Acórdão nº 50025951020198210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50025951020198210017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001759711
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5002595-10.2019.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelas defesas dos réus, em face de decisão que pronunciou Davi Moisés Dias, Jackson Chiesa e Vanderlei da Silva Rosa como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal (duas vezes); Fabiano Rodrigo Huff e Lucas Gilmar Schmitz como incurso no artigo 121, §2º, incisos III e IV (duas vezes); e no artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; e Jaderson Aislan Damaceno da Silva como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos III e IV (duas vezes); do artigo 288, parágrafo único; e do artigo 180, todos do Diploma Penal.

Para melhor elucidar os atos processuais praticados no processo originário, adoto o relatório elaborado pela Magistrada a quo na decisão impugnada:

"Vistos.

O Ministério Público, com base no incluso expediente policial, oriundo da Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento de Lajeado/RS, ofereceu DENÚNCIA contra JADERSON AISLAN DAMACENO DA SILVA, JACKSON CHIESA e DAVI MOISÉS DIAS, qualificados nos autos, querendo-os incursos, duas vezes, nas sanções do art. 121, §2°, III e IV, do Código Penal e Jaderson, ainda, como incurso nas sanções do art. 180 do Código Penal.

Narra a denúncia:

1º fato:

No dia 29 de dezembro de 2019, domingo, pro volta das 18H30min, na RS 130, KM 72, Bairro Santo André, em Lajeado, local onde funciona o estabelecimento comercial Posto do Arco, os denunciados JADERSON, JACKSON e DAVI, juntamente com outro indivíduo a ser identificado, em conjunção de esforços e comunhão de vontades, mataram as vítimas Moisés Jorge de Borba e Fabiano André Ricarttis ¹.

Na ocasião, as vítimas encontravam-se no interior do veículo VW/Fusca, placas IIA-9679, de cor verde, juntamente com os menores Victor Gabriel Ricarttis e Isac Gabriel de Borba - estes últimos nos bancos traseiros – estando o automotor estacionado ao lado de uma bomba de combustível do mencionado posto, aguardando o abastecimento.

Ainda no momento em que aguardava abastecimento e com o veículo parado, os denunciados e o outro comparsa, previamente ajustados, chegaram até o posto no interior do veículo VW/Woyage, de cor branca, placas (falsas) IUU-3972, o qual era conduzido por JADERSON.

Ao identificarem o veículo e as vítimas, o denunciado JADERSON parou o automotor ao lado do carro delas, momento em que JACKSON, DAVI e outro indivíduo ainda não identificado, em poder de armas de fogo, efetuaram diversos disparos em Moisés e Fabiano, atingindo-os inúmeras vezes, os quais, em razão dos ferimentos e gravidade das lesões, vieram a óbito ainda no local.

O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que foram atacadas de surpresa pelos agentes, não tendo elas qualquer chance de reação.

O crime foi cometido com emprego de meio que resultou em perigo comum, haja vista que foram desferidos inúmeros disparos de armas de fogo em área habitada e em horário de movimento de pessoas, podendo assim, atingi-las, indiscriminadamente, colocando em risco a vida e a integridade física dos indivíduos (mais precisamente dos consumidores e dos trabalhadores que estavam no posto de gasolina no momento dos fatos).

Os denunciados e seu comparsa concorreram para a prática do delito, uma vez que previamente ajustados para a ocorrência do crime, além do que prestaram amplo apoio moral mútuo com suas presenças físicas encorajadoras.

2º fato:

No dia 29 de dezembro de 209, domingo, pro volta das 18h30min, na RS 130, KM 72 e suas adjacências, Bairro Santo André, em Lajeado, o denunciado JADERSON AISLAN DAMACENO DA SILVA conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, mais precisamente o automóvel VW/WOYAGE, de cor branca, placas IVQ 6J18, de propriedade da vítima Cassiano Nunes da Silva.

Na ocasião, o denunciado JADERSON dirigiu o mencionado automotor até o Posto do Arco, localizado no endereço acima referido, conforme narrativa fática acima descrita. Após a prática do crime anteriormente narrado, o denunciado, na condução do veículo, e juntamente com seus comparsas, efetuou fuga do local. Ocorre que policiais militares, acionados, saíram em perseguição do veículo, o qual veio a colidir nas imediações, tendo o denunciado saído do automotor e empreendido fuga. Ato contínuo, após breve perseguição, o denunciado JADERSON foi capturado.

O denunciado sabia que o veículo era de origem criminosa, especialmente porque não tinha qualquer documento que comprovasse a posse lícita do bem, além do que o carro estava com as placas “clonadas”.

O referido automotor foi objeto do crime de furto, ocorrido no dia 18 de dezembro de 2019, conforme ocorrência policial da fl. 25 dos autos.

