Acórdão nº 50026378220218210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50026378220218210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001567379
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002637-82.2021.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: CARLA CARAZZAI WEBER (AUTOR)

APELANTE: GLEISSON ARIEL ALVES RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por GLEISSON ARIEL ALVES RODRIGUES e CARLA CARAZZAI WEBER em face da OI S.A.

A r. sentença foi proferida nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M até o efetivo pagamento, considerando a simplicidade da demanda e o julgamento antecipado, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em face da Assistência Judiciária Gratuita já deferida à parte autora.

Em suas razões recursais, a parte apelante tece breve considerações sobre o processo. Alega ser evidente a falha na prestação de serviços da parte demandada. Sustenta fazer jus ao recebimento de indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso.

Após as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta corte.

Distribuídos, vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso está em condições de ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Evidenciada a conduta ilícita da demandada, que não atendeu o pedido de transferência do serviço de internet, presente está o dever de indenizar. Trata-se de danos morais in re ipsa, ou seja, que independem de comprovação efetiva, bastando a prova do fato, sendo, os danos, daí decorrentes. A interrupção do serviço de internet, acarretou aos autores danos que ultrapassaram o estágio de mero dissabor do cotidiano.

A ré não trouxe prova da alegada ausência de solicitação da transferência, bem como da informação acerca da impossibilidade técnica, ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil.

No que diz respeito ao quantum dos danos morais, importa destacar que o montante é baseado no prudente arbítrio judicial. Não existe um critério matemático ou uma tabela para a recompensa do dano sofrido, mas o montante deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido.

Deste modo, o valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo a ponto de ser insignificante.

Diante desses critérios, tenho que cabe fixar o quantum indenizatório para a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem corrigidos pelo IGP-M, desde a data da presente decisão, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação

Do exposto, voto por provimento ao apelo, para o fim de fixar o valor a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a favor dos autores (R$ 3.000,00 para cada autor) na qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M conforme determina a Súmula 362 do STJ, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em face do resultado do julgado, redistribuo as custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, os quais deverão ser arcados integralmente pela demandada.



Documento assinado eletronicamente por GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN, em 1/2/2022, às 14:54:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT