Acórdão nº 50026150320218210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50026150320218210026
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002231294
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002615-03.2021.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público, na Comarca de Santa Cruz do Sul, ofereceu denúncia contra JEFERSON MITTIEL MARQUES QUEIROZ, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, pelo seguinte fato:

No dia 17 de abril de 2021, por volta das 23h10min, na Rua Pereira da Cunha, n.º 232, bairro Ana Nery, em Santa Cruz do Sul/RS, no estabelecimento comercial “Lancheria Casa Palavre”, o denunciado JEFERSON MITTIEL MARQUES QUEIROZ, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (uma) gaveta de caixa registradora; 71 (setenta e uma) balas, marca Halls; 36 (trinta e seis) chicletes, marca Trident; 51 (cinquenta e um) chocolates, marca Trento; 04 (quatro) chocolates, marca Biz; 12 (doze) chocolates, marca 5 Star, 24 (vinte e quatro) chocolates, marca Chokito; e, ainda, a quantia monetária de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), todos pertencentes ao estabelecimento vítima “Lancheria Casa Palavre”, de propriedade da vítima GRÉGORI FREZZA PALAVRE.

Para a perpetração do delito, o denunciado JEFERSON dirigiu-se até o local acima mencionado, onde funciona o estabelecimento/vítima “Lancheria Casa Palavre”, oportunidade em que, após romper a trava da fechadura da janela de vidro, obteve acesso ao interior da lancheria. Na sequência, já no interior do estabelecimento, o denunciado JEFERSON subtraiu os objetos acima mencionados e, na posse da res, evadiu-se do local. Posteriormente, acionada a Brigada Militar, seus agentes lograram êxito em localizar e abordar o denunciado, que se encontrava na posse da res furtivae.

A res furtivae foi apreendida (fl. 08/10 do Inquérito Policial) e restituída à vítima (fl. 22/IP), restando avaliada, no total, em R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), consoante auto de avaliação indireta de fls. 46/47 do Inquérito Policial.

O acusado foi preso em flagrante, tendo sido homologado o respectivo auto e convertida a prisão em preventiva.

Recebida a denúncia em 27/04/2021.

O réu foi citado, e apresentou resposta à acusação.

Não sendo caso de absolvição sumária, seguiu-se à instrução processual, com a oitiva da vítima e de três testemunhas, e, ao final, o interrogatório do réu.

A prisão preventiva foi revogada em 15/10/2021.

Encerrada a instrução, as partes ofereceram memoriais escritos.

Sobreveio sentença, julgando procedente a ação penal, para condenar o réu JEFERSON MITTIEL MARQUES QUEIROZ, por incursão nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de R$180,00 (cento e oitenta reais), a título de verba reparatória, e ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade.

Publicada a sentença em 08/02/2022.

Pessoalmente intimado o réu acerca da sentença.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido.

Em razões, postulou a absolvição do acusado, por insuficiência probatória, na medida em que não há nenhuma testemunha que tenha presenciado o delito, bem como os depoimentos prestados não seriam suficientes para eliminar dúvidas quanto à autoria delitiva, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, sustentando a desconsideração do auto de exame de furto qualificado como meio de comprovação da referida qualificadora, por ser laudo pericial inapto para tanto. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da forma tentada do delito, com a aplicação do patamar máximo de redução da pena, uma vez que o réu não deteve posse mansa e pacífica da res furtivae. No tocante à pena corpórea aplicada, requereu sua readequação para o mínimo legal, bem como a isenção da pena de multa, ou, subsidiariamente, a sua redução, mencionando o princípio da responsabilidade pessoal. Pugnou, ademais, pelo afastamento do valor mínimo indenizatório. Por fim, prequestionou os dispositivos legais incidentes no julgamento.

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Ana Maria Schinestsck, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é cabível, e foi tempestivamente interposto, preenchendo, assim, os requisitos para que seja conhecido.

Adianto, contudo, que não prospera o pleito absolutório.

Com efeito, a materialidade delitiva restou demonstrada por meio do registro de ocorrência policial, dos autos de prisão em flagrante, de apreensão, de restituição, de avaliação indireta e de constatação de furto qualificado indireto, bem como pela prova oral coligida.

A autoria restou igualmente comprovada, por intermédio dos depoimentos colhidos em juízo, e recai sobre o réu.

