Acórdão nº 50026664220208210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50026664220208210028
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002974034
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002666-42.2020.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: ERNESTO VALDEMAR LOOBEN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ERNESTO VALDEMAR LOOBEN, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ante da sentença [Doc.22 - Evento15, SENT1] que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito e isentou o autor do pagamento de custas e honorários nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.

Em suas razões [Doc.23 - Evento 25, APELAÇÃO1], o autor repisa os argumentos da inicial, sustenta que no caso do auxílio-acidente, a regra é que seja desnecessário o prévio requerimento administrativo, quando o Segurado percebia o auxílio-doença, devendo o INSS conceder o melhor benefício ao autor. Assevera que a exigência de requerimento administrativo desconsidera a injusta privação de recursos materiais para a subsistência do apelante, deixando de atender à função jurisdicional ou aos direitos fundamentais de proteção social. Requer seja julgado procedente o pedido do presente, para determinar a reabertura da instrução processual, para fins de produção da prova pericial.

Não foram apresentadas contrarrazões [Evento33] dos autos originais, vieram os autos a esta Corte e foram a mim distribuídos por sorteio.

Sobrevém parecer do Ministério Público, opinando pelo desprovimento do apelo.

Registro ter sido atendida a formalidade prevista no artigo 934 do CPC/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apreciar ação acidentária, na qual postula o autor a concessão do auxílio-acidente a contar da data de cessação do auxílio-doença (31/12/2009). Insurge-se o autor ante a sentença, sustenta que no caso do auxílio-acidente, a regra é que seja desnecessário o prévio requerimento administrativo, quando o Segurado percebia o auxílio-doença, devendo o INSS conceder o melhor benefício ao autor. Requer seja julgado procedente o pedido do presente, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para fins de produção da prova pericial.

De início, importa esclarecer que a sentença extinguiu o feito, sem resolução por ausência de interesse processual, por não haver nos autos o requerimento administrativo.

Com efeito. A decisão proferida pelo Pretório Excelso nos autos do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, se dá no sentido de que não há interesse de agir do interessado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Para o relator do paradigma, Ministro Luís Roberto Barroso, não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”1

Da mesma forma, a Corte Suprema2 estabeleceu regras de transição a serem aplicadas aos processos que envolvem pedidos de concessão de benefício junto ao INSS nos quais não houve requerimento administrativo prévio.

Consoante entendimento exposto pela Corte Suprema no TEMA 350-STF, restou assentada a necessidade de prévio requerimento administrativo do interessado para autorizar o ajuizamento de ação judicial postulando a concessão de benefícios previdenciários, não havendo a caracterização de ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.

Definidas as regras de transição para os processos já em curso, em que não houve prévio pedido administrativo, conforme segue:

- ações propostas até 03-09-2014, em juizados itinerantes, sem prévio requerimento administrativo, não se extingue o processo sem resolução de mérito;

- ações propostas até 03-09-2014, sem prévio requerimento administrativo, porém com contestação de mérito, deve-se reconhecer a presença do interesse de agir;

- nos demais casos, as ações devem ser sobrestadas, a fim de que o segurado possa formular requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de ser extinto o processo judicial sem resolução de mérito, cabendo ao INSS analisar o pedido no prazo de 90 dias.

Analisando o caso concreto, verifica-se que a ação foi proposta em 28/09/2020 [Doc.2 - Evento 1, INIC1] e não houve prévio pedido administrativo. Ainda, o magistrado intimou o autor a juntar aos autos o prévio requerimento administrativo [Doc.20 - Evento 9, DESPADEC1], deixando o autor de cumprir com a determinação.

A parte autora manifestou-se, defendendo a desnecessidade do pedido administrativo prévio, devendo a autarquia conceder o melhor benefício, bem como o auxílio-acidente é devido a contar da data de cessação do auxílio-doença.

Dessa forma, considerando que o sistema das regras de transição restringe sua aplicação até a data da conclusão do julgamento do RE63240, ou seja, 03/09/2014, o feito ora sob exame, uma vez proposto em 28/09/2020, não prescinde do pedido administrativo do benefício em face do INSS, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual.

Assim, verificado que não existe nos autos qualquer comprovação de que, após a cessação do benefício, tenha o autor requerido o benefício de auxílio-acidente pela via administrativa, não é razoável entender-se que na peculiar situação dos autos, transcorridos mais de dez anos, houve o indeferimento implícito do benefício pleiteado.

A propósito, esta Câmara já teve a oportunidade de se manifestar quanto à tese de “resistência tácita” do INSS quanto à conversão do auxílio-doença anteriormente percebido em auxílio-acidente, assim decidindo na Apelação Cível nº 70080337975, de relatoria do em. Des. Carlos Eduardo Richinitti, que melhor reflete o entendimento do Colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO EM REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 631.240/MG). AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA TÁCITA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, a configuração do interesse processual do segurado está condicionada, em regra, à existência de prévio requerimento administrativo nos casos em que a demanda judicial envolve pretensão de concessão de benefício previdenciário. Ademais, é certo que a necessidade de anterior provocação da via administrativa não se confunde com o seu exaurimento e tampouco com a negativa de acesso à Justiça. 2. Com efeito, nos casos em que há pleito de auxílio-acidente antecedido de auxílio-doença, nem sempre a resistência do INSS será tácita. Isso porque tais benefícios têm base legal e fatos geradores diversos. Além disso, a condição clínica do segurado com capacidade laboral reduzida só pode ser apurada, em regra, mediante exame pericial específico a cargo da autarquia previdenciária, cujo setor de perícias ao declarar cessado um auxílio-doença nem sempre dispõe de elementos suficientes para avaliar se há diminuição...

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