Acórdão nº 50026809220208210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50026809220208210006
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002528377
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002680-92.2020.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)

APELADO: ALEXANDRE BETAT BASILIO (EXECUTADO)

APELADO: ALEXANDRE BETAT BASILIO & CIA LTDA (EXECUTADO)

APELADO: ELIS REGINA BELLO SIQUEIRA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença das fls. 190-191 dos autos físicos que, na impugnação ao cumprimento de sentença oposto por ELIS REGINA BELLO SIQUEIRA, assim decidiu:

"Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença aforada por Elis Regina Bello Siqueira em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação quanto à impugnante, bem como quanto à pessoa jurídica Alexandre Betat Basílio e Cia. Ltda.

"Condeno o impugnado ao pagamento de eventuais custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC."

Em suas razões (fls. 193-196 dos autos físicos), sustenta o apelante: a) não há prova de que, no momento da assinatura da nota de crédito, tenha tido o Estado do RS acesso ao contrato social; b) o firmatário da nota de crédito assim o fez como representante da empresa; c) a empresa se beneficiou do financiamento com subsídio público e deve cumprir o contrato; d) deve ser reconhecida a boa-fé do banco com relação ao contrato assinado.

Sem preparo, ante a dispensa legal, e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 931, 934 e 935, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.

Conforme os elementos constantes nos autos, percebe-se que se trata de cumprimento de sentença de ação monitória em que constituído o título executivo, oriundo de Nota de Crédito Comercial. A presente impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Elis Regina argumenta ser nulo o negócio jurídico que gerou o título, tanto em relação à impugnante como em face da pessoa jurídica da qual era sócia de Alexandre Betat, tendo em vista que foi assinado apenas por este e, de acordo com expressa previsão do contrato social, a administração em todos os atos, judiciais ou não, deveria ser conjunta.

E, analisando-se o contrato social da pessoa jurídica contratante da nota de crédito comercial (fls. 112-115 dos autos físicos), é possíve verificar que, de fato, a gerência/administração da empresa deveria ser exercida sempre em conjunto, constando de forma expressa na cláusula sexta que a representação da sociedade em todas as suas relações com terceiros, em Juízo ou fora dele, deveria ser realizada pelos dois sócios, em conjunto.

“(…)

"SEXTA – A gerência da sociedade será exercida por ambos os sócios quais ficam dispensados de caução e investidos de amplos e gerais poderes para representar a sociedade em todas as suas relações com terceiros, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, sempre em conjunto, podendo inclusive nomearem procuradores e outorgar garantias, de qualquer natureza, inclusive hipoteca, penhor, caução e alienação fiduciária, nas operações normais da sociedade com estabelecimentos bancários e instituições financeiras ou de crédito. (...)”"

O artigo 997, inciso VI, do Código Civil, a sociedade se constitui através da firmatura de contrato escrito, público ou particular, o qual, além de estabelecer as cláusulas que regerão a sociedade empresária, também estabelecerá quais os responsáveis por sua administração e os poderes e atribuições a eles conferidos.

No caso em apreço, a Nota de Crédito Comercial juntada com a ação monitória apresenta tão somente a assinatura do sócio Alexandre Betat Basilio, sem sequer mencionar a necessidade da assinatura da sócia Elis Regina, ora apelada.

Ora, inegavelmente a incumbência de aferir a regularidade (ou não) do contratante cabia ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, o que seria facilmente por ele cumprido se houvesse exigido a documentação necessária ao sócio que procurou a instituição com o fim de buscar crédito para suas atividades. Não tendo tomado as devidas cautelas, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inexigibilidade do título que embasou o cumprimento de sentença, em relação tanto à sociedade empresária como em relação à antiga sócia Elis Regina.

Já se decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DOS SÓCIOS. TRANSAÇÕES LIBERADAS PELO BANCO MEDIANTE UMA ÚNICA ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SÓCIO QUE DETERMINAVA AS OPERAÇÕES EM INOBSERVÂNCIA AO CONTRATO SOCIAL. Aplicam-se às instituições bancárias as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 STJ e artigo 3º, §2º, do CDC. Responsabilidade objetiva do banco, nos termos do artigo 14 do CDC. Havendo expressa previsão no contrato social, e em suas alterações, de que a administração da empresa é conjunta e que toda a transação financeira deve ser realizada mediante a assinatura de,...

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