Acórdão nº 50025640220228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Número do processo50025640220228219000
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10027485477
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002564-02.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação

RELATORA: Juiza de Direito LAURA DE BORBA MACIEL FLECK

RECORRENTE: CASSIO GIRARDI DOMINGUES RODRIGUES

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

VOTO

Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CASSIO GIRARDI DOMINGUES RODRIGUES contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e FUNDATEC, por meio do qual objetiva a permanência no concurso dado pelo Edital DA/DRESA n. SD-P 01/2021/2022, para o cargo de Soldado de Nível III, em razão de ter sido excluído do certame por inaptidão no exame físico.

Aduz em suas razões que restou prejudicado no certame em razão da discricionariedade da banca examinadora, que não respeitou todos os termos do Edital, o que culminou na sua eliminação, que resultou nma sua inaptidão no teste de capacitação física.

A tutela de urgência restou indeferida pelo juízo a quo por ausência do requisito da probabilidade do direito.

Quanto ao mérito da questão, entendo que deve ser mantida a decisão proferida quando da análise do pedido de antecipação de tutela recursal. Transcrevo-a:

[...]

Isto posto, recebo o agravo de instrumento, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Cumpre, inicialmente, destacar entendimento pela possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra deliberação exarada em sede de antecipação de tutela, considerando a expressa previsão legal contida nos artigos e da Lei n. 12.153/2009, a seguir transcritos, e o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ampliando tal previsão também para os casos de indeferimento.

No ponto, em que pese a alegação, não verifico no caso em tela, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo agravante, tampouco o periculum in mora.

Cumpre salientar que, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia, não se pode garantir ao candidato que não auferiu sucesso em alguma fase do certame, no caso o exame físico, o prosseguimento no concurso junto aos demais candidatos que obtiveram êxito nesta fase, sob os mesmos critérios de avaliação.

Ainda, não há prova cabal, em sede de cognição sumária, que pudesse eivar de ilegalidade o exame ao qual foi submetido nem a avaliação do fiscal da prova, razão pela qual descabe em sede agravo de instrumento, a determinação de reinclusão no certame sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia, conforme já referido.

Ainda, até o presente momento, mantem-se a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos perpetrados.

Portanto, não evidenciados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, que possam conceder a tutela de urgência à parte autora.

Diante do exposto, INDEFIRO a tutela requerida.

Defiro AJG.

[...]

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, por seus fundamentos.



Documento assinado eletronicamente por LAURA DE BORBA MACIEL FLECK, Juíza de Direito, em 16/11/2022, às 16:33:34, conforme ...

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