Acórdão nº 50026554220138210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50026554220138210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003079700
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002655-42.2013.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: MARUF MUHD MUSTAFA SALMAN (RÉU)

APELADO: JAIR DE MORAES (AUTOR)

APELADO: SINARA DE MORAES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (Evento 3 - PROCJUDIC11 - p. 16/33) interposto por MARUF MAHUD MUSTAFA SALMAN inconformado com a sentença (Ev. 3 - PROCJUDIC10 e PROCJUDIC11 - p. 50 e p. 01/10) que julgou procedente o pedido deduzido pela parte autora e improcedente a reconvenção, em ação de usucapião movimentada por JAIR DE MORAES e SINARA DE MORAES.

Em suas razões recursais, em síntese, o apelante alega que a decisão do litígio está dissociado da prova dos autos. Assevera que os autores confessam que jamais residiram no imóvel e que apenas cuidam dos terrenos, já que moram há 41 anos nos fundos da casa de NAURA. Aduz que JAIR DE MORAES, em seu depoimento pessoal, confirma que o aterramento da área usucapienda foi realizado pelo proprietário, ora recorrente. Aponta que há elementos suficientes para afastar dos autores o animus domini e a posse mansa e pacífica, bem como o tempo necessário às condições do direito de usucapir. Sustenta que os apelados exercem posse injusta. Assevera que seria inaceitável a posse do imóvel por largo lapso temporal, sem qualquer contraprestação por parte de quem o ocupou, tratando-se a compensação na forma de aluguel. Afirma que está evidente a má-fé dos apelados. Requer que seja provido o apelo, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedente a ação de usucapião e procedente a reconvenção.

JAIR DE MORAES e SINARA DE MORAES, apresentaram contrarrazões recursais (Evento 5 - COTRAZAP1), em síntese, defendendo a manutenção da sentença.

Em parecer (Ev. 10 - PARECER1) exarado pelo MP, o órgão ministerial opinou pelo desprovimento do recurso, assim ementado:

APELAÇÃO. USUCAPIÃO. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. RECONVENÇÃO. 1) Sentença de procedência da usucapião ajuizada pelo casal e que, posteriormente, passou a ter no polo ativo também a ex-nora dos autores. Improcedência da reconvenção para imissão de posse e indenização pelo uso do bem. 2) Desconstituição ex officio da sentença quanto à formação de litisconsórcio ativo com a ex-nora dos autores, Elvira, a qual sequer manifestou interesse nos autos e, assim, não pode ter reconhecida em seu favor usucapião que sequer pediu. 3) Deve ser mantida a usucapião em favor dos autores, Jair e Sinara, que, conforme prova dos autos, preenchem os requisitos da usucapião. O ajuizamento de reintegração de posse julgada improcedente não configura oposição hábil à posse ad usucapionem. 4) Manutenção do reconhecimento da usucapião quanto aos autores e consequente improcedência da reconvenção. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com disposição de ofício.

Vieram os autos conclusos a este Relator, para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, recebo em seu efeito devolutivo.

Rememoro que, cuida-se de ação de usucapião ajuizada por JAIR DE MORAES e SINARA DE MORAES, modalidade extraordinária, cujo objeto consiste em obter a declaração do domínio do lote urbano, de 296,46 m², localizado na Rua Francisco Cézar do Nascimento, nº 228, São Leopoldo, sob matrícula nº 727 do Registro de Imóveis da Comarca (Ev. 3 - PROCJUDIC1 - p. 36/37).

A respeito, dispõe o art. 1.238 do CC:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

De pronto adianto que, os autores JAIR DE MORAES e SINARA DE MORAES lograram êxito em demonstrar os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, não merecendo qualquer alteração a sentença apelada.

A prova oral produzida comprovou a posse ad usucapionem dos autores, consoante se depreende a seguir:

ELAINE FÁTIMA SILVA declarou que os autores ocupam o imóvel há bastante tempo. Disse que foi JAIR quem construiu a casa rosa. Declarou que JAIR guardava seu carro na garagem nos fundos da casa rosa e que costumava alagar no local.

TERESA ALVES DE LIMA, na condição de informante, disse que os autores moram no imóvel há aproximadamente 40 anos. Disse que eles sempre cuidaram do local, conservando o terreno, limpando. Disse que depois JAIR fez um galpão nos fundos do terreno da casa rosa para guardar suas ferramentas. Declarou que foi JAIR que construiu uma casa na frente do terreno. Referiu que a ex nora de JAIR reside no local. Confirmou que os filhos de JAIR nasceram naquele endereço. Não sabe quem aterrou o terreno. Não tem conhecimento se JAIR tinha carro. Não sabe quem morava na casa rosa.

DELMAR SOUZA, por sua vez, declarou em juízo que os autores residem no local há mais de 30 anos. Disse que o imóvel tinha apenas um galpão e o resto era um banhado. Referiu que há pouco tempo que a casa foi construída.

Com efeito, a prova oral produzida é hábil para demonstrar os apelados exercem a posse, de forma mansa e pacífica, com animus domini, por lapso temporal superior ao exigido em lei, sem qualquer oposição.

Aliás, friso que a ação de reintegração de posse, processo nº 033/1.05.0029757-7, ajuizada em 03/12/2004 contra ELVIRA e seu ex-marido ALEXANDRE, não possui o condão de configurar oposição à posse dos autores, em virtude da improcedência da ação que transitou em julgado.

. Na lição doutrinária: a oposição à posse, hábil a quebrar a sua continuidade, não se resume em inconformismos, nem se limita a medidas indefinidas, precárias e inconsistentes, incapazes de qualquer solução”. 1

A respeito, colho ensinamentos de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS E NELSON ROSENVALD que bem aclaram a questão dos autos: “Na voz de Tupinambá Miguel Castro, “não bastam processos judicias, citações do possuidor e oposições definidas. O que importa é que a ação tenha o seu término com o reconhecimento do direito de quem se opõe. Se a ação é julgada improcedente, ao contrário do que se poderia argumentar, declara-se, à saciedade, que a oposição com existência formal não tinha conteúdo substancial”.2

A propósito, transcrevo parecer do Ministério Público, verbis:

"Ocorre que houve por parte dos autores, JAIR e SINARA, posse ad usucapionem sobre o imóvel registral, pelo tempo necessário ao reconhecimento da usucapião extraordinária, do art. 1.238do Código Civil Brasileiro.

Restou demonstrado que a faixa lateral contígua ao imóvel lindeiro em que reside o casal JAIR e SINARA é usada como passagem de pedestres e veículos; sobre a parte dos fundos do terreno usucapiendo foi construído um galpão usado como depósito e garagem. Depois, desde aproximadamente 2003, foi construída por Jair, sobre a parte da frente do terreno, a casa rosa, ocupada por seu filho ALEXANDRE e pela então nora, ELVIRA.

Nesse sentido, reforçando as fotos apresentadas à inicial (evento 3, proc1, p. 42/45, origem), foi a prova oral, colhida em 20/04/2016 e 20/07/2016 (evento 3, proc8, p. 4 e 15, origem – mídia no sistema Eproc), e transcrita na sentença, da qual se destaca o seguinte...

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