Acórdão nº 50025682520138210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50025682520138210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003029559
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002568-25.2013.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: MOURA EVENTOS MUSICAIS LTDA (AUTOR)

APELANTE: TIAGO ALMEIDA DE MOURA (AUTOR)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MOURA E MOURA EVENTOS LTDA e TIAGO ALMEIDA DE MOURA, nos autos da ação anulatória de débito contratual movida em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS PLANALTO MÉDIO DO RIO GRANDE DO SUL, contra sentença que assim dispôs:

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido formulado pelos autores para o fim de obterem a compensação de valores entre suas cotas sociais e os débitos existentes com a cooperativa demandada, em razão da perda do objeto, por fato superveniente, nos termos da presente fundamentação.

Outrossim, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados por MOURA E MORA EVENTOS LTDA. e TIAGO ALMEIDA DE MOURA em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS PLANALTO MÉDIO DO RIO GRANDE DO SUL e, em consequência, revogo a tutela antecipada concedida na fl. 33.

Sucumbente, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista a natureza da ação, o trabalho exigido daquele profissional, o tempo de tramitação processual e a existência de dilação probatória, observadas as diretrizes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, a partir da presente decisão.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação aos autores, pois litigam sob o abrigo da gratuidade judiciária.

Em razões de apelo sustentou que em meados de 2013 houve a tentativa de encerramento da conta, utilizando-se, para tanto, do valor das cotas para quitação do débito existente, situação que lhe foi negado. Disse que há época, após a devida compensação as contas teriam saldo credor, sendo negada a transação pela existência de débitos oriundos de outros empréstimos. Referiu que a ré compeliu o autor a manter as contas até a quitação dos débitos oriundos de empréstimos, situação que viola a regra do CDC. Disse que quando da propositura da ação os débitos eram inferiores ao valor das cotas, sendo os demais valores adimplidos mediante empréstimo realizado junto ao BNDS. Requereu a reforma sentencial para que seja determinada a compensação retroativa à 01/06/2013, com estorno dos débitos lançados a posteriori. (Evento 13, APELAÇÃO1, Página 1)

Apresentadas contrarrazões (Evento 23, CONTRAZAP1, Página 1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, tenho que ausente justo motivo ou prova capaz de ensejar a reforma sentencial, explico.

Cuida-se de ação em que o autor alega ser correntista da Cooperativa ré, tanto na pessoa física quanto na jurídica, afirmando que teria valores em cotas de capital, os quais pretendia a compensação com os débitos para fins de encerramento das contas, situação que lhe foi negada pela instituição, motivando a presente demanda.

Porém, em análise ao conjunto probatório, depreende-se que em maio de 2013 o autor possuía débito na quantia de R$ 8.197,68 (Evento 3, PROCJUDIC3, Página 30), o qual foi adimplido em 19/06/2013, mediante obtenção de crédito com instituição financeira diversa as partes (BNS). Consigno que a quantia devida era superior ao valor das cotas (R$ 2.767,35), situação que não autorizou, de plano, a compensação.

Igualmente, o autor possuía alguns empréstimos com a ré (Evento 3, PROCJUDIC3, Página 8 e seguintes), cuja modalidade de pagamento era débito em conta, não sendo possível o encerramento da conta quando havia previsão de realização de descontos futuras, não havendo qualquer ilicitude na impossibilidade momentânea de cancelamento da conta.

Outrossim, em 12/02/2015 (Evento 3, PROCJUDIC2, Página 47), foi realizada a compensação do valor das cotas com o saldo remanescente em conta, sendo liquidado todo e qualquer débito, e, por conseguinte, sendo encerrada as contas do autor, não havendo valores passíveis de...

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