Acórdão nº 50026414320228210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50026414320228210033
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10024909332
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002641-43.2022.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO

RECORRENTE: ATACADAO S.A. (RÉU)

RECORRIDO: EVA REGINA RIBEIRO DE MORAES (AUTOR)

RELATÓRIO

EVA REGINA RIBEIRO DE MORAES ajuizou ação de lucros cessantes e danos morais em face de ATACADÃO S.A. Narrou que dirigiu-se até a sede da demandada para efetuar compras e, ao chegar no corredor de perfumaria, tropeçou em uma escada que estava no local, ocasionando um corte profundo no seu dedo. Requereu o pagamento de indenização pelos lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00 e a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, bem como o valor de R$269,82 por danos materiais. Juntou documentos.

Defesa escrita, com documentos.

Tentativa de conciliação inexitosa.

Sentença julgou pela parcial procedência, condenando a demandada ao pagamento de R$ 69,12 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de reparação de danos extrapatrimoniais.

Recorreu a parte ré.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Adianto que é caso de provimento.

De início, destaco que a responsabilidade objetiva que recai sobre as empresas demandadas não determina, por si, dever de indenizar. Há que se comprovar fato, dano e nexo causal.

Com efeito, incumbe à requerida garantir a seus clientes condições necessárias para que usufruam dos serviços prestados, preservando a segurança e a incolumidade física.

No caso, a parte autora relata ter tropeçado em uma escada que estava no local no momento em que tentou alcançar um produto na parteleira, o que causou um corte profundo em seu dedo, necessitando levar pontos, conforme devidamente comprovado nos autos pelas fotografias acostadas pela autora (evento 1, FOTO13, evento 1, FOTO14, evento 1, FOTO15, evento 1, FOTO16) e pelo vídeo acostado pela ré (https://drive.google.com/drive/folders/1hEim2eZj9R4koj2QMEJvWDSOnyLK0hhF).

Importante esclarecer que, conforme se verifica no vídeo anexado, é possível constatar que a escada era de grande porte, uma vez que utilizada pela funcionária do local para repor o estoque de produtos do supermercado atacadista, que, em geral, se caracteriza por ter corredores mais largos, uma vez que destinado ao comércio de produtos em grandes quantidades. Dessa forma, afastada a alegação da autora que a escada se encontrava no meio do corredor.

Além disso, restou claro que a autora percebeu a presença da escada que, conforme mencionado, era de grande porte e que estava sendo utilizada naquele momento pela funcionária do local. Mesmo assim, a requerente atravessou a escada para alcançar um produto que estava na prateleira, atrás da escada, agindo de modo imprudente, conforme se verifica do recorte do vídeo no momento do acidente:

No caso, para evitar o ocorrido, bastaria a requerente ter solicitado à atendente que estava no local, para que deslocasse a escada, a fim de que pudesse alcançar a mercadoria pretendida.

O contexto probatório, pois, permite concluir que a causa determinante do acidente foi a conduta da própria autora que, ao se debruçar sobre a escada, e, literalmente, tentar "atravessá-la",...

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