Acórdão nº 50025921820158210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50025921820158210010 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003224264
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002592-18.2015.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)
RELATOR: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER
APELANTE: PAULO CESAR HAHAN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Inicialmente, adoto o relatório lançado pelo Ministério Público:
Trata-se de apelos interpostos por Paulo Cesar Hahan e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, inconformados com as sentenças proferidas nas ações acidentárias ajuizadas pelo primeiro em face do último. O pedido formulado na ação 5001735-40.2013.8.21.0010 foi julgado procedente, para o fim de condenar o réu a conceder o auxílioacidente a contar de 22.03.2008, observada a prescrição quinquenal (evento 47 daqueles autos), enquanto o pleito formulado na demanda 5002592- 18.2015.8.21.0010 foi julgado improcedente (evento 69 do processo respectivo).
As razões recursais constam no evento 74 (EPROC 5001735- 40.2013.8.21.0010) e no evento 89 (5002592-18.2015.8.21.0010).
Contrarrazões no evento 77 da ação 5001735- 40.2013.8.21.0010.
O Ministério Público opina da seguinte maneira:
a) extinguir a ação 5002592- 18.2015.8.21.0010,sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a apelação interposta pela parte autora; b) determinar o pagamento do auxílio-suplementar desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, até a inativação do segurado; c) estabelecer a correção monetária de acordo com o INPC até 08.12.2021, sendo que, a contar de 09.12.2021, tanto a atualização monetária como a compensação da mora deverão observar a taxa Selic; d) delimitar o pagamento da verba honorária em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
Subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos para julgamento.
Registra-se que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do CPC, em face da adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Pleiteia a parte autora a concessão de auxílio suplementar em decorrência de acidente sofrido no ano de 1986, que lhe causou trauma no polegar esquerdo.
Todavia, aplicável á espécie a lei nº 6.367/76, vigente à época do infortunio laboral.
Dessa forma, se após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, o segurado apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional que demandem permanentemente maior esforço na realização do trabalho, configura-se a hipótese do artigo 9º da Lei 6.367/76.
Em casos como o presente, merece análise a prova pericial produzida.
A perícia é o meio de prova destinado a suprir ausência de conhecimento técnico específico para apuração do litígio, afastando dúvidas acerca de questões que o magistrado e as partes não dominam suficientemente.
Não obstante, diante do princípio da livre convicção, não está o juiz adstrito à conclusão do laudo pericial. Ao decidir, deve considerar os pertinentes elementos de prova existentes nos autos, expondo suas razões de modo fundamentado.
Na espécie, muito embora tenha o laudo apontado a inexistência de incapacidade laborativa ou de redução laboral, ficou claro que a parte autora sofreu trauma no polegar da mão esquerda.
Nesse contexto, inegável a redução da capacidade para o trabalho, decorrente da perda da mobilidade completa do dedo, sequela definitiva que acarreta à parte demandante redução funcional, especialmente se formos levar em consideração uma mão íntegra, ilesa.
Portanto, a diminuição da capacidade e o maior esforço para o trabalho deve ser reconhecida. Isso porque a utilização das mãos e dos dedos é importante na realização da atividade profissional.
Gize-se que poucos órgãos são tão importantes e, em poucos, um acidente pode levar a consequências tão sérias como as lesões envolvendo a mão, esta verdadeira máquina perfeita composta por pele, gordura, ossos, ligamentos, vasos, nervos, músculos e tendões1.
A mão não é só levada ao objeto como também a sua palma deve ser voltada e orientada para que os dedos possam aprisioná-lo2.
Algumas profissões têm como principal meio de trabalho as mãos, visto que através de sua força de preensão, destreza e movimentos delicados executam as mais diversas atividades. Os tendões flexores fazem parte desse conjunto anatomofisiológico muito complexo da mão. São os principais elementos atuantes nos movimentos de preensão; preensão forte e vigorosa do operário que empunha uma marreta, preensão delicada e sutil do desenhista que traça as linhas corretas de um perfil de um rosto ou de um hábil cirurgião que maneja seu bisturi em movimentos rápidos e precisos.
A questão já tem entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu no Recurso Especial Repetitivo (CPC, art. 543-C) nº 1.109.591/SC, que é devido o auxílio acidente, inclusive nos casos de lesão mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício.
O aresto restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. 1109591/SC, PROCESSADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A norma legal estabelece que o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997).
2. No julgamento do Resp n. 1109591/SC, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício acidentário, bastando, para tanto, a comprovação de existência de lesão que implique a redução de capacidade.
3. Dentro do quadro fático-probatório delineado pela instância ordinária está atestada a redução da capacidade para o trabalho do autor, motivo pelo qual o segurado faz jus ao benefício acidentário.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1387647/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 17/05/2011)
Não se pode deixar de considerar que a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada dedo tem sua função própria e ajuda os outros na tarefa de preensão dos objetos, movimentação e posicionamento de estruturas a serem trabalhadas ou manuseadas.
Qualquer alteração anatômica ou funcional que prejudicar esse conjunto dificultará sua atividade, causando prejuízo para o infortunado levando-o a procurar novo ponto de equilíbrio para que o trabalho possa ser realizado, o qual só se fará às expensas de maior gasto de energia.
Se para o operário a invalidez de uma de suas mãos significa a perda de sua capacidade para o trabalho, para os outros representa toda uma gama de dificuldades a começar pelo seu relacionamento do dia-a-dia.
Nesse sentido, cito julgamento acerca de caso semelhante:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. LIMITE DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO ATINGIDO. ART. 496, §3º, I, DO CPC. No caso dos autos existe nítida impossibilidade de o valor da condenação atingir o limite legal de mil salários mínimos, o que afasta a necessidade do reexame necessário. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 1986. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. Rege a questão a legislação vigente ao tempo em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, respeitado o princípio tempus regit actum. Evidenciada a redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho. A prova dos autos indica o direito ao auxílio suplementar, segundo o art. 9º da Lei 6.367/76, cujo termo inicial é...
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