Acórdão nº 50025939520198211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50025939520198211001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002720095
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002593-95.2019.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: RODRIGO LUDMANN PIAS (EMBARGADO)

APELADO: VANILDA DE JESUS FIGUEIREDO MOTTA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por RODRIGO LUDMANN PIAS em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por VANILDA DE JESUS FIGUEIREDO MOTTA, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos (Evento 3, PROCJUDIC2 - p. 38/43, processo de origem):

"Vistos etc.

Vanilda de Jesus Figueiredo Motta, já qualificada na presente ação, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, em apenso, que Rodrigo Ludmann Pias, também já qualificado, lhe move. Alegou a inexigibilidade do crédito em virtude de simulação do endosso e da má-fé do portador dos títulos, eis que demonstrada a existência de conluio entre o endossante e o endossatário, ou seja, a existência de endosso simulado, em prejuízo do devedor, afastando as características de cartularidade, literalidade e autonomia do título cambial, passando a ser oponível ao exequente as exceções eventualmente existentes contra o beneficiário original do título, uma vez que o exequente e endossatário Rodrigo é empregado no consultório do portador original do título e endossante, Rogério Mengarda, sendo funcionário do setor financeiro da clínica dentária Rogério Mengarda. Contou que a executada contratou tratamento dentário na referida clínica, com o fim de tratamento de uma inflamação na gengiva, no período de 19/12/2017 a maio de 2018, não tendo sido o serviço adequadamente prestado, pois o problema persiste até hoje, motivo pelo qual sustou o pagamento dos cheques que foram repassados ao exequente que, ao todo , custou R$ 6.000,00, tendo sido o restante pago. Disse que a questão do tratamento está “sub judice”, uma vez que a primeira ação ajuizada pela embargante no JEC foi extinta por necessitar de perícia técnica, sendo que está sendo providenciado o ajuizamento de nova ação. Clamou pela procedência da ação, com a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos e da AJG à embargante. Juntou documentos.

Foram recebidos os embargos, sem efeito suspensivo.

A embargante efetuou depósito do valor da dívida, requerendo a concessão do efeito suspensivo aos embargos.

Foi concedido o efeito suspensivo à fl. 63.

Noticiado o ajuizamento de ação pela autora contra a clínica, no sistema e-proc.

O embargado apresentou impugnação, arguindo, em preliminar, o caráter protelatório dos presentes embargos. No mérito, aduziu que não há se falar em discussão da cláusula subjacente do título, sendo o embargado portador de boa-fé, eis que recebeu os cheques através de endosso, como parte do pagamento de seu salário. Clamou pela total improcedência dos embargos. Juntou documentos.

Houve réplica.

Instadas a se manifestarem acerca das provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É O BREVE RELATÓRIO.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos à execução, forte no art. 487, I, do NPCP, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, em apenso, condenando o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 12% sobre o valor da causa, tendo em mente o tempo e trabalho exigidos, a teor do que dispõe o artigo 85 e parágrafos do NCPC.

Apresentado recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do RS.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação de qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado, e, após, arquivem-se, com baixa, inclusive os autos da execução, remetendo-se cópia ao Ministério Público, Receita Federal e Secretaria Estadual da Fazenda, em razão de indícios, em tese, da prática de sonegação fiscal.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se".

Em suas razões recursais (Evento 3, PROCJUDIC3 - p. 4/12), o apelante (embargado/exequente) alega, em síntese, que agiu de boa-fé, na qualidade de endossatário dos títulos em execução (cheques), os quais sustenta que recebeu como forma de pagamento salarial pelos serviços prestados no consultório do endossante, seu empregador (Dr. Rogério Mergarda). Refere a impossibilidade de oposição das exceções pessoais ao portador das cártulas, além de desnecessária a comprovação da causa subjacente. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.

A parte apelada apresenta contrarrazões (Evento 14 - processo originário).

Remetidos os autos a esta Corte e distribuídos a esta Relatoria, vieram conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Adianto, contudo, que não merece provimento, de modo que estou mantendo a sentença hostilizada.

Isso porque, como visto do sumário relatório, trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em 04 cheques pós-datados, dos quais apenas o primeiro foi compensado - e devolvido pelas "alíneas 21 e 43" - como se vê do verso das cártulas (Evento 3, PROCJUDIC1 - p. 14 daqueles autos - nº 5002592-13.2019.8.21.1001).

Como sabido, o cheque constitui-se em título de crédito dotado das características de autonomia cambial e abstração, circulável, não só mediante endosso, mas também por mera tradição, sendo realmente inoponíveis as exceções pessoais que o emitente tenha frente ao credor originário, salvo se restar demonstrada a má-fé do portador, com a intenção de prejudicar o emitente do título, situação que considero caracterizada nos autos.

Com efeito, ao contrário do sustentado em razões recursais, a má-fé do apelante, portador dos títulos de crédito, restou demonstrada no caso concreto, eis que,...

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