O denunciado DAVI é reincidente.”

Em 29/12/2019, Jaderson e Clairton foram presos em flagrante. Na oportunidade, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva de ambos e, também, pela decretação da prisão preventiva de Jackson, Davi e Lucas, ainda requerendo a quebra do sigilo do telefone celular apreendido com Jaderson (fls. 32/36).

A defesa de Clairton requereu o relaxamento da prisão em flagrante (fls. 123-7).

Foi homologado o auto de prisão em flagrante apenas em relação a Jaderson, que também teve sua prisão preventiva decretada. Com relação a Clairton, não foi homologado o auto de prisão em flagrante, sendo ele posto em liberdade (fls. 128-9).

Realizada audiência de custódia de Jaderson, a defesa pugnou pela concessão de liberdade (fls. 135-6), com o MP opinando pela manutenção da segregação cautelar, sendo nesse sentido a decisão exarada (fl. 139).

Havendo representação da Autoridade Policial pela quebra de sigilo do telefone celular apreendido e pela decretação de outras prisões preventivas, foi formado expediente apartado, ao qual foi imposta tramitação em segredo de justiça. Em tal expediente, foi acolhida a representação da Autoridade Policial e decretadas, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, as prisões preventivas de Jackson, Davi e Lucas, também sendo deferida a quebra de sigilo do telefone celular apreendido (fls. 206-7).

As defesas de Jackson (fls. 143-7) e de Davi (fls. 182-6) requereram a revogação das prisões preventivas, pleitos que, após prévia manifestação ministerial (fls. 149v e 189), restaram indeferidos (fls. 151 e 194).

A denúncia foi recebida em 14/01/2020, oportunidade em que foi revogada a prisão preventiva de Lucas (fl. 169).

Posteriormente, a Autoridade Policial, em caráter reservado, representou pela decretação da prisão temporária de Davi, Fabiano Rodrigo, Lucas, Adão Fernando e Vanderlei, pela expedição de mandados de busca e apreensão, bem como pela quebra de sigilo dos equipamentos eletrônicos eventualmente apreendidos (fls. 326/370). A Autoridade Policial instruiu sua representação com documentos (fls. 371/1134). O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial das medidas (fls. 1136/1140), sendo decretadas as prisões temporárias de Fabiano, Vanderlei e Lucas, restando prejudicada a análise do pedido em relação a Davi e indeferido no que se refere a Adão Fernando. Na mesma decisão, foi parcialmente deferida a expedição dos mandados de busca e apreensão, bem como deferida a quebra de sigilo dos equipamentos eletrônicos eventualmente apreendidos (fls. 1148/1150). Diante do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foi levantado o decreto de sigilo e ordenada a juntada da integralidade do expediente ao processo (fl. 1172).

Após o recebimento da (original) denúncia, Jaderson (fl. 193) e Jackson (fl. 245) foram citados, sendo realizada a audiência de custódia deste (fl. 242) e de Davi (fl. 254), com posterior indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva deste último (fl. 194).

Foram realizadas as audiências de custódia relativas às prisões de Fabiano Rodrigo e de Vanderlei (fls. 1177-8).

O Ministério Público, então, ofereceu ADITAMENTO À DENÚNCIA, para efeito de inclusão de agentes e novos fatos delituosos, contra JADERSON AISLAN DAMACENO, JACKSON CHIESA, DAVI MOISÉS DIAS, FABIANO RODRIGO HUFF, VANDERLEI DA SILVA ROSA e LUCAS GILMAR SCHMITZ, qualificados nos autos, querendo Fabiano incurso nas sanções do art. 121, §2°, III e IV, duas vezes, na forma do art. 29, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, Jaderson incurso nas sanções do art. 121, §2°, III e IV, duas vezes, na forma do art. 29, art. 180, caput, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, Lucas incurso nas sanções do art. 121, §2°, III e IV, duas vezes, na forma do art. 29, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal; Jackson incurso nas sanções do art. 121, §2°, III e IV, duas vezes, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, Davi, incurso nas sanções do art. 121, §2°, III e IV, duas vezes, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, e Vanderlei incurso nas sanções do art. 121, §2°, III e IV, duas vezes, na forma do art. 29, ambos do Código Penal (fls. 1195-9).

Narra o aditamento:

1° Fato – Associação Criminosa:

Desde data não precisada até, pelo menos, o dia 29 de dezembro de 2019, em Lajeado/RS, os denunciados FABIANO, JADERSON, e LUCAS associaram-se para o fim específico de cometer crimes.

Conforme revelaram as investigações policias, os denunciados, juntamente com outros indivíduos ainda não identificados, organizaram-se, ainda que informalmente,...

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