Acórdão nº 50025981220208210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50025981220208210087
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002354583
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002598-12.2020.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte Terrestre

RELATOR: Desembargador AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

APELANTE: HDI GLOBAL SEGUROS S.A. (AUTOR)

APELADO: CHAPADAO DO SUL LOGISTICA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por HDI GLOBAL SEGUROS S/A em combate à sentença (evento 36, SENT1) proferida nos autos da ação regressiva (processo nº 5002598-12.2020.8.21.0087) que move contra a CHAPADÃO DO SUL LOGÍSTICA LTDA perante 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom.

Adoto o relatório da sentença recorrida, verbis:

"HDI GLOBAL SEGUROS S.A. ajuizou a presente ação de ressarcimento de danos por sub-rogação em face de CHAPADAO DO SUL LOGISTICA LTDA, ambas as partes já qualificadas nos autos. Informou, preliminarmente, que ajuizou, perante este juízo, medida cautelar para protesto interruptivo da prescrição, a qual foi registrada sob nº 5001271-66.2019.8.21.0087, de modo que a prescrição apenas se dará um ano depois, em 12.11.2020, estando plenamente resguardada a pretensão regressiva da parte autora. Quanto aos fatos, narrou, em síntese, que em razão de contrato de seguro na modalidade "Transporte Internacional", firmado entre a seguradora autora e a empresa SUPERO BETTANIN, representado pela apólice nº 03.001.022.303 001 022 000295, com vigência entre o dia 31 de março de 2018 até o dia 31 de março de 2019, concedeu garantia contra eventuais sinistros relativos a danos decorrentes do transporte internacional de mercadorias importadas e de propriedade do segurado, inerentes ao ramo de comercialização e/ou industrialização deste, consistindo principalmente de matérias-primas para fabricação de suas mercadorias e produtos prontos. Referiu que a empresa segurada, a fim de importar mercadorias, contratou a requerida para realização do traslado rodoviário da carga, composta por rolos de não tecidos, no peso total de 10.541kg, avaliada em U$ 36.314,46, com origem na China, de onde seguiu, por via marítima, até o porto de Rio Grande/RS, de onde seguiu, por via rodoviária realizada pela requerida, até o destino final, na cidade de Esteio/RS. Alegou que em razão de danos a bens importados pertencentes ao segurado, que decorreram da má prestação dos serviços de transportes da ré, originados por molhadura dos bens, arcou com prejuízo de R$ 6.416,56 (seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), já deduzido o valor pago de franquia contratual pelo segurado. Sustentou que os laudos técnicos elaborados pela empresa CRAWFORD BRASIL REGULADORES DE SINISTROS comprovaram o nexo de causalidade entre os danos e a má prestação dos serviços da ré, especialmente aliados ao Conhecimento de Transporte Rodoviário emitido pela requerida, no qual não houve a oposição de quaisquer ressalvas ou protestos. Advogou ser parte legítima para ingressar com a presente demanda regressiva de ressarcimento, ante a sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que cabiam ao segurado. Fundamentou seu pedido nos artigos 349, 786 e 934, todos do Código Civil, na Súmula nº 188 do STF e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Advogou, ainda, com base no art. 750 do Código Civil e no art. 14 do CDC, que a responsabilidade da ré, no presente caso, é objetiva, porquanto o contrato entabulado entre a empresa segurada da autora e a requerida é de resultado, aliado ao fato de que a relação mantida entre a segurada e a ré é caracterizada como relação de consumo. Requereu, ao final, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.416,56 (seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), atualizado monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde o desembolso (evento 1, DOC1). Juntou documentos no mesmo evento da inicial.
Pelo juízo, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o pagamento das custas iniciais de distribuição do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 3).

Comprovado o recolhimento das custas (evento 9), foi recebida a inicial, dispensada a designação de audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para que contestasse o feito (evento 9).

Citada (evento 11), a parte requerida contestou o feito (evento 13, DOC1).
Alegou, em síntese, que inexiste nexo causal entre a prestação de serviços da ré e os danos sofridos pelo segurado, pois recebera o container metálico lacrado para transporte, não evidenciando qualquer avaria na parte externa deste. Expôs que em 12.11.2018 a empresa demandada foi contratada pela empresa SUPERO BETTANIN para o transporte exclusivamente rodoviário de uma carga de mercadorias do Porto da cidade de Rio Grande/RS, até a sede da empresa segurada, (BETTANIN) na cidade de Esteio/RS. Destacou que o Laudo Pericial acostado pela demandante constatou que as avarias se deram por umidade e afirmou que a falha no acondicionamento das mercadorias no interior do container se deram quando do seu estufamento na China, onde os produtos foram fabricados, sendo que o serviço de transporte prestado pela ré, por via rodoviária e por poucas horas (entre os dias 12.11.2018 e 13.11,2018), em nada se vincula ao sinistro. Aduziu que a molhadura constatada em parte das mercadorais era de longa data, anterior ao transporte rodoviário, uma vez que os não-tecidos acondicionados no container metálico já estavam com cheiro forte devido ao mofo e ao bolor, que não poderiam ter aparecido dentro das poucas horas que realizou o transporte rodoviário das mercadorias. Comentou sobre a inexistência de comprovação de culpa da ré e fundamentou sua defesa no art. 12 da Lei nº 11.442/07. Sustentou que o ajuizamento da presente ação pela seguradora demandante, mesmo após ter constatado, por meio de investigação própria, que os danos das mercadorias surgiram, possivelmente, de infiltração de umidade no container, que não apresentava avarias externas, caracterizou litigância de má-fé. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos, bem como a aplicação das penas de litigância de má-fé, descritas no artigo 81 do CPC, em desfavor da requerente. Juntou documentos no mesmo evento da contestação.
Houve réplica (evento 25).

As partes dispensara a produção de outras provas (eventos 32 e 33).

Vieram os autos conclusos para sentença."

O dispositivo da sentença recorrida está redigido nos seguintes termos, verbis:

"III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação regressiva ajuizada por HDI GLOBAL SEGUROS S.A. em face de CHAPADAO DO SUL LOGISTICA LTDA, nos termos da fundamentação suprarreferida.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da taxa única dos serviços judiciais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do ajuizamento da ação (11.11.2020), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

No apelo (evento 41, REC1), a ré sustenta a responsabilidade do transportador pela perda parcial da carga embarcada. Destaca a incidência das disposições consumeristas ao caso, e defende a responsabilidade objetiva do transportador. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1), a ré requer o desprovimento do recurso da autora.

Subiram os autos a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos em 04/03/2022. Após, foram incluídos na pauta da sessão virtual de julgamentos de 23/06/2022.

É o relatório.

VOTO

A. EM PRELIMINAR.

1. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 38 e 41) e está preparado (evento 41, CUSTAS2 e evento 41, CUSTAS3).

B. NO MÉRITO.

1. Cuida-se de apelação interposta nos autos da ação regressiva julgada improcedente pelo Juízo a quo.

2. À partida, anoto que a causa de pedir e o pedido deduzidos pela autora-apelante estão amparados na sub-rogação legal, operada em virtude do contrato de seguro de transporte internacional de cargas firmado com a SUPERO BETTANIN S/A (evento 1, OUT9 ), tomadora do serviço de transporte prestado pela ré CHAPADÃO DO SUL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.

Nesta moldura, após indenizar a segurada pelos danos materiais decorrentes do evento danoso (evento 1, OUT14), a seguradora se sub-rogou nos seus direitos e ações, oportunidade em que ajuizou a ação regressiva, objetivando o ressarcimento dos danos.

A propósito da sub-rogação do segurador na posição jurídica do segurado e de seus desdobramentos, NELSON ROSENVALD e FELIPE BRAGA NETO destacam que "Paga a indenização, o segurador poderá voltar-se em face do causador do dano para exigir-lhe o ressarcimento até o valor correspondente ao pagamento feito àquele. Dessa forma, comprovado o pagamento o segurador se sub-roga na posição jurídica do segurado, lesionado por ação ou omissão, podendo exercer por meio da ação regressiva os direitos e ações que este teria em face do terceiro (art. 349, CC), remanescendo a necessidade da prova da culpa pelo autor do dano, respeitando-se o prazo prescricional que o segurado teria caso demandasse diretamente." (NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado. 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Salvador: Jus Podivm, 2021, p. 840).

Dito isso, passo a analisar a questão de fundo.

3. Pretende a autora a aplicação das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso, hipótese em que qualifica a segurada SUPERO BETTANIN S/A como consumidora e a ré CHAPADÃO DO SUL TRANSPORTES E...

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