Acórdão nº 50025986520148210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50025986520148210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001401029
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002598-65.2014.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

APELANTE: JULIO CESAR RIEFF (AUTOR)

APELANTE: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 307 - SPE LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença (fls. 152-155 do processo físico):

Júlio César Rieff ajuizou a presente Ação Indenizatória contra Rodobens Incorporadora Imobiliária 307 – SPE Ltda, partes já qualificadas. Alegou, em resumo, que, em 24/11/2012, adquiriu um imóvel na planta do condomínio “Moradas Canoas II”, tendo firmado o respectivo compromisso de compra e venda. Disse que, conforme estabelecido no aludido contrato, o valor da unidade era de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), sendo que a importância de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais) seria paga por meio de financiamento bancário junto a Caixa Econômica Federal S/A, e o saldo de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em parcelas mensais pagas diretamente a demandada através de boleto bancário. Ressaltou que, em 24/11/2012, efetuou o pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de comissão de corretagem, em favor da ré, sendo que, posteriormente, tomou conhecimento de que tal quantia se referia ao pagamento da intermediação do negócio, uma vez que os corretores, mesmo atendendo no plantão de vendas da requerida, não eram funcionários daquela. Mencionou que, após o pagamento do valor referido acima, no mês de dezembro de 2012, passou a receber mensalmente boleto de pagamento, referente as parcelas acordadas. Salientou que lhe foi negada a entrega
de uma cópia do contrato entabulado.
Destacou que, em junho de 2014, a demandada entrou em contato para a cobrança da parcela em aberto, enviando boleto no valor de R$ 2.874,22 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), tendo efetuado o pagamento do mesmo em julho de 2014 e voltado a receber normalmente os demais boletos bancários. Informou que, no mês de setembro de 2014, a requerida entrou em contato informando-lhe que iria rescindir o contrato de compra e venda e que o mesmo teria que pagar uma multa de 25% (vinte e cinco por cento). Asseverou que, irresignado com a situação, contatou a ré por diversas vezes, tendo sido novamente surpreendido com a informação de que a compra do imóvel havia sido anulada e que seu nome não constava mais no sistema como proprietário. Sustentou que a requerida faltou com o dever de informação preconizado pela lei consumerista. Aduziu que, apesar de várias tentativas amigáveis, a demandada permaneceu afirmando que o contrato havia sido rescindido, bem como de que era devedor e que deveria pagar a multa de 25% (vinte e cinco por cento). Defendeu a aplicação do CDC no caso em tela. Referiu que, na hipótese, deve ser aplicada a multa de 10% sobre o valor do contrato, em face do inadimplemento da ré que rescindiu a avença. Mencionou que a situação por ele vivenciada causou-lhe abalo de ordem moral. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a restituição dos valores pagos. Postulou a procedência da ação, para: a) reconhecer o inadimplemento contratual ocasionado por conduta da parte ré; b) decretar a resolução do contrato, com o retorno das partes ao “status quo ante”; c) condenar a demandada à devolução integral dos valores pagos, inclusive, do montante despendido a título de comissão de corretagem; d) declarar a responsabilidade civil da ré em razão da conduta de perpetrada de não lhe informar sobre os riscos do negócio; e) condenar a requerida ao pagamento de multa contratual no percentual correspondente a 10% sobre o valor do contrato, ou, alternativamente, em valor a ser estipulado pelo juízo, em montante não inferior ao percentual de 2% previsto no CDC; f) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado. Pediu a assistência jurídica gratuita. Juntou documentos (fls. 19/40).
Deferida a assistência jurídica gratuita, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (fl. 41).

