Acórdão nº 50026522620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50026522620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001692599
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5002652-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs agravo de execução, em face da decisão que afastou a hediondez do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que tal delito não pode mais ser equiparado aos elencados na Lei nº 8.072/1990, para fins de progressão de regime, diante das alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019, que revogou o artigo 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos e conferiu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, reduzindo a fração incidente, para fins de progressão de regime e livramento condicional com relação ao apenado DIEGO RODRIGUES BARBOSA (evento 4, AGRAVO1, fls. 110-118).

Em razões, sustentou que o histórico legislativo demonstra que o emprego das palavras "equiparado" e/ou "assemelhado", associadas ao contexto dos crimes hediondos, é utilizado para designar três espécie de infrações penais, quais sejam, os delitos de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo. Afirmou que a decisão negou vigência ao artigo 112, inciso V, da LEP, estando, inclusive, o tema sobre a exclusão da hediondez, pacificado no STF e STJ em sentido contrário ao que equivocadamente referiu a Juíza de piso. Requereu, por fim, o provimento do recurso, para que seja determinada a "retificação do relatório da situação processual executória para que conste que o delito de tráfico de entorpecentes é equiparado ao hediondo, retificando-se as frações para fins de progressão de regime e livramento condicional." (evento 4, AGRAVO1, fls. 131-145).

Com as contrarrazões (evento 4, AGRAVO1, fls. 160-165), a decisão foi mantida (evento 4, AGRAVO1, fl. 169) e os autos foram remetidos a esta Corte.

Nesta instância, a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Jacqueline Fagundes Rosenfeld, manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial (evento 10, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Conheço do recurso, uma vez que adequado e tempestivo.

O agravado cumpre pena total de 12 anos, 06 meses e 24 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e roubo majorado.

Com o advento da Lei nº 13.694/2019 (Pacote Anticrime), foi inserido o § 5º no artigo 112 da Lei de Execução Penal, in verbis:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

(...)

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Assim, restou assentado que o delito do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, não deve ser considerado hediondo para fins de progressão da pena.

Igualmente, dispõe o Tema 600 do STJ1, advindo do julgamento do REsp 1.329.088/RS, de relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis, julgado em 26/10/2016.

No entanto, em que pese tenha sido retirada a hediondez do tráfico privilegiado, verifico que o agravado foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Dessa forma, descabe a aplicação do disposto no artigo 112, §5º, da LEP, porquanto o delito previsto no caput do artigo 33 da Lei de Drogas continua sendo equiparado a hediondo, inexistindo qualquer alteração legislativa.

Em realidade, o artigo 2º da Lei nº 13.964/19 apenas modificou o artigo 112 da LEP e revogou expressamente o §2° do artigo 2° da Lei dos Crimes Hediondos, remodelando o requisito objetivo para a obtenção da progressão de regime. Ou seja, nada que guarde relação com a natureza hedionda da mercancia de drogas.

Veja-se que após a edição da Lei nº 8.072/90, a expressão “crimes equiparados a hediondos” passou a ser utilizada no ordenamento jurídico pátrio em referência aos delitos de tortura, de tráfico de drogas e de terrorismo.

Observo que tal artigo, editado antes mesmo das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Paconte Anticrime), não recaem quaisquer dúvidas acerca dos crimes aos quais se refere quando menciona a “equiparação” aos de natureza hedionda.

Ressalto que a referida equiparação legal, encontra-se expressa pelo texto constitucional, conforme se observa do inciso XLIII do artigo 5º, que tem o seguinte teor:

“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o TRÁFICO ILÍCITO DE ENTOECENTES E DROGAS AFINS, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”

Dessa forma a Lei nº 13.964/2019, em nada alterou o entendimento do legislador acerca da equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes hediondos.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS COUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NÃO CARACTERIZADA. TRÁFICO COMUM E TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZAS DISTINTAS.
1. Não há como tratar o tráfico privilegiado como se seu espectro tivesse a relevância da tipificação do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ou de outros delitos que o legislador elegeu para punir com maior severidade, ao vedar a concessão do livramento condicional (HC n. 419.974/SP, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2018).
2. Afastada a hediondez do tráfico de entorpecentes para os casos em que aplicado o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o...

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