Acórdão nº 50026245220178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50026245220178210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003205278
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002624-52.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: BASILIO GERSON MARCHETTO (RÉU)

APELANTE: MARCHETTO ADMINISTRACAO E CONSTRUCOES LTDA (RÉU)

APELANTE: MATTEO VICENZO MARCHETTO (RÉU)

APELADO: RESIDENCIAL BELAGGIO DI FONTANA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARCHETTO ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA em face da sentença (evento 86, SENT1) que, nos autos da ação ordinária proposta por RESIDENCIAL BELAGGIO DI FONTANA, contra ela, BASILIO GERSON MARCHETTO, e MATTEO VICENZO MARCHETTO, julgou o feito nos seguintes termos do dispositivo:

ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos por RESIDENCIAL BELAGGIO DI FONTANA contra MARCHETTO ADMINISTRACAO E CONSTRUCOES LTDA., a fim de condenar a ré à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos indicados no laudo técnico do evento 9, "Outros 7", no revestimento da fachada; na estanqueidade das esquadrias externas; na garagem do subsolo; na drenagem do subsolo; no poço do elevador; no piso das garagens do térreo e do mezanino; na parede da garagem do térreo; no sistema de drenagem pluvial do térreo; nas esquadrias o térreo; nas armaduras expostas e no concreto da garagem; no piso dos halls e dos espaços de circulação; nas chaminés das churrasqueiras; no salão de festas; na cobertura; no sistema de prevenção e proteção contra incêndio; na instalação do gás; nas instalações sanitárias e nas esquadrias das circulações dos andares, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgo improcedentes os pedidos feitos por RESIDENCIAL BELAGGIO DI FONTANA contra BASILIO GERSON MARCHETTO e MATTEO VICENZO MARCHETTO, nos termos do art. 487, I do CPC.

Julgo parcialmente procedente o pedido feito por MARCHETTO ADMINISTRACAO E CONSTRUCOES LTDA. contra RESIDENCIAL BELAGGIO DI FONTANA, em reconvenção, a fim de condenar o reconvindo ao reembolso de R$ 7.156,60 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) ao reconvinte, corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso, observando o disposto nas Súmulas nº 43 e 54 do STJ e no art. 398 do Código Civil.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a ré/reconvinte Marchetto Administração e Construções Ltda. ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na razão de 70%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do autor/reconvindo, fixados em 10% do valor da condenação, a serem corrigidos pelo IGP-M a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas e demais despesas processuais remanescentes, na razão de 30%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos réus, fixados em R$ 3.000,00 (trêss mil reais), a serem corrigidos pelo IGP-M a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observando o disposto nos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC, considerando-se a natureza e a complexidade da causa, sua repetitividade, o tempo de tramitação do processo e o trabalho que se fez necessário.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Foram opostos embargos declaratórios por MARCHETTO ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA (evento 92, EMBDECL1) e por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO DI FONTANA (evento 108, EMBDECL1) que restaram desacolhidos em decisão assim prolatada (evento 136, DESPADEC1):

Vistos.

Recebo os Embargos de Declaração opostos nos Eventos 92 e 108, porque tempestivos.

Tratam-se de Embargos Declaratórios manejados contra decisão proferida no feito alegando, os embargantes, omissão e erro material.

É a resenha.
Decido.

Com efeito, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.

Todavia, os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão da decisão.

Efetivamente, no tocante a alegada omissão e erro material, o que se verifica é que os embargantes pretendem rediscutir a matéria já apreciada, para o que não se prestam os embargos de declaração.

Destarte, inexiste erro material ou omissão, pois a conclusão da decisão é coerente com seus fundamentos.

Ademais, incabível a juntada de documentos novos com o simples argumento de prolação da sentença antes do transito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento, porquanto, evidentemente, a juntada dos documentos é intempestiva.

Nesse rumo, os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não se prestando à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por inconformismo do embargante.

No presente caso, todas as questões alegadas pelo embargante e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas na decisão embargada, não cabendo, portanto, sua reapreciação por este juízo.

Oportuno salientar que doutrina e jurisprudência admitem o uso de Embargos Declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, o que não é o caso.

Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre o entendimento do julgador e o da parte sucumbente, pode, tão somente, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por entender inexistir erro material ou omissão na decisão.

Intimem-se.

Nas razões (evento 86, SENT1), sustenta, em apertadíssima síntese, sua ilegitimidade passiva para responder a presente ação porquanto não executou a edificação da obra; mas tão somente administrou – em nome do Apelado – a contratação de empresas terceiras que de fato procederam a construção. Registra que não está sendo tratado de vícios de administração da obra, única providência que lhe cabia. Alega, ademais, que não há relação legal que vincule a Apelante às Empresas que executaram a obra, premissa exigida para a responsabilização conjunta. Defende a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, a fim de que – como condição de tramitação do feito, eficácia da sentença e garantia do direito de regresso – seja remetido o feito para o Juízo a quo a fim de que intime o Apelado – com base no § único do Art. 115 do CPC – para que identifique e requeira a citação das Empresas Empreiteiras que atuaram na obra, as quais devem integrar a lide, sob pena de extinção; decretando – por consequência – a nulidade de todos os atos processuais praticados. Advoga que a constatação das supostas patologias se sustenta – exclusivamente – no laudo técnico e unilateral exibido pelo Apelado; o qual foi produzido – com certeza – para atender aos seus interesses. Aduz que a necessidade dos pretendidos reparos decorre da falta de manutenção da edificação, concluída há mais de 6 anos, sem qualquer conservação. Argumenta que há provas de uso irregular do imóvel, causas que colaboraram para o surgimento das indicadas patologias. Discorre sobre cada uma das patologias e justifica que decorrem do mau uso do imóvel, fato que igualmente requer seja considerado para fins de reformar a sentença e isentar o Apelante da condenação cominatória que lhe foi imposta. Assevera que a sentença, no que se refere à reconvenção, ao indicar o montante devido, reportou-se as guias de INSS insertas no Evento 9, "Outros 32", fls. 29/30; as quais – contudo, reitere-se – não são objeto do pedido reconvencional. Destaca que o objeto da reconvenção é o reembolso dos depósitos realizados para a finalidade de quitação das guias de INSS; e não as guias juntadas, de modo que a sentença merece reforma para a condenação da reconvenção observe o total apontado pela Apelante. Menciona a necessidade de majoração da verba honorária fixada em favor dos seus patronos. Postula seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Apelante e determinada a extinção do feito com base no inciso VI do Art. 485 do CPC e sem julgamento de mérito e, no caso de entendimento contrário, seja reconhecida a formação de litisconsórcio passivo necessário, a fim de que – como condição de tramitação do feito, eficácia da sentença e garantia do direito de regresso – seja remetido o feito para o Juízo a quo a fim de que intime o Apelado – com base no § único do Art. 115 do CPC – para que identifique e requeira a citação das Empresas Empreiteiras que atuaram na obra, as quais devem integrar a lide, sob pena de extinção; decretando – por consequência – a nulidade de todos os atos processuais praticados. Requer, ainda, na superação da preliminares, a reforma da sentença para o julgamento de improcedência do pedido inicial, bem como a procedência da reconvenção, além da majoração dos honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 135, CONTRAZAP1).

Subiram os autos a esta Corte.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido, comprovado o preparo (evento 128, CUSTAS2).

Na incial (evento 9, INIC2), consta que a ré Marchetto Administração e Construções foi a responsável pela administração e construção do empreendimento Residencial Belaggio Di Fontana, cuja edificação apresentou vícios construtivos, tanto na área condominial como na área interna dos apartamentos, de modo...

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