Acórdão nº 50026309420198210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50026309420198210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001951549
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002630-94.2019.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS

APELANTE: CRISTINA GONCALVES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)

RELATÓRIO

CRISTINA GONÇALVES DA SILVA ingressa com recurso de apelação em virtude da sentença que julgou a ação declaratória movida contra HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e a reconvenção, com seguinte dispositivo:

Em face do exposto, extinta a lide principal, julgo procedente o pedido manejado por HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra CRISTINA GONÇALVES DA SILVA, para condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 779,47 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 24/07/2019, a partir de quando incide correção monetária pelo IGP-M, observada a aplicação de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Reconhecida a má-fé processual, condeno a reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, bem como multa, em valor correspondente a 1,1% também sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, forte no artigo 81, caput, do mesmo diploma processual, a qual reverterá em favor da reconvinte, forte no artigo 96 do CPC.
Por consequência, revogo a gratuidade judiciária.

A apelante busca, em suma, o afastamento da pena por litigância de má-fé. Aponta a inviabilidade da revogação da gratuidade de justiça. Postula o provimento do apelo.

Com resposta, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Dou provimento ao recurso.

A pretensão deduzida pela autora e os argumentos lançados no curso do feito não configuraram, modo escorreito, hipótese do art. 80 do CPC, pois não vejo como reconhecer que transbordaram de modo malicioso o razoável, alterando a verdade dos fatos para enganar o julgador.

Ademais, houve desistência da ação por parte da autora, que, prosseguindo o feito em relação à reconvenção, não apresentou resistência.

A responsabilidade das partes por dano processual está regulamentada nos artigos 79 a 81 do CPC/2015, que assim estabelecem:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que...

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