Citada, a requerida apresentou contestação (fls.
47/67). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva em relação ao pedido de devolução dos valores cobrados a título de comissão de corretagem, uma vez que o pagamento da referida quantia foi efetuado diretamente à imobiliária, não tendo usufruído do valor. Disse que o autor firmou contrato para aquisição da unidade 19 (dezenove) do Condomínio “Moradas Club Canoas II”. Referiu que o preço do imóvel divide-se em duas partes: a) “parte A” que prevê o pagamento parcial do valor do contrato com recursos próprios dos compradores e b) “parte B” que prevê o pagamento do saldo devedor com recursos próprios ou mediante financiamento bancário. Salientou que os únicos pagamentos efetuados pela parte autora foram: a) a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) referentes à parte A do preço do imóvel e b) R$ 7.256,20 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), referente as parcelas do contrato, totalizando a monta de R$ 8.556,20 (oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos). Ressaltou que o inadimplemento por parte do demandante é incontroverso, consubstanciado na falta de pagamento da parte B. Mencionou que o requerente possui ciência de que a unidade encontra-se distratada, uma vez que notificado em 16/07/2014 para sanar o inadimplemento contratual, tendo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da referida notificação. Referiu que o teor da notificação era no sentido de que a não manifestação de interesse ou o não pagamento do saldo devedor, além de incorrer em multa e juros moratórios, provocaria a resolução antecipada do Compromisso de Compra e Venda. Ressaltou que realizado o distrato unilateral, face à inércia do autor em providenciar o que lhe cabia na avença, restando claro que não existe mais relação jurídica entre as partes. Aduziu que o autor foi quem, exclusivamente, deu causa à rescisão contratual, visto que, conforme alegado na exordial, não preencheu os requisitos para aprovação de financiamento, devendo, portanto, arcar com o ônus da rescisão. Salientou que o demandante deve responder pela desistência do negócio firmado, visto que deixou de cumprir com suas obrigações. Argumentou que, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, é possível a retenção de quantia equivalente a 25% dos valores adimplidos pelo requerente a título de cláusula penal.
Ressaltou que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do financiamento perante o agente financeiro, razão pela qual houve o distrato.
Informou que não possui qualquer ingerência quanto à concessão ou não do financiamento, tampouco pode prever data certa para tanto, eis que não é responsável pela aprovação e concessão deste.
Destacou que o autor não comprovou nos autos o fato superveniente que autoriza a modificação das cláusulas contratuais.
Esclareceu que não se trata de contrato de adesão, uma vez que o demandante teve a possibilidade de discutir o negócio e não estava obrigado a efetuar a compra se não concordasse com as cláusulas e condições. Informou que não prospera o pedido de devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, uma vez que é de responsabilidade por tal pagamento é do comprador, bem como há previsão contratual do referido pagamento, não havendo, assim, que se falar em devolução dos valores pagos. Disse que descabe o pedido de “inversão” da multa contratual, eis que sequer existiu inadimplemento contratual de sua parte, bem como inexiste previsão da aplicação das aludidas multas na hipótese pretendida pelo autor. Mencionou que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que não há comprovação nos autos do alegado dano. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção do
feito.
Postulou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 68/76).
Sobreveio réplica à contestação (fls.
78/84).
Instadas acerca do interesse na produção de outras provas, as partes nada requereram.
A seguir, determinou-se a suspensão do feito em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.601.149/RS, vinculando-se o processo ao TEMA 960-STJ, de modo a permitir o seu pronto retorno ao gabinete após o julgamento do recurso paradigma (fl. 90).
Em petição à fl. 93, o autor noticiou a desistência do pedido de restituição dos valores a título de comissão de corretagem, com o que concordou a demandada (fl. 96).

Após, ante a expressa concordância da parte ré, foi homologada a desistência apresentada pela parte autora e julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em relação ao pedido formulado à fl. 17, “e.2”, referente à restituição dos valores pagos ao autor a título de comissão de corretagem.
Ainda, foi designada audiência de conciliação (fl. 97).
Na solenidade aprazada, foi proposta a conciliação, a qual restou inexitosa (fl. 104).

Após sucessivas manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos para sentença.

Acrescento que sobreveio julgamento do feito, nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE a presente Ação de Rescisão de Contrato ajuizada por Júlio César Rieff contra Rodobens Incorporadora Imobiliária 307 – SPE Ltda, partes já qualificadas, para:
a) DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes;
b) CONDENAR requerida a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos, em uma única parcela, sendo que, do montante total pago pela demandante deve ser deduzido o percentual de 10%, a título de multa.
Tal quantia deverá ser corrigida, monetariamente, pela variação do INCC/FGV...

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