelante fabrica e comercializa drywall e produtos de construção, não fazendo ou executando projetos arquitetônicos como os dos autores. O art. 46, inciso VIII, da Lei 9.610/98, que pode incidir por analogia, define...

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