Quanto ao ponto, visando a evitar tautologia, e por coadunar com seu entendimento, colaciono o trecho da sentença em que bem resumida a prova oral, agregando-o às razões de decidir:

Relativamente à autoria, réu Jéferson optou por permanecer em silêncio, direito que lhe é garantido constitucionalmente.

Por outro lado, a vítima Gregori Frezza Palavre referiu que havia recebido uma ligação de Eder, chefe da manutenção do Hospital Ana Nery, por volta das 23h45min, relatando que havia ocorrido furto em seu estabelecimento. Afirmou que prontamente se dirigiu ao local, sendo que a Brigada Militar já tinha havia a realizado a prisão e levado o indivíduo para a delegacia. Aduziu que observou a ausência da gaveta do caixa e sinal de arrombamento na tranca da janela. Referiu que teve despesas de aproximadamente R$180,00 (cento e oitenta reais) referentes a reinstalação da tranca da janela que foi arrombada. Mencionou que o dinheiro subtraído foi restituído, além de 95% dos produtos do estabelecimento. Por fim, mencionou que seu estabelecimento não possuía câmeras de monitoramento, mas as câmeras do hospital captavam parte da lancheria, inclusive a área em que a janela fora arrombada pelo infrator.

A testemunha Alex Flores da Silva, policial militar, contou que foram acionados pela mesa de operações, sendo informados que havia um indivíduo com atitude suspeita em via pública, carregando diversos objetos que possivelmente eram oriundos de furto. Referiu que se deslocou com a viatura até o local indicado e viu um indivíduo sentado na calçada, na posse de uma sacola de lixo e uma caixa registradora danificada. Disse que realizada a abordagem, localizaram na posse do réu a quantia de R$200,00 e diversos alimentos. Mencionou que, questionado, o acusado referiu que os objetos e o dinheiro eram objeto de furto que cometeu em uma lancheria, próximo ao Hospital Ana Nery. Aduziu que se deslocaram ao estabelecimento vítima e constataram sinais do cometimento do crime. Afirmou que o proprietário do estabelecimento foi à delegacia e reconheceu os objetos furtados.

No mesmo sentido, o policial militar Israel Santos Rocha confirmou que atendeu a ocorrência relativa ao fato. Afirmou que estavam em patrulhamento e depararam-se com um indivíduo em atitude suspeita, perto do Hospital Ana Nery, oportunidade em que o abordaram e localizaram uma quantia em dinheiro, uma gaveta caixa registradora e outros objetos. Disse que no primeiro momento o acusado alegou que havia achado os objetos e o dinheiro. Posteriormente, confessou que havia furtado do restaurante do Hospital Ana Nery. Narrou que se deslocaram ao estabelecimento indicado pelo acusado e confirmaram sinais de arrombamento na janela lateral, a qual estava com a tranca arrebentada. Além disso, o estabelecimento estava revirado. Afirmou que a vítima compareceu ao estabelecimento e a delegacia, tendo reconhecido os materiais subtraídos. Disse que o réu foi conduzido à DP.

Por fim, a testemunha Gilson da Silva Assis, policial militar, referiu que foram comunicados do fato e localizaram o réu, que estava com os produtos do furto em um sacola. Alegou que o réu indicou o estabelecimento que havia arrombado e houve prisão em flagrante. Aduziu que a vítima reconheceu os objetos apreendidos em poder do acusado.

Essa é a prova dos autos, e, da sua análise, entendo devidamente comprovada a prática do crime de furto qualificado pelo acusado.

Como se vê, na data do fato, o réu, após romper a trava de uma janela de vidro do estabelecimento, invadiu o local, que fica na área de um hospital, e de lá subtraiu diversos chocolates e balas, além da quantia de R$220,00 (duzentos e vinte reais) e da gaveta da caixa registradora da lancheria, evadindo-se em seguida.

Após, ainda nas proximidades do local, o inculpado foi abordado por uma guarnição da polícia militar, a qual havia sido acionada pela central de operações para averiguar um indivíduo em atitude suspeita naquele ponto da via pública.

Os brigadianos fizeram a abordagem do acusado e localizaram, na sua posse, a res furtivae. Questionado pelos agentes da polícia, o réu informou a origem dos itens que tinha consigo, indicando a Lancheria Casa Palavre, conforme relataram os agentes de segurança em juízo.

Os policiais então se dirigiram ao local em que cometido o delito, onde...

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