Acórdão nº 50026235120198210025 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50026235120198210025
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002465415
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002623-51.2019.8.21.0025/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: ALBERTO DOS SANTOS LASSAGA (RÉU)

APELADO: 3I EMPREENDIMENTOS LTDA. (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ALBERTO DOS SANTOS LASSAGA, nos autos da Ação de Despejo ajuizada por 3I EMPREENDIMENTOS LTDA.

Os pedidos da parte autora foram julgados nos seguintes termos (ev. 3.1, págs. 40-42):

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido feito por 3I EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de ALBERTO DOS SANTOS LASSAGA, forte no art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, a fim de determinar o despejo do réu e, por consectário lógico, rescindir o contrato de locação firmado com a empresa autora, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de despejo. Fixo caução prevista no art. 64 da Lei 8.245/91 em 06 (seis) vezes o valor do aluguel contratualmente fixado, valor este que deverá ser corrigido pelo IGP-M até a data de eventual execução provisória do despejo.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor atribuído à causa, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o princípio da dignidade do exercício profissional da advocacia. Fica suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG que ora concedo ao demandado.

O recorrente alega que a cláusula segunda do contrato é nula, pois tenta elidir a prorrogação do contrato prevista no art. 47 da Lei do Inquilinato. Refere que está residindo no imóvel há 3 anos e 7 meses, aproximadamente. Entende que a retomada do imóvel não pode ser por denúncia vazia, pois o contrato de locação era ajustado por prazo inferior a 30 meses. Afirma que a notificação para desocupação do imóvel foi realizada 9 meses após o encerramento do contrato, quando o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado. Com essa narrativa pede o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (ev. 3.2, págs. 01-05).

Há contrarrazões (ev. 3.2, págs. 07-13).

É o breve relatório.

VOTO

Recebo o recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Observo, de início, que o réu constituiu a Defensoria Pública para atuar em sua defesa nos autos, ou seja, o advogado público não atua, no presente caso, na condição de Curador Especial do réu, como constou em contestação (ev. 3.1, pág. 28).

No caso, como bem observado pelo juízo singular, em contestação o réu não se opõe à retomada do imóvel, limitando-se a pedir prazo maior para sair do local.

Sendo assim, as teses recursais voltadas à anulação de cláusula contratual e contra a retomada do bem não podem ser conhecidas, pois ampliam a tese jurídica deduzida em contestação, o que é defeso ao recorrente sob pena de haver supressão de instância na apreciação da matéria e em atenção ao princípio da eventualidade.

A manutenção da sentença, portanto, é de rigor.

Por fim, devidamente fundamentada a decisão nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de análise específica de todos os dispositivos mencionados pelo recorrente. Contudo, para fins de evitar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT