Acórdão nº 50025801220218210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50025801220218210004
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001534753
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5002580-12.2021.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Feminicídio (art. 121, §2º, VI e §2º-A)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Jean Carlos Vasconcellos da Luz e Micael Barcelos Brás recorreram em sentido estrito da sentença que os pronunciou como incursos nas sanções dos artigos 121, §2º, I, IV e VI, c/c §2º-A, I, e 129 do Código Penal. No dia 25 de abril de 2021, na Rua Cento e Quatorze, eles mataram Cíntia Dias Garcia e causaram lesão corporal em Deivid Dias Garcia. Em suas razões, pediram as suas impronúncias ou o afastamento das qualificadoras, a consunção do delito de lesão corporal ou o afastamento do concurso material e a revogação das prisões.

Em contrarrazões, o Promotor de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida. Esta foi mantida em juízo de retratação. Em parecer escrito, a Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos.

VOTO

Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte da decisão com o fundamento do julgador não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação.

Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Corte responsável pelo controle da constitucionalidade da lei e de atos judiciais. Exemplo:

"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes." (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 1.099.396, Primeira Turma, Relator Roberto Barroso).

Depois, eu poderia, se quisesse, usar da mesma fundamentação da decisão judicial, mas determinando que a minha assessoria, usando os mesmos argumentos, trocassem palavras e verbos por seus sinônimos, invertessem frases ou parte delas etc., e todos diriam que a fundamentação era deste Relator.

Mas o referido acima não seria honesto. Prefiro reproduzir a sentença ou decisão como proferida. Deste modo, valorizo o trabalho do colega quem, efetivamente, teve o esforço intelectual da argumentação jurídica e fática, para mostrar, fundamentalmente, porque tomou aquela decisão.

2. Sobre o que se deve valorar para efeitos de pronúncia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado:

"É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa." (AgRg no AREsp 815.615, Sexta Turma, Relator Nefi Cordeiro).

"A pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório." (AgRg no REsp 1317844, Quinta Turma, Relator Jorge Mussi).

"Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. Precedente recente do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 739.762, Sexta Turma, Relator Sebastião Reis Júnior).

"A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida..." (AgRg no REsp 1295740, Quinta Turma, Relator Reynaldo Soares da Fonseca).

3. Prosseguindo no voto, digo que os recursos não procedem. A prova, como decidiu a ilustre julgadora, Dra. Naira Melkis Pereira Caminha, tem adequados elementos para imputar aos recorrentes a autoria dos delitos denunciados.

Transcrevo a análise da prova feita pela julgadora, na qual se afirmou com propriedade:

"Quanto à materialidade há os Laudos Periciais...

"No que se refere aos indícios de autoria. O réu Jean, em seu interrogatório judicial, negou a autoria do delito. Em síntese, declarou que está sendo injustamente acusado..."

"Quanto ao fato, a vítima do segundo fato, Deivid – em juízo - informou: "... Vítima: Sim, calma aí.. Nós tava na casa do amigo dela, o Leonardo, aí, aí.. nós ficamos até uma meia noite e meia lá, aí do nada os caras chegaram quebrando a porta e.. começaram a apontar a arma pra ela e atiraram, aí eu tentei tirar a arma deles, e.. ele me acertou um e seguiu atirando nela... Então todos que estavam na casa, todos que estavam na casa, se trancaram no quarto? Sim. E ainda sim eles arrombaram a porta do quarto, é isso? Sim. E quando ele.. os dois estavam com arma seu Deivid? Não, um ficou na sala, eu não sei se tava armado também, mas o que entrou no quarto tava. Um ficou na sala esperando pra ver se ninguém ia fugir e coisa... Ah motivo é o.. o Jean né, motivo.. ele com certeza foi o mandante, que ela.. que ela não tinha, não tinha briga com ninguém, era uma pessoa boa. O Jean o senhor fala o “Gordo Jean”, “Gordo Jean”? Isso, isso... Ah porque eles passavam brigando e ele achava que ela tava traindo ele, por isso... Ah fazia uns.. dias, uns cinco dias, dois dias por aí.. Que eles brigavam e voltavam toda hora né, eles brigavam e voltavam toda hora, mas aí por último ela tinha terminado com ele..."

"Aqui, também merece destaque o depoimento do policial civil Edinardo, que – em juízo – relatou: "... começamos as investigações naquele momento, era uma hora da madrugada mais ou menos, e da.. a partir dali a gente chegou a conclusão, ouvindo as pessoas que estavam na, na residência, no local do fato, que se tratava de um feminicídio, porque o.. as únicas, o único que teria intenção de matar essa moça seria o.. o .. o companheiro dela, que já estava no presídio, estava preso já, que é o Jean Carlos... O Deivid tinha sido encaminhado ao Pronto Socorro naquele primeiro momento ali, mas as outras três pessoas que estavam na residência a gente conversou, e o que nos repassaram naquele momento é.. da, que nós falamos com eles ali, foi que o.. a única pessoa que poderia ter mandado matar a Cíntia, seria o Jean Carlos, até porque.. ela já havia, ela tinha muito medo do Jean Carlos, nos autos ali acho que foram ouvidas várias testemunhas das quais.. diziam e afirmavam que ela não.. não, não escondia o medo que ela tinha do Jean Carlos, porque ele era muito possessivo e ciumento..."

"Na mesma linha, foram os relatos do policial civil Paulo...

"...

"Nesse contexto, verifica-se que a tese da Defesa técnica do réu, assim como da defesa do réu, de negativa de autoria, não é estreme de dúvida, havendo versão em sentido oposto, razão pela qual se mostra impositiva a pronúncia.

"Com isso, deve a matéria ser apreciada pelo conselho de sentença. Afinal, nessa fase impera o princípio in dubio pro societate e não o princípio in dubio pro reo. Nesse viés colaciono ementa da Jurisprudência do nosso Tribunal em caso análogo: "...

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