Acórdão nº 50025665220128210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50025665220128210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002338297
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002566-52.2012.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

APELANTE: TIAGO GRATTI CIRNE (RÉU)

ADVOGADO: LUIZ GUILHERME KOURY MAUES (OAB RS024767)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ALTEMIR GRATTI CIRNE, com 39 anos de idade na data do fato, e TIAGO GRATTI CIRNE, com 26 anos de idade na data do fato, dando-os como incurso nas sanções do 184, § 2º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, e do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, c/c o art. 29 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal em relação a Altemir, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO:

Na oportunidade, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão pelo Ministério Público, com auxílio da Brigada Militar, verificou-se que, no imóvel situado no n. 26 do endereço acima referido, os denunciados tinham em depósito e vendiam as mídias com as cópias ilegais, sendo que, na “lan house” situada no n. 41 da mesma rua, parte das mídias eram utilizadas e alugadas a usuários do estabelecimento comercial.

Por ocasião do ingresso no imóvel de n. 26, para o qual havia sido expedido mandado de busca e apreensão, nele estavam o denunciado Tiago, que foi preso em flagrante, e outras pessoas, as quais não foram indiciadas. Percebendo a movimentação policial, o co-denunciado Altemir aproximou-se e também a ele foi dada voz de prisão.

Apesar de Altemir não se encontrar no interior desse imóvel quando do ingresso dos agentes públicos, restou claro o liame subjetivo entre os denunciados, que são irmãos e agiam em conjunto na empreitada criminosa, auxiliando-se moral e materialmente. Altemir dirigia a atividade do comparsa Tiago, gerenciava a “lan house” e obtinha os recursos materiais para a produção das cópias ilícitas, sendo que ambos efetivamente executavam as tarefas de copiar, vender, ter em depósito e alugar as mídias com conteúdo ilegal.

No imóvel de n. 26, onde se encontrava Tiago, foram apreendidos documentos pessoais de Altemir – apreendidos pela Brigada Militar, mas restituídos ao denunciado pela autoridade policial por ocasião do flagrante –, sendo que, em frente ao prédio, estava estacionado o seu veículo – VW/Golf de placas IWO8888, no interior do qual também havia 16 CDs e DVDs falsificados (fls. 47 e 55) –, evidenciando que os agentes atuavam em conjunto, tendo um aderido à vontade do outro para a empreitada criminosa.

No carro do denunciado Altermir também havia cópia de uma sentença da Justiça Federal[1] dando conta de que referido automóvel já havia sido apreendido pela Receita Federal quando, em 18/05/2010, Altemir foi abordado por policiais na BR-290, ocasião em que transportava 20 gravadores de DVDs e 12.000 DVDs virgens, o que evidencia estar esse denunciado acostumado à prática criminosa descrita neste fato.

No imóvel de n. 26 do endereço acima referido, havia grande quantidade de CDs e DVDs, o que inclusive dificultou sua contagem. De fato, o grande volume de mídias, aliado à intensa movimentação na Delegacia de Polícia por ocasião da apresentação da prisão em flagrante, dificultou sobremaneira que, naquele momento, fosse apurada a quantia exata de mídias. Nesse ponto, inclusive, o auto de apreensão da fl. 23 refere “aproximadamente” 11.000 DVDs e CDs, deixando claro que a contagem não foi total naquela ocasião. Posteriormente, houve recontagem, tarefa que demandou dois dias de trabalho e contou com a colaboração de dois policiais civis e quatro estagiários (vide fl. 166, item “medotologia”), quando, então, pôde-se chegar ao número exato.

Por ocasião da apresentação do flagrante na Delegacia de Polícia, a autoridade policial deixou de lavrar auto de apreensão do veículo VW/Golf de placas IWO8888, assim como dos bens que estavam na “lan house”, os quais haviam sido apreendidos pela Brigada Militar nos locais do crime justamente por estarem envolvidos na prática criminosa (fls. 59-62 e 211v.), tendo sido posteriormente determinado que esses bens permanecessem à disposição do juízo (fls. 63 e v. e 65-6v.).

