Acórdão nº 50025892920178210031 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50025892920178210031
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001678554
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5002589-29.2017.8.21.0031/RS

TIPO DE AÇÃO: Estelionato (art. 171)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gabriel, que declarou extinta a punibilidade do investigado em decorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena projetada, com base no Art. 107, IV, c/c o Art. 109, V, ambos do Código Penal (evento 3, PROCJUDIC2, pg. 07).

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC2, págs. 12-14), o Parquet narra que o recorrido está sendo investigado pela prática do crime previsto no Art. 171, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 04/02/2013. Relata que mesmo sem o oferecimento da denúncia, o Juízo a quo extinguiu a punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva pela pena projetada. Sustenta que a prescrição da pretensão punitiva na modalidade projetada carece de previsão legal e amparo jurisprudencial, bem ainda que, no caso concreto, o fato é posterior à alteração do Art. 110, § 1º, do Código Penal, dada pela Lei nº 12.234/2010. Salienta que tal modificação legislativa se não inviabilizou por completo a cogitação da prescrição projetada – já que ainda se poderia imaginá-la após o oferecimento da denúncia e antes da prolação da sentença -, ao menos excluiu por inteiro sua cogitação em época precedente à denúncia (sic). Nesses termos, requer o provimento do recurso em sentido estrito, para que seja reformada a decisão, determinando-se o regular prosseguimento do procedimento criminal em relação ao recorrido Jairo Sauter Bromberger.

O recorrido foi intimado acerca da decisão que julgou extinta a sua punibilidade (evento 3, PROCJUDIC2, pg. 19).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC2, págs. 21-24).

Mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, subiram os autos à consideração desta Corte (evento 3, PROCJUDIC2, pg. 25).

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo provimento do recurso ministerial (evento 7, PARECER1).

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Dou provimento ao recurso para desconstituir a decisão atacada.

No caso dos autos o Juízo singular extinguiu a punibilidade do recorrido pela incidência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto projetada (ou antecipada), pelos seguintes fundamentos:

"Trata-se de delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, imputado a JAIRO SAUTER BROMBERGER, perpetrado em 04-02-2013. O delito prevê pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, operando-se a prescrição em 12 (doze) anos. Todavia no presente feito, a pena eventualmente a ser concretizada, por certo, não ultrapassaria 02 (dois) anos, considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, que, em exame sumário, se mostram favoráveis ao réu. Nesta hipótese o lapso prescricional decorreria em 04 (quatro) anos. Dito isso, encontra-se a extinta a punibilidade, considerando que tal período já transcorreu entre a data do fato (04/02/2013) e a presente decisão. Assim, declaro extinta a punibilidade do agente, JAIRO SAUTER BROMBERGER,, em relação ao fato, pela prescrição projetada com fulcro no artigo 107, IV, c/c artigo 109, V, ambos do Código Penal."

Para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação deve-se levar em conta a pena máxima cominada ao tipo penal correspondente ao crime praticado, nos termos do Art. 109 do Código Penal, não havendo base legal para a consideração de uma pena hipotética.

Sobre o tema, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a prescrição baseada em provável pena futura, denominada prescrição antecipada, projetada ou em perspectiva, como objetiva o recorrente, mas calcula-se o prazo prescricional pela pena em concreto, aplicada na sentença, ou pelo máximo da pena in abstracto cominada ao crime, na hipótese de ainda não haver a prolação de juízo condenatório, como ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 438/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1660952/ RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, STJ, Dje 10/05/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC C.C. ART. 3.º DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FURTO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da colegialidade não é violado se o Relator nega seguimento ao recurso com supedâneo em julgados da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. 2. Segundo reiterados julgados desta Corte Superior de Justiça, inclusive resultando na edição do enunciado da Súmula n.º 438 desta Corte, "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 108036/PI, STJ, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/05/2012)

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conquanto válida a fundamentação, do ponto de vista formal, tendo em vista a...

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