Acórdão nº 50026352820198210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50026352820198210005
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002920379
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002635-28.2019.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

RELATÓRIO

Ação de divórcio proposta por LUIS contra SOLANGE.

A sentença julgou procedente o pedido de divórcio, as rejeitou o pedido de alimentos e partilha de bens realizado pela ré em contestação (E145).

A ré apelou pedindo alimentos para si, no valor equivalente a 50% do salário mínimo, e a partilha do automóvel Onix (E151).

Contrarrazões no E156.

O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento ao apelo (E7).

É o relatório.

VOTO

OS ALIMENTOS

A sentença rejeitou o pedido de alimentos formulado pela ré/apelante, sob o fundamento de que "a instrução processual revelou que a requerida trabalha como auxiliar de cozinha e por isso, tem condições de prover o próprio sustento. Por outro lado, a demandada deixou o lar conjugal em 2019 e desde lá tem se mantido financeiramente, o que demonstra que tem condições de trabalhar e prover o próprio sustento."

No presente apelo, a ré alegou que "de 1977 a 2008 dedicou-se ao lar e à família. Atualmente, idosa e com menos de doze anos de contribuição, não pode se aposentar e não consegue recolocação no mercado de trabalho. O apelado, por outro lado, está aposentado, recebendo mensalmente o suficiente para viver de forma confortável.". Disse que atualmente é pessoa idosa sem possibilidade de recolocação no mercado de trabalho.

Com a devida vênia, a sentença deve ser mantida.

Peço vênia para iniciar transcrevendo o parecer do Ministério Público nesta parte, pois, com propriedade analisou a temática posta em debate:

[...]. Nada obstante, na espécie, não se vislumbra a existência de dependência econômica de SOLANGE em relação a LUÍS e tampouco incapacidade da virago para exercer atividade laboral e obter meios para prover a própria subsistência.

Os litigantes contraíram matrimônio em 31/12/1977 (evento 1 – CERTCAS8) e separaram-se, de fato, em 04/09/2019, quando SOLANGE abandonou o lar conjugal, levando consigo documentos e objetos de uso pessoal, nos termos da ocorrência policial juntada ao feito com a inicial (evento 1 – OUT6).

O pleito de alimentos foi formulado somente na contestação, anexada aos autos em 12/01/2021 (evento 68 – CONT1), sendo certo que a apelante manteve-se, por mais de um ano, sem qualquer ajuda financeira do varão ou pretensão em tal sentido.

O contexto probatório carreado aos autos evidencia que a apelante possui meios para garantir o seu sustento, uma vez que exerce atividade remunerada, como auxiliar de cozinha, percebendo a devida contraprestação do trabalho prestado, conforme consta do Recibo de Pagamento de Salário referente ao mês de dez/2020 (evento 68 – OUT2).

Não bastasse isso, a apelante foi morar com novo companheiro depois que deixou o lar conjugal, situação incontroversa nos autos, que fulmina a pretensão contida na irresignação no tocante à fixação de verba alimentar em seu favor, aos efeitos do artigo 1.708 do Código Civil, verbis: “Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

A percuciente análise constante da sentença acerca da prova testemunhal produzida no feito autoriza a conclusão no sentido de que a apelante não faz jus à verba alimentar pretendida, verbis:

“(...) A propósito, transcrevo trechos da prova testemunhal produzida em juízo e que ajuda a elucidar a questão:

Arquimedes disse que estão separados há um ano e pouco; que eles eram vizinhos; que na época Solange não trabalhava; que ouviu comentários de que depois que se separaram Solange foi morar com outro companheiro.

Edecir disse que estão separados há algum tempo; que não tinham bens a partilhar; que Luis tinha um automóvel Prisma mas era de seu filho; que sabe disso porque ambos falavam; que Solange trabalhava como doméstica, cuidava de idosos, quando eram casados; que quando se separaram ela continuou trabalhando em uma pizzaria; que Solange saiu de casa para morar com outro companheiro; que a filha deles foi morar com Solange e o companheiro; que a filha e o companheiro brigaram e ela voltou a morar com Luis; que faz 2/3 anos que se mudou para...

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