Acórdão nº 50026423120218210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50026423120218210011
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001920902
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002642-31.2021.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: MILTON MANOEL DEBIAZI GOLARTT (AUTOR)

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU)

RELATÓRIO

MILTON MANOEL DEBIAZI GOLARTT ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de MERCANTIL DO BRASIL S.A., relatando que ao consultar o extrato da sua conta-corrente onde recebe seu benefício de aposentadoria, percebeu um depósito no valor de R$8.341,84 (...), ocorrido no dia 24.06.2021. Disse que tomou conhecimento que o valor se referia a um suposto empréstimo do banco requerido, para pagamento em 84 parcelas de R$213,51 (...) cada, a iniciar em outubro de 2021. Alegou não ter conhecimento da origem do referido empréstimo, pois não celebrou nenhum contrato com o requerido. Mencionou que registrou boletim de ocorrência por achar tratar-se de fraude. Discorreu acerca da inexistência do débito e da devolução em dobro de valores eventualmente descontados de sua conta-corrente. Afirmou ter sofrido abalo de ordem moral. Pretendeu ser ressarcido do valor dispendido para contratação de advogado. Pugnou, em sede de tutela de urgência, a determinação imediata de suspensão dos descontos indevidos. Ao final, postulou a procedência da ação.

Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, para o fim de confirmar a antecipação de tutela deferida no evento 10 e declarar a inexistência do débito, no valor de R$ 8.341,84 (...). Em razão do resultado do julgamento, condenou a parte ré ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em R$ 800,00 (...), e a parte autora ao pagamento do restante das custas (40%) e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral e material, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida ao demandante (evento 31).

A parte autora apelou aduzindo que faz jus à indenização por danos morais, pois não prospera o entendimento do Juízo de origem, no sentido de que o abalo moral do autor teria se diluído em razão do tempo decorrido. Asseverou que o ajuizamento da ação observou o prazo prescricional, não havendo que se falar em diluição de um abalo moral que efetivamente aconteceu. Defendeu ser presumível e ter restado comprovado o abalo moral sofrido pelo autor, o qual teve seu veículo deteriorado por culpa da empresa ré. Sustentou que a Lei 9.099/95, especificamente em seu artigo 55 dispõe que: ‘’Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.’’ Dessa forma, postulou a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de vinte por cento do valor da condenação ou em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Requereu, por fim, o provimento do recurso (evento 35).

A parte ré apresentou contrarrazões (evento 40).

Os autos vieram conclusos em 25 de fevereiro de 2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação através da qual a parte autora pretende obter a declaração de inexistência de débito e danos morais e materiais, em razão de valor depositado na sua conta-corrente decorrente de suposto empréstimo, a ser pago em 84 parcelas por meio de descontos em seu benefício previdenciário, o qual aduz não ter sido contratado, julgada parcialmente procedente na origem.

Da análise das razões recursais da parte autora, verifica-se que o recurso de apelação interposto não merece ser conhecido, porquanto as razões recursais não refutam os argumentos da r. sentença, além de trazer questões totalmente dissociadas do contexto fático posto nos autos.

Como já referido, trata-se de ação decorrente de suposto empréstimo firmado pelo autor com o banco réu, o qual foi descoberto pelo demandante ao verificar a sua conta-corrente e constatar a existência de uma transferência no valor de R$ 8.341,84 (...). Pediu na exordial a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito, bem como indenização por danos materiais e moral.

A ação foi julgada parcialmente procedente, com a rejeição dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. O primeiro sob o fundamento de que não existem violações outras ao direito de personalidade da parte autora, como o desconto indevido ou a inscrição nos cadastros de inadimplentes. O segundo sob o fundamento de que os gastos com o pagamento de honorários não pode ser obrigado à quem não participou da contratação.

Ocorre que a parte autora, ora recorrente, em suas razões recursais, trouxe fundamentação que diz respeito a fatos totalmente diversos daqueles que ensejaram o ajuizamento da presente ação.

Veja-se que nas razões recursais a parte autora refere que os danos morais são presumíveis em face de que seu veículo foi deteriorado por culpa da empresa ré, além de mencionar que observou o prazo prescricional.

Ora, é de sabença geral e primária, até porque se constitui num dos pressupostos de recorribilidade, que é imprescindível ao conhecimento do recurso, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito, bem como os nomes e a qualificação das partes, além do pedido de nova decisão. É a exegese exsurgente do art. 1.010 do CPC/15.

Desse modo, o recurso de apelação interposto pela parte autora não merece ser conhecido em razão da ausência de indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito de reforma da decisão recorrida, ex vi legis 1.013 do Código de Processo Civil, mormente porque as razões trazidas pela recorrente em seu recurso não refutam os pontos fundamentados na sentença e trazem razões dissociadas do contexto dos autos.

Deve-se considerar, ainda, que a atuação de segundo grau é revisional, de forma que depende de recurso da parte insatisfeita, e não meramente substitutiva da atividade de primeiro grau, muito menos se dá de modo automático, mas sim pela provocação específica da parte recorrente, como corolário do tantum devolutum quantum appellatum.

Se substitutiva fosse a atuação do segundo grau, não haveria necessidade de irresignação analítica ponto a ponto, mas como é recursal a atividade desempenhada nesse grau de jurisdição, a parte insatisfeita, ao recorrer da sentença, tem a obrigação de declinar os pontos que pretende ver reformados e indicar os fundamentos de fato e de direito que servem de amparo a sua pretensão.

Nesse diapasão, segue a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in JUNIOR, Nery Júnior. Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 10ª Ed. Editora Revista dos Tribunais. 2008. P.853 e 855), in litteris:

O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.

Os doutrinadores retro elencados ainda acrescentam, sic:

Falta de razões. VI ENTA 62: “Não se conhece de apelação desacompanhada dos fundamentos”. 1.º TACivSP 4: “Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido e das razões do pedido de nova decisão”. É o entendimento da jurisprudência dominante: RJTJSP 110/218;64/207, JTACivSP 106/172, 103/278, 60/111 (UJur); RT 508/223, 507/131; RTJ 85/722; ST, Ag 61013-6, rel. Min. Milton Pereira, j. 21.2.1995, DJU 2.3.1995, p. 4071. No mesmo sentido: Nery, Recursos, n.3.4.1.5, p.372/394.

Nesse diapasão, cito o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, expressis verbis:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. (...) 3. Não há como conhecer da Apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença e restringe-se a reproduzir a peça exordial, por descumprimento do art. 514, II, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1129346/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 11/12/2009).

Ainda, quanto às razões recursais genéricas, trago à baila, à guisa de exemplo, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE...

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