Acórdão nº 50026500820208210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50026500820208210087
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001730465
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002650-08.2020.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

APELADO: ROSANA SIEGA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A - BANRISUL em face da sentença de procedência, proferida nos autos da ação indenizatória que contende com ROSANA SIEGA, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

ROSANA SIEGA HOLLMANN ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de repetição do indébito e indenização por dano moral em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, ambas partes já qualificadas nos autos. Narrou, em síntese, que é aposentada como professora da rede de ensino público estadual do Rio Grande do Sul e recebe seus proventos mensais em conta no banco réu. Expôs que, como de praxe, se dirigiu à agência deste município para sacar parte do valor do seu salário no caixa eletrônico e, após realizar o saque, percebeu que um sujeito estava parado quase do seu lado, no corredor próximo da porta giratória, observando as pessoas que estavam dentro da agência. Disse que não desconfiou do homem, pois foi educado, cumprimentando-a, era bem-apessoado e estava bem vestido, razão pela qual pensou que seria um funcionário da agência, responsável por auxiliar os clientes. Mencionou que após sacar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a autora se dirigiu à porta de saída para ingressar em seu veículo que estava no estacionamento do banco, porém, antes mesmo de sair da agência, na porta do estabelecimento bancário, a requerente foi chamada pelo rapaz, que lhe pediu para verificar se não havia deixado cair uma nota do montante que sacou no chão, não especificando o valor da nota que supostamente havia caído da carteira da autora. Expôs que como já tinha cédulas na sua carteira antes de sacar, não sabia se a nota perdida era sua ou não e, por isso, acreditou que realmente tivesse perdido a cédula de R$ 20,00. Afirmou, ainda, que naquele momento o sujeito pediu para que Rosana tirasse um extrato da conta e verificasse se o valor era seu, o que foi feito pela autora, que se dirigiu ao caixa e sacou o valor mínimo (R$ 20,00) para ver seu saldo, quando verificou que a cédula não era suas, motivo pelo qual agradeceu a prestatividade do suposto funcionário do banco réu e foi embora. Disse que, ao chegar em casa, contou o ocorrido ao seu marido, que percebeu que se tratava de um golpe, visto que o suposto funcionário do banco furtou o cartão da autora e lhe deu o de outra pessoa, de igual aparência. Disse que, em ato contínuo, consultou seu extrato bancário através do internetbaking e verificou que foi sacado o valor de R$ 2.480,00 na própria agência de Campo Bom, bem como gasto mais R$ 5.847,00 em compras a prazo nas Lojas Becker, em Sapiranga, o que totalizou um prejuízo de R$ 8.327,00. Afirmou que imediatamente após constatar a fraude, ligou para a referida loja e solicitou o cancelamento das compras, bem como solicitou as imagens das câmeras de segurança da loja, mas teve seus pedidos indeferidos. Disse, ainda, que o requerimento administrativo para devolução do saque realizado no terminal de autoatendimento também foi indeferido, sob a justificativa de que Rosana tinha saído da agência quando foi abordada pelo golpista. Por fim, relatou que alguns dias depois do ocorrido, a autora recebeu uma mensagem no Facebook de uma pessoa chamada Aline, comunicando que seu pai tinha passado pela mesma situação e tivera seu cartão trocado pelo de Rosana. Disse que Aline esclareceu que seu genitor também estava dentro da agência do Banrisul e teve seu cartão trocado e valores sacados pelos fraudadores que se passavam por funcionários do banco. Comentou acerca do direito invocado e sustentou que a situação caracterizou falha na prestação dos serviços do banco réu, fundamentando sua pretensão nos artigos 6º, incisos I e VI; 14, caput e § 1º; e 42, Parágrafo único, todos do CDC, bem como na Súmula nº 479 do STJ. Alegou que a situação vivenciada caracterizou dano moral indenizável, bem como advogou fazer jus à restituição dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, para o efeito de (i.) declarar a inexistência dos débitos referentes ao saque de R$ 2.480,00 e da compra de R$ 5.847,00, procedidos por terceiro, que totalizam R$ 8.327,00; (ii.) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de 15 salários-mínimos nacionais, corrigido pelo IGP-M, mais juros de mora a contar do evento danoso; e (iii.) condenar a parte a ré à repetição do indébito dos valores indevidamente cobrados da autora, na forma dobrada, totalizando o valor de R$ 16.654,00, corrigido pelo IGP-M, mais juros de mora a contar do pagamento dos valores. Alternativamente, postulou pela repetição do indébito de forma simples. Pediu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça (evento 1, DOC1). Juntou documentos no mesmo evento da inicial. Na decisão de evento 3, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, dispensada a designação de audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Citada (evento 7), a parte ré apresentou contestação (evento 9). Arguiu, em preliminar, a carência da ação em razão da falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência do dever de indenizar, ao argumento de que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para configuração da responsabilidade civil. Impugnou a pretensão indenizatória por dano moral, aduzindo que não houve qualquer ofensa aos direitos da personalidade da demandante. Impugnou a pretensão de repetição do indébito, sob a justificativa de que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar de mérito suscitada, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito ou, alternativamente, a improcedência da demanda. Houve réplica (evento 12). Durante a instrução, a parte autora juntou nova prova documental (evento 18), e a parte ré, por sua vez, dispensou a produção probatória (evento 19). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei.

[...]

Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação intentada por ROSANA SIEGA HOLLMANN em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, para o efeito de (i.) declarar inexistência dos débitos, em relção à autora, referentes aos saques de R$ 1.500,00 e de R$ 980,00 realizados em 17.10.2020, e da compra de R$ 5.847,00, realizada na mesma data, junto a "Lojas Becker Ltda" de Sapiranga; (ii.) condenar a parte ré à repetição do indébito, na forma dobrada, dos valores indevidamente sacados e debitados da conta bancária titulada pela autora, referentes aos saques de R$ 1.500,00 e R$ 980,00 realizados em 17.10.2020 e à compra de R$ 5.847,00 realizada na mesma data, junto a "Lojas Becker Ltda" de Sapiranga, os quais totalizam o valor de R$ 8.327,00 (oito mil, trezentos e vinte e sete reais), restando devido pela ré à autora, portanto, a quantia de R$ 16.654,00 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais), que deverá ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT