Acórdão nº 50026228320168210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50026228320168210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000453472
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002622-83.2016.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC (EMBARGADO)

APELADO: DERONI DE QUADROS CORREA (EMBARGANTE)

APELADO: EDUARDO GONCALVES DE ARAUJO (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC interpõe recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos autos da Ação de Embargos à Execução que DERONI DE QUADROS CORREA e EDUARDO GONCALVES DE ARAUJO ajuizam em seu desfavor.

Adoto o relatório da sentença (evento 2, sentença 4), que transcrevo:

Vistos, etc.

1 – RELATÓRIO (artigo 489, I do CPC)

EDUARDO GONÇALVES ARAÚJO e DERONI DE QUADROS CORREA interpuseram os presentes Embargos à Execução contra SICREDI COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS PLANALTO MÉDIO/RS – SICREDI, incidentes à Execução de Título Extrajudicial, que esta move si. Alegaram terem firmado com a embargada, uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 7.000,00, para pagamento em prestações, as quais se tornara excessivamente onerosas em razão de juros abusivos, levando-os à inadimplência e à execução da dívida. Sustentaram o afastamento da cobrança de comissão de permanência, insurgindo-se contra a taxa de juros remuneratórios pactuados, além da capitalização. Pleitearam a limitação do valor de multa em 2% sobre o valor das prestações e dos juros moratórios à 12% ao ano. Requereram a concessão da gratuidade judiciária, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e a improcedência do pedido de execução ou, subsidiariamente, a revisão contratual. Por fim, postularam a condenação da embargada ao pagamento dos consectários legais. Juntaram documentos (fls. 9-24).

Deferida a gratuidade judiciária e intimados os embargantes para atribuírem valor à causa (fl. 25), com resposta nas fls. 27-8.

Determinada a retificação do valor da causa e recebidos os embargos à execução sem efeito suspensivo (fl. 29).

Em impugnação aos embargos à execução, a embargada alegou, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos por descumprimento ao art. 914 do CPC. No mérito, sustentou a legalidade da execução. Impugnou os cálculos apresentados pelos embargantes. Asseverou a validade e eficácia do contrato em questão e a impossibilidade de revisão do mesmo, por ausência de fato superveniente. Defendeu a não aplicabilidade do CDC à relações contratuais entre cooperativas e associados. Sustentou a permanência da cobrança de juros remuneratórios no valor pactuado. Pleiteou a incidência da multa e dos juros moratórios pactuados, bem como a cobrança de comissão de permanência e de atualização monetária com base no CDI. Postulou pela manutenção da cobrança de capitalização de juros. Requereu o acolhimento da preliminar, com a rejeição liminar do embargos ou, no mérito, a improcedência dos pedidos dos embargantes, com a condenação destes ao pagamento de consectários legais. Juntou documentos (fls. 43-5).

Não houve resposta à impugnação (fl. 46v).

É o relatório. Decido.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

3 – DISPOSITIVO (artigo 489, III do CPC)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos relativos à presente ação, ajuizada por DERONI DE QUADROS CORREA e EDUARDO GONÇALVES ARAÚJO contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS PLANALTO MÉDIO – SICREDI/RS, para o efeito de determinar o recálculo do valor em execução, afastando-se a cobrança de comissão de permanência prevista na cláusula “ENCARGOS MORATÓRIOS” (fl. 05- processo de execução), podendo ser acrescidos ao valor devido, apenas juros moratórios de 1% e multa de 2%, previstos legalmente.

Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas na proporção de 70% pelos embargantes e 30% pela embargada, e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00, para o procurador dos embargantes e em R$ 600,00 em favor do procurador da embargada, com base no art. 85, § 8º CPC, considerando a natureza da causa e a repetição da matéria.

Suspendo a exigibilidade da sucumbência em face dos embargantes, enquanto litigam sob o abrigo da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Interpostos embargos de declaração pela parte ré no evento 2, embdecl 5, que restaram desacolhidos pela origem no mesmo evento.

A parte recorre no evento 2, apelação 6. Em suas razões, preliminarmente alega que a peça inicial não está munida dos documentos necessários ao ajuizamento da ação, devendo ser rejeitada liminarmente. No mérito, narra sobre a possibilidade de cobrança de encargos moratórios e de comissão de permanência, citando as súmulas 296 e 472, ambas do STJ. Pugna pela manutenção da incidência do CDI. Refere que a forma de distribuição da sucumbência não levou em consideração a proporção entre os pedidos feitos pelos autores, e o êxito que estes obtiveram. Pede seja reformada a sentença nos pontos suscitados. Requer seja dado provimento ao recurso.

O recurso não foi contra-arrazoado. Prazo transcorreu in albis (fl. 81v)

Contados e realizado o devido preparo pela parte apelante, vieram os autos a esta Corte de Justiça para apreciação.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Passo de imediato à análise da preliminar ventilada no recurso de apelação.

A parte apelada arguiu da ausência dos documentos necessários para o processamento dos embargos à execução, o que inviabiliza o regular prosseguimento do processo. Neste sentido, entendo que não há prejuízo processual na situação, tendo em vista que estão juntados aos autos dos embargos à execução neste segundo grau cópia de toda a execução, portanto, não merece acolhimento a preliminar.

Quanto ao mérito, refere a parte apelante que há possibilidade de cobrança de encargos moratórios e de comissão de permanência, citando as súmulas 296 e 472, ambas do STJ. Pugna pela manutenção da incidência do CDI. Refere que a forma de distribuição da sucumbência não levou em consideração a proporção entre os pedidos feitos pelos autores, e o êxito que estes obtiveram.

Da incidência da CDI e dos encargos moratórios.

No que tange à aplicação de juros moratórios de 1% ao ano, o contrato foi pactuado desatendendo ao patamar pleiteado.

O art. 406 do CC, referindo-se aos juros moratórios, prevê que:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Já o § 1º do art. 161, do CTN diz:

Art. 161 (...) § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

Então, prevendo o art. 406, do CC, combinado com o art. 161, §1º, do CTN, 1% ao mês, não pode o contrato estipular de forma diversa.

Desse modo, no caso em tela, conforme determinado na cláusula “ENCARGOS MORATÓRIOS”, alínea “a”, ocorrendo a inadimplência, passará a incidir sobre a remuneração acumulada dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI), apurada e divulgada pela CETIP S.A – Balcão Organizado de Ativos e Derivados, ou por outro índice ou metodologia que o mercado financeiro ou a autoridade normativa venham a instituir em substituição, mais juros efetivos de 124,99% ao ano.

O réu, em sua apelação, requereu a manutenção da referida taxa, no entanto, tal conduta mostra-se abusiva, pelos motivos que abaixo exponho.

As cláusulas relevantes aos juros moratórios devem ser revisadas, pois como é de sabença, o índice...

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