Acórdão nº 50025707420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50025707420218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001910845
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002570-74.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: HILARIO WAGNER (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por HILARIO WAGNER em face da sentença que julgou extinta a pretensão deduzida na ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL (Evento 31), cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

“[...]. Ante o exposto, reconhecida de ofício a decadência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, com resolução de mérito, com suporte no inciso II, do artigo 487 do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários processuais, estes arbitrados em 10% do valor da causa, sucumbência entretanto declarada suspensa nos moldes da Lei nº 1.060/50 (AJG).

Registrar e intimar.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega não ter tido intenção de contratar cartão de crédito consignado, sendo que nunca desbloqueou ou utilizou o suposto cartão. Destaca ser prática costumeira do banco induzir os consumidores a erro. Defende ser evidente a desvantagem do consumidor em arcar com tal modalidade contratual, a qual tem juros muito superiores ao empréstimo consignado. Afirma ter havido a cobrança de serviços não contratados. Requer sejam considerados, para fins de repetição de indébito e declaração de inexigibilidade, os serviços efetivamente lançados no detalhamento de consumo e os apresentados pela parte ré em fase de liquidação da sentença. Pleiteia o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente. Colaciona jurisprudência alinhada a sua argumentação. Sustenta ser pessoa frágil, idosa e de pouca instrução, tendo seus benefício previdenciário reduzido em razão do contrato. Ressalta ter havido falha no dever de informação do réu, bem como a presença de má-fé desse, configurando danos que superam a esfera dos meros dissabores e ocasionam transtornos de ordem moral. Destaca não ser cabível indenização em valor ínfimo, dado que isso não abarcaria o efeito pedagógico. Defende a inaplicabilidade do prazo decadencial à hipótese. Argumenta ser direito do consumidor ter conhecimento da origem e da legalidade dos débitos que lhe são cobrados. Pede a fixação dos honorários advocatícios no montante de 20% do valor atualizado da causa, não inferior a R$ 2.000,00. Pleiteia o provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença (Evento 37).

Contrarrazões no Evento 40.

É o relatório.

VOTO

A presente apelação interposta pela parte autora no Evento 37 é tempestiva, pois o prazo para recorrer da sentença iniciou em 03/11/2021 (Evento 32) e findou em 24/11/2021, sendo que o recurso foi interposto no dia 24/11/2021 (Evento 37). Além disso, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, sendo dispensada do pagamento do preparo (Evento 3). Dessa forma, considerando que o recurso é próprio, tempestivo e dispensa o preparo, recebo a apelação e passo ao exame da insurgência recursal.

1. DECADÊNCIA.

Defende a parte autora que não há falar em decadência do direito no caso em tela.

Pois bem.

Ocorre que, por serem objeto da presente demanda os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pela parte autora.

Vale dizer, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pela parte autora.

Neste sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INC. I E II, DO CPC.

INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE MILITARES APOSENTADOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE INDICAR DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO (SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA RELATIVA A DIREITO LOCAL (SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA).

1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide.

2. Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os descontos tributários realizados nos contracheques do contribuinte configuram relações jurídicas de trato sucessivo, de modo que o prazo decadencial do mandado de segurança para afastá-los, quando indevidos, renova-se mensalmente, cada vez que a referida dedução é praticada pela autoridade coatora. Precedentes.

3. Não se conhece do especial pela alínea "c" quando não existe similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, indicação do dispositivo de lei federal violado (Súmula n. 284 do STF, por analogia) ou se referir a controvérsia relativa a direito local (Súmula n. 280 do STF, por analogia).

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1066449/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010) – grifei.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIÚVA E BENEFICIÁRIA DE ANISTIADO POLÍTICO. DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA, DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSS E DE CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX.

1. A Primeira Seção ostenta entendimento uníssono no sentido de que os anistiados políticos, assim como seus beneficiários, têm direito à isenção de imposto de renda e à contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força da Lei n.

10.559/2002, ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição do diploma legal em foco, conforme a extensão conferida pelo Decreto n. 4.987/2003. Precedente:MS 11.297/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/4/2010.

2. Não decaiu o direito de impetrar o mandado de segurança, pois os descontos impugnados são efetivados continuamente, mês a mês, de modo que o ato coator é sucessivo, ou seja, renova-se toda a vez que os descontos são lançados no contra-cheque da impetrante.

Precedentes: AgRg no RMS 37.603/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014; e AgRg no AREsp 215.765/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/2/2014).

3. O Sr. Ministro de Estado da Defesa e o Sr. comandante do Exército são partes legítimas para figurarem no polo passivo de mandado de segurança impetrado por viúva e beneficiária de anistiado político, que pretende fazer cessar os descontos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária na pensão percebida por si.

Precedentes: MS 14.986/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1/9/2010; e MS 15.602/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30/11/2010.

4. O Sr. diretor de Inativos e Pensionistas do Exército, a despeito de ser parte legítima para responder mandado de segurança versando sobre descontos a título de FUSEX, não ostenta foro especial por prerrogativa de função no STJ, razão pela qual ressoa a incompetência desta Corte relativamente a esse ponto. Precedentes: MS 13.345/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 9/3/2009; e MS 11.600/DF Relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/11/2006.

5. A pretensão lançada para ser devolvido o valor concernente aos descontos já implementados encontra óbice nas Súmulas n. 269 e 271 do STF, as quais ostentam, respectivamente, os seguintes teores: "[o] mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e "[c]oncessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Precedentes: MS 14.986/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1/9/2010; e MS 13.281/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 24/2/2010.

6. Segurança parcialmente concedida.

(MS 19.246/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 20/05/2014) – grifei.

MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA E PENSÃO MILITAR - ANISTIADO POLÍTICO - ISENÇÃO - LEI 10.599/2002 E DECRETO 4.897/2003 - DECADÊNCIA AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO - PRAZO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 271 DO STF - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM - PRECEDENTES.

- O impetrante, servidor público militar, está subordinado hierarquicamente ao Ministro de Estado da Defesa e ao Comandante do Exército, partes legítimas passivas para figurar na relação processual.

- Os descontos indevidos reclamados são autorizados pelo Diretor da Seção de Inativos e Pensionistas do Exército, caracterizando a sua legitimidade passiva na ação mandamental.

- Afasta-se a preliminar de mérito da decadência, já que caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo, pelos descontos indevidos nos pagamentos mensais dos proventos do impetrante. A partir de cada ato...

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