De fato, as falsificações que estavam em depósito no interior do imóvel de n. 26 (cuja inautenticidade foi constatada no laudo pericial das fls. 218-22) eram utilizadas na “lan house” de Altemir, situada no n. 41, bem como transportadas no veículo desse denunciado.

Inobstante, a autoridade policial deixou de apreender esses bens, assim como valores e outros objetos apreendidos pelos agentes públicos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão (que se transformou, de fato, em constatação de flagrante e, portanto, a apreensão não se limitou aos itens relacionados no mandado da fl. 27). As coisas apreendidas pela Brigada Militar foram transportadas à Delegacia de Polícia em dois micro-ônibus, sendo que a autoridade policial apreendeu apenas os objetos que estavam em um deles.

2º FATO:

No dia 02 de agosto de 2012, por volta das 20h30min, na Rua 7143, nº 26, 5ª Unidade, Bairro Restinga, nesta Capital, os denunciados ALTEMIR GRATI CIRNE e TIAGO GRATTI CIRNE, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, possuíam uma espingarda calibre 28, marca Boito, com a numeração raspada, bem como 7 estojos e 18 cartuchos de calibre 28 e 1 carregador Jet com capacidade para 6 cartuchos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na oportunidade, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão pelo Ministério Público, com auxílio da Brigada Militar, verificou-se que, no imóvel situado no endereço acima referido, os denunciados possuíam a arma, os estojos, os cartuchos e o carregador acima referidos, objetos que restaram apreendidos (auto de apreensão das fls. 23-4).

Por ocasião do ingresso no imóvel, para o qual havia sido expedido mandado de busca e apreensão, nele estavam o denunciado Tiago, que foi preso em flagrante, e outras pessoas, as quais não foram indiciadas. Percebendo a movimentação policial, o co-denunciado Altemir aproximou-se e também a ele foi dada voz de prisão.

Apesar de Altemir não se encontrar no interior do imóvel quando do ingresso dos agentes públicos, restou claro o liame subjetivo entre os denunciados, que são irmãos e agiam em conjunto na empreitada criminosa, auxiliando-se moral e materialmente, uma vez que o armamento apreendido destinava-se a garantir a segurança dos agentes para a prática criminosa descrita no 1º fato.

No imóvel, foram apreendidos documentos pessoais de Altemir, sendo que, em frente ao prédio, estava estacionado o seu veículo, evidenciando que os agentes atuavam em conjunto, tendo um aderido à vontade do outro para a empreitada criminosa.

A denúncia foi recebida em 07.10.2014 (evento 5, PROCJUDIC13, fls.09/10).

Os réus foram pessoalmente citados (evento 5, PROCJUDIC15, fls.02/03 e fls.09/11), tendo apresentado resposta à acusação por meio de seu defensor constituído (evento 5, PROCJUDIC13, fls.21/23).

Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como interrogados os réus (evento 5, PROCJUDIC16, fl.28; evento 5, PROCJUDIC17, fls.24/25 e fls.26/27; evento 5, PROCJUDIC19, fls.06/07).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais; o Ministério Público ao evento 5, PROCJUDIC19, fls. 16/23 e evento 5, PROCJUDIC20, fls.01/08); e a Defesa ao evento 5, PROCJUDIC20, fls.11/13.

Foram declarados nulos os interrogatórios dos acusados por violação do princípio da ampla defesa e insuficiência de defesa em relação a Tiago (evento 5, PROCJUDIC21, fls. 04/05).

Renovado o ato de interrogatório dos acusados (evento 5, PROCJUDIC22, fls.21/22).

Reapresentados os memoriais pelas defesas evento 5, PROCJUDIC22, fls. 25/26 e fls.27/29).

Sobreveio sentença da lavra do Dr. Sidinei José Bruzuska, julgando